Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283697-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIORES A JULHO/94.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do
benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos salários de
contribuição efetivamente recebidos, desde julho/94.
II- A apelação do INSS não merece ser conhecida, por se apresentar desprovida de conexão
lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez
que o autor não pretende a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho/94, no cálculo
da RMI.
III- Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283697-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ADILSON DONIZETE GALHARDI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283697-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON DONIZETE GALHARDI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada, em 28/2/19, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao
recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário iniciado em 12/12/16, com a inclusão
dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora, desde julho/94.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao recálculo da renda mensal
inicial do benefício da parte autora, “para considerar os valores constantes dos recibos de
pagamento como salário-de contribuição” (id. n. 136481001 - pág. 4), com o pagamento das
diferenças desde a data de início do benefício, com correção monetária, pelo INPC e juros de
mora, nos termos da Lei n. 11.960/09. Determinou a fixação dos honorários advocatícios para o
momento da liquidação do julgado.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em breve síntese:
- a impossibilidade de utilização dos salários de contribuição anteriores a 1994 e
- “O que pretende, portanto, a parte autora é a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º,
caput, da Lei 9.876/99 que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei 8.213/91, e criou nova
sistemática de cálculo das aposentadorias, com apuração da média dos 80% maiores salários de
contribuição desde julho de 1994, bem como a aplicação do fator previdenciário” (id. n.
136481004 - pág. 16).
Com contrarrazões, nas quais foi alegado: “1 – Argumenta a Apelante que o Apelado pretende a
revisão do beneficio para inclusão de períodos anteriores a 1994. 2 – Equivocado o argumento
apelatório; 3 – O apelado pretende a revisão da RMI visto que salários considerados para cálculo
foram equivocados, diversos do real salário de contribuição, conforme já demonstrado nos autos
e apurado pela perícia técnica” (id. n.136481009 - págs. 2/3), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283697-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON DONIZETE GALHARDI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos
autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos salários de contribuição
efetivamente recebidos, desde julho/94.
Consta dos autos a tabela elaborada pela parte autora, com a utilização dos salários de
contribuição que entende serem cabíveis, no período de lapso posterior a julho de 1994 (id. n.
136480956 - págs. 1/7).
Foi elaborado laudo pericial, com a apuração dos corretos salários de contribuição a serem
utilizados, novamente, no período após julho/94 (id. n. 136480981 - págs. 4/10).
O INSS em seu recurso aduz a impossibilidade de utilização dos salários de contribuição
anteriores a julho/94 no cálculo da RMI.
Dessa forma, a apelação do INSS não merece ser conhecida, por se apresentar desprovida de
conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto,
uma vez que o autor não pretende a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho/94,
no cálculo da RMI.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
POSTERIORES A JULHO/94.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do
benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos salários de
contribuição efetivamente recebidos, desde julho/94.
II- A apelação do INSS não merece ser conhecida, por se apresentar desprovida de conexão
lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez
que o autor não pretende a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho/94, no cálculo
da RMI.
III- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
