Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004850-36.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do
benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com início da vigência em 13/11/15,
mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 10/8/18.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim,
verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à
Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos (ID 80035300),
verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos acostados aos
autos.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício,
com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004850-36.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI LISBOA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004850-36.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI LISBOA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 10/8/18, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao
recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de
contribuição efetivamente percebidos pela parte autora. Alega que “os valores corretos (contidos
no CNIS, CTPS e na relação salarial anexa) podem e devem ser incluídos na carta de concessão
da parte autora, realizando-se o recálculo do valor de seu benefício, considerando-se as
contribuições vertidas, entre 11/1994 (início do PBC) e 11/2015 (data da DER), por ser muito mais
vantajoso a parte autora, gerando-se, na DER (em 13/11/2015), um benefício de, no mínimo R$
2.822,70 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta centavos)” (ID 8003596).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao recálculo da renda mensal
inicial do benefício da parte autora, “a fim de que este reflita os valores constantes da ficha de
relações salariais e da CTPS apresentadas em seus salários de contribuição, quando inferiores
ao constante do CNIS, observando-se o valor apontado pela contadoria do juízo, desde a DIB
fixada até a efetiva implantação da revisão. Quanto aos juros e à correção monetária, supra
fundamentado, os juros serão fixados na forma da Lei 11.960/09 e a correção monetária se dará
pelo INPC. Assim, quanto à questão dos consectários, observo que, no momento da liquidação
da sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a expedição do precatório ou
RPV (RE 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.4.2017)” (ID 80035326, grifos
meus). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- que “não pode a Autarquia ser compelida a reconhecer salários-de-contribuição não constantes
do CNIS e referente aos quais não foi apresentada documentação regular” e
- que “o ato administrativo praticado pelo agente do INSS, goza de PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE, que é inerente a todo e qualquer ato administrativo” (ID 80035328).
- Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de
mora nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004850-36.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI LISBOA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, com início da vigência em 13/11/15, mediante a
utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em
10/8/18.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário
de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se
que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à
época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos (ID
80035300), verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da
renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos
acostados aos autos.
Conforme consta do parecer apresentado pela Contadoria Judicial “a pretensão autoral é de que
sejam considerados os salários de contribuição constantes dos documentos de id 9957516 nos
meses em que o INSS utilizou o valor de 01 salário mínimo por não haver salário de contribuição
no CNIS e os demais salários de contribuição constantes do CNIS. O período entre 12/1995 e
03/2011 não tem salários de contribuição no CNIS, embora o vínculo na empresa NOTREDAME
INTERMEDICA SAUDE S.A. seja entre 04/12/1995 a 02/04/2018. Em sendo utilizados os salários
de contribuição constantes no id 9957512 a RMI do B42/174.066.685-50 passa de R$ 1.334,30
para R$ 2.764,24” (ID 80035319, grifos meus).
Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o
pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, I, DA LEI Nº
8.213/91 E LEI Nº 9.876, DE 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores dos salários de
contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas."
(TRF3, AC nº 0004620-84.2010.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis,
Sétima Turma, j. 2/10/17, v.u., DE 18/10/17, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-
contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e
fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos,
acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus.
II - No caso dos autos, foi aplicado, no cálculo da RMI do benefício do autor, o disposto no § 2º do
artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Considerando que decorreram 98 meses desde a competência julho
de 1994 até a DIB em setembro de 2002, o divisor equivalente a 60% desse período seria igual a
58.8, tendo o INSS utilizado o divisor 59 em razão de critérios de arredondamento. Frise-se,
ainda, que tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo,
sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
(...)
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0002779-61.2012.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
Décima Turma, j. 14/10/14, v.u., DE 23/10/14, grifos meus)
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar que o valor a ser
efetivamente implementado e pago deve ser apurado no momento da execução do julgado,
devendo a correção monetária e juros moratórios incidir na forma acima explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do
benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com início da vigência em 13/11/15,
mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente
ação em 10/8/18.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim,
verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à
Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos (ID 80035300),
verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos acostados aos
autos.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições
previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de
fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício,
com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
