D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-16.2016.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora busca o reconhecimento de trabalho urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação, na qual exora a total procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
In casu, a parte autora pretende computar o período de 2/1/2006 a 9/2/2011, acolhido em reclamação trabalhista em razão de acordo.
Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 472 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária, quando aduz:
Desses ensinamentos, conclui-se que as sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista, não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.
No caso, a parte autora apresentou cópia da inicial e da sentença homologatória de acordo trabalhista e os seguintes documentos: (i) cópia da CTPS e CNIS; (ii) ficha de registro de empregados; (iii) Declaração do ex-empregador; (iv) Cópia da capa e contracapa da revista Quavitae, da editora Artell, na qual consta o nome de "Elisa Azevedo" como gerente financeira; (v) Recibo de pagamento referente a prestação de serviço do mês 1/2011.
A anotação em CTPS e a inclusão no CNIS são extemporâneas e foram realizadas após o acordo da reclamação trabalhista, portanto, não servem de provas para comprovar o labor no período pleiteado.
A ficha de registro de empregados não pode ser considerada para o fim de comprovação do período alegado, na medida em que se trata de cópia de folha avulsa, com o reconhecimento de firma em 27/8/2013, ou seja, posterior ao acordo trabalhista. Ademais, não há qualquer registro de férias, alteração de cargos e salários. Ao que tudo indica, o documento foi produzido após a reclamatória trabalhista.
A declaração do suposto ex-empregador é extemporânea aos fatos em contenda e, desse modo, equipara-se a simples "testemunho", com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório.
A cópia da capa e contracapa da revista Quavitae não tem força probatória para fins de reconhecimento de vínculo empregatício, pois nada elucida sobre o suposto vínculo empregatício.
Por fim, um único recibo de pagamento, datado em 4/2/2011, assinado pela autora, não tem o condão de comprovar o período do labor alegado. Não é crível que a autora laborou do ano de 2006 a 2011 e só possua um recibo de pagamento, datado dias antes de sua saída da empresa (9/2/2011).
Cabe ressaltar que no processo administrativo foi realizada a pesquisa externa e a empresa não foi localizada (f. 81).
Também foi oportunizada à parte autora fornecer o atual endereço da empresa e apresentar novos documentos que comprovem o período (f. 151).
Assim, não há, por certo, elementos razoáveis de prova material que estabeleçam o liame entre a parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, aptos a comprovar a relação empregatícia alegada.
Tampouco nesta demanda foi requerida prova testemunhal a respeito do trabalho no período citado, o que causa estranheza.
Nessa esteira, o lapso pleiteado não deverá ser considerado para fins previdenciários.
Consequentemente, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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