Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5510422-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que
as provas juntadas aos autos permitem a análise e julgamento do presente feito.
II- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do
benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com início da vigência em 29/6/09,
mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 25/11/17.
III- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim,
verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à
Previdência Social à época da publicação da referida lei.
IV- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos ID 51281932 -
Pág. 1, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da
renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam a cópia da CTPS do
autor (ID 51281926 - Pág. 18) e o documento emitido pela empresa “FUSÃO DE ALUMÍNIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AISLIN LTDA” (ID 51281937 - Pág. 1), no qual consta o valor do salário base do demandante, no
período de 29/9/04 a 8/1/08 (ID 51281926 - Pág. 15). Da análise dos referidos documentos,
verifica-se, por exemplo, que, não obstante constar os valores de R$ 2.843,69, em
setembro/2005, e de R$ 2.983,03, em outubro/2006, a autarquia utilizou, no cálculo da
aposentadoria do autor, os salários de contribuição de R$ 2.668,15 e R$ 2.801,82,
respectivamente.
V- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício,
com o pagamento dos valores atrasados.
VI- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício (29/6/09), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
VIII- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510422-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ AILTON LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510422-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ AILTON LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de contribuição
efetivamente percebidos pela parte autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de prova pericial,
conforme pleiteado.
No mérito:
- a procedência do pedido, tendo em vista que “a partir dos valores dispostos nos holerites e
demais documentos do autor, constata-se substancial divergência em relação à memória de
cálculo apresentada pela autarquia, de forma a conceder o benefício com valor menor que o
devido, causando prejuízo financeiro ao autor e enriquecimento ilícito ao INSS e a empresa que
não repassou o dinheiro correto ao sistema contributivo” (ID 51281982 - Pág. 3).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510422-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZ AILTON LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas
juntadas aos autos permitem a análise e julgamento do presente feito.
Quanto ao mérito, o exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda
mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com início da
vigência em 29/6/09, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos.
Ajuizou a presente ação em 25/11/17.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário
de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se
que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à
época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos ID 51281932 -
Pág. 1, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da
renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam a cópia da CTPS do
autor (ID 51281926 - Pág. 18) e o documento emitido pela empresa “FUSÃO DE ALUMÍNIO
AISLIN LTDA” (ID 51281937 - Pág. 1), no qual consta o valor do salário base do demandante, no
período de 29/9/04 a 8/1/08 (ID 51281926 - Pág. 15). Da análise dos referidos documentos,
verifica-se, por exemplo, que, não obstante constar os valores de R$ 2.843,69, em
setembro/2005, e de R$ 2.983,03, em outubro/2006, a autarquia utilizou, no cálculo da
aposentadoria do autor, os salários de contribuição de R$ 2.668,15 e R$ 2.801,82,
respectivamente.
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o
pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, I, DA LEI Nº
8.213/91 E LEI Nº 9.876, DE 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores dos salários de
contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas."
(TRF3, AC nº 0004620-84.2010.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis,
Sétima Turma, j. 2/10/17, v.u., DE 18/10/17, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-
contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e
fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos,
acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus.
II - No caso dos autos, foi aplicado, no cálculo da RMI do benefício do autor, o disposto no § 2º do
artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Considerando que decorreram 98 meses desde a competência julho
de 1994 até a DIB em setembro de 2002, o divisor equivalente a 60% desse período seria igual a
58.8, tendo o INSS utilizado o divisor 59 em razão de critérios de arredondamento. Frise-se,
ainda, que tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo,
sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
(...)
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0002779-61.2012.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
Décima Turma, j. 14/10/14, v.u., DE 23/10/14, grifos meus)
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão
do benefício (29/6/09), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício,
computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, rejeito matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para
determinar o recálculo da renda mensal inicial mediante a utilização dos salários de contribuição
efetivamente recebidos pelo autor, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do
presente feito, devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que
as provas juntadas aos autos permitem a análise e julgamento do presente feito.
II- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do
benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com início da vigência em 29/6/09,
mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 25/11/17.
III- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim,
verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à
Previdência Social à época da publicação da referida lei.
IV- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos ID 51281932 -
Pág. 1, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da
renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam a cópia da CTPS do
autor (ID 51281926 - Pág. 18) e o documento emitido pela empresa “FUSÃO DE ALUMÍNIO
AISLIN LTDA” (ID 51281937 - Pág. 1), no qual consta o valor do salário base do demandante, no
período de 29/9/04 a 8/1/08 (ID 51281926 - Pág. 15). Da análise dos referidos documentos,
verifica-se, por exemplo, que, não obstante constar os valores de R$ 2.843,69, em
setembro/2005, e de R$ 2.983,03, em outubro/2006, a autarquia utilizou, no cálculo da
aposentadoria do autor, os salários de contribuição de R$ 2.668,15 e R$ 2.801,82,
respectivamente.
V- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício,
com o pagamento dos valores atrasados.
VI- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício (29/6/09), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
VIII- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
