Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1419662 / SP
0015457-14.2009.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SEM A
INCIDÊNCIA DA ESCALA DE SALÁRIO BASE. IMPROCEDÊNCIA.
I- Primeiramente, não há que se falar em omissão da R. sentença no tocante ao pedido de
recálculo da renda mensal inicial sem a incidência da escala de salário base, porquanto o Juízo
a quo julgou improcedente o pedido por entender estar correto o cálculo elaborado pela
autarquia, "haja vista que tinha de respeitar a escala do salário-base, bem como os interstícios
legais" (fls. 247). Ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente
sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto
decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
II- O art. 28, inc. III, e o art. 29, caput, ambos da Lei n° 8.212/91, em sua redação original,
estabeleciam como salário de contribuição do trabalhador autônomo, do empresário e do
facultativo, o salário base fixado de acordo com a Escala de Salários-Base, indicada na
mencionada norma legal, na qual consta a classe, o valor máximo do salário base e o número
mínimo de meses de permanência do segurado em cada classe (interstícios). Posteriormente,
sobreveio a Lei n° 9.876, de 26/11/99, que, em seu art. 4º, estabeleceu a redução gradativa da
escala dos salários-base até a sua extinção, prevista na Lei n° 10.666/03.
III- Dessa forma, considerando que o benefício foi concedido antes do advento da Lei n° 10.666
(publicada em 8/5/03), a parte autora não possui direito ao recálculo da renda mensal inicial
sem a incidência da referida escala, devendo ser mantida a R. sentença que julgou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
improcedente o pedido.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
