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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RAZOÁVEIS DE PROVA MATERIAL. NÃO REQUERIMENTO DE PROV...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RAZOÁVEIS DE PROVA MATERIAL. NÃO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento dos lapsos vindicados. - In casu, a parte autora pretende computar o período de 2/1/2006 a 9/2/2011, acolhido em reclamação trabalhista em razão de acordo. - Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 472 do Código de Processo Civil). - As sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista , não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista. - De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista , não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte. - No caso, houve a conclusão que não havia elementos razoáveis de prova material que estabelecessem o liame entre a parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, aptos a comprovar a relação empregatícia alegada. - Tampouco nesta demanda foi requerida prova testemunhal a respeito do trabalho no período citado. - Esse lapso não deverá ser considerado para fins previdenciários. - A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236301 - 0000929-16.2016.4.03.6317, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-16.2016.4.03.6317/SP
2016.63.17.000929-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ELISA MARIA AZEVEDO
ADVOGADO:SP127125 SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009291620164036317 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RAZOÁVEIS DE PROVA MATERIAL. NÃO REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento dos lapsos vindicados.
- In casu, a parte autora pretende computar o período de 2/1/2006 a 9/2/2011, acolhido em reclamação trabalhista em razão de acordo.
- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 472 do Código de Processo Civil).
- As sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista , não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
- De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista , não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.
- No caso, houve a conclusão que não havia elementos razoáveis de prova material que estabelecessem o liame entre a parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, aptos a comprovar a relação empregatícia alegada.
- Tampouco nesta demanda foi requerida prova testemunhal a respeito do trabalho no período citado.
- Esse lapso não deverá ser considerado para fins previdenciários.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 18/07/2017 16:39:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000929-16.2016.4.03.6317/SP
2016.63.17.000929-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:ELISA MARIA AZEVEDO
ADVOGADO:SP127125 SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009291620164036317 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora busca o reconhecimento de trabalho urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O pedido foi julgado improcedente.

Inconformada, a parte autora apresentou apelação, na qual exora a total procedência do pedido, nos termos da inicial.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.


Do tempo de serviço urbano


Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

In casu, a parte autora pretende computar o período de 2/1/2006 a 9/2/2011, acolhido em reclamação trabalhista em razão de acordo.

Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 472 do Código de Processo Civil).

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, REsp n. 499.591/CE proc. n. 2003/0022510-2, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 4/8/2003 p. 400)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista , detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal.
III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária.
IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste Relator.
V - Agravo interno desprovido."
(STJ, 5ª Turma; AgRg no REsp n. 837.979/MG proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 30/10/2006, p. 405)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação Trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que, todavia, o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito da existência, ou não, desses elementos, restando ausente o prequestionamento de tal questão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a aferição de sua existência implicaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag n. 520.885/RJ, proc. n. 2003/0073289-0, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/12/2006, p. 463)

De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária, quando aduz:


"Reclamatória trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal." (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2007, p. 239/240)
"Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já resolvida definitivamente (...) A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de emprego não vincula a Previdência Social, posto que, não sendo parte, não pode ser alcançada por seus efeitos, e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência). A regulamentação do Poder Executivo, em harmonia com a lei previdenciária, somente a acata quando baseada em razoável início de prova material." (Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª ed., Saraiva, p. 612)

Desses ensinamentos, conclui-se que as sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.

De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista, não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.

No caso, a parte autora apresentou cópia da inicial e da sentença homologatória de acordo trabalhista e os seguintes documentos: (i) cópia da CTPS e CNIS; (ii) ficha de registro de empregados; (iii) Declaração do ex-empregador; (iv) Cópia da capa e contracapa da revista Quavitae, da editora Artell, na qual consta o nome de "Elisa Azevedo" como gerente financeira; (v) Recibo de pagamento referente a prestação de serviço do mês 1/2011.

A anotação em CTPS e a inclusão no CNIS são extemporâneas e foram realizadas após o acordo da reclamação trabalhista, portanto, não servem de provas para comprovar o labor no período pleiteado.

A ficha de registro de empregados não pode ser considerada para o fim de comprovação do período alegado, na medida em que se trata de cópia de folha avulsa, com o reconhecimento de firma em 27/8/2013, ou seja, posterior ao acordo trabalhista. Ademais, não há qualquer registro de férias, alteração de cargos e salários. Ao que tudo indica, o documento foi produzido após a reclamatória trabalhista.

A declaração do suposto ex-empregador é extemporânea aos fatos em contenda e, desse modo, equipara-se a simples "testemunho", com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório.

A cópia da capa e contracapa da revista Quavitae não tem força probatória para fins de reconhecimento de vínculo empregatício, pois nada elucida sobre o suposto vínculo empregatício.

Por fim, um único recibo de pagamento, datado em 4/2/2011, assinado pela autora, não tem o condão de comprovar o período do labor alegado. Não é crível que a autora laborou do ano de 2006 a 2011 e só possua um recibo de pagamento, datado dias antes de sua saída da empresa (9/2/2011).

Cabe ressaltar que no processo administrativo foi realizada a pesquisa externa e a empresa não foi localizada (f. 81).

Também foi oportunizada à parte autora fornecer o atual endereço da empresa e apresentar novos documentos que comprovem o período (f. 151).

Assim, não há, por certo, elementos razoáveis de prova material que estabeleçam o liame entre a parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, aptos a comprovar a relação empregatícia alegada.

Tampouco nesta demanda foi requerida prova testemunhal a respeito do trabalho no período citado, o que causa estranheza.

Nessa esteira, o lapso pleiteado não deverá ser considerado para fins previdenciários.

Consequentemente, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 18/07/2017 16:39:55



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