D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001504-78.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO OLÍMPIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período de 01/04/2000 a 07/07/2008.
A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor, ao fundamento de não comprovação do trabalho exercido no período de 01/04/2000 a 07/07/2008, junto à empresa Nova Guará Material para Construções Ltda.. Deixou de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais, pois teve deferido o benefício da justiça gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos o trabalho junto à empresa Nova Guará no período de 01/04/2000 a 07/07/2008, mediante documentos extraídos da Reclamação Trabalhista que homologou o tempo de serviço, tendo cumprido os requisitos legais para concessão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo. Requer a reforma da sentença e procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor afirma que cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo teve o pedido indeferido pelo INSS, por não considerar o tempo de serviço exercido de 01/04/2000 a 07/07/2008.
No intuito de demonstrar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o autor juntou aos autos as seguintes provas materiais:
a) Cópia da sua CTPS (fls. 11/19);
b) Justificação Administrativa (fls. 61/65 e 69), com inquirição de 03 (três) testemunhas ouvidas pelo processante (INSS);
c) Ficha Cadastral Simplificada da empresa Nova Guará Material para Construção Ltda. (fls. 48/52);
c) Cópia de Reclamação Trabalhista (fls. 96/135) com audiência em 28/08/2008 (proc. Nº 00918-2008-020-15-00-7) cujo acordo foi homologado pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, sentença proferida nos seguintes termos:
d) Despacho proferido nos autos da RT nº 00918-2008-020-15-00-7 (fls. 134):
Além dos documentos supracitados, o autor também acostou aos autos cópias dos requerimentos administrativos NB 42/152.313.215-6 (fls. 177/186, 197/201 e 233/238), com DER em 25/02/2011, NB 42/153.054.979-2 (fls. 09/80), com DER em 15/06/2011 e NB 42/158.745.782-0 (fls. 202/220, 231/232 e 245/246) com DER em 14/01/2014.
Pelo P.A. analisado pelo INSS em 15/06/2011 (fls. 80) foi apurado 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de serviço, indeferindo a autarquia o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 42/153.054.979-2 (1ª DER).
E segundo as informações constantes dos documentos acostados às fls. 54 e 69, a APS Guaratinguetá não reconheceu o período de 01/04/2000 a 07/07/2008, em que o autor alega ter trabalhado na empresa Nova Guará, ao fundamento de que a empresa estava em processo de falência no ano de 2002.
Portanto, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do vínculo de trabalho do autor, no período de 01/04/2000 a 07/07/2008, na função de 'advogado', junto à empresa Nova Guará Material para Construção Ltda..
Averbação de Tempo de Serviço Resultante de Reclamação Trabalhista:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo reclamante à época. Nesse sentido pode se observar os precedentes:
Assim, a sentença proferida em Reclamatória Trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentos que comprovem o exercício da atividade laborativa no período vindicado ao reconhecimento de vínculo empregatício e, ainda, quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, ou seja, dentro do prazo prescricional para obtenção dos direitos trabalhistas postulados, pois estaria dentro do prazo prescricional (05 anos), contados do término do vínculo empregatício, garantindo ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido.
No caso de sentença prolatada em 'reclamatória trabalhista' com homologação de acordo entre as partes, há que se ter cautela quanto ao seu acolhimento como início de prova material, uma vez que a finalidade principal do reclamante satisfazer seu pleito, recebendo o que lhe é devido, abrindo mão, muitas vezes, de parte de seus direitos.
Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que se restrinja a 'eventual anotação extemporânea em CTPS' do empregado pode configurar situação atípica.
Mas no caso em analise, o reconhecimento da atividade laboral é referente ao período de 01/04/2000 a 07/07/2008 e, a audiência ocorreu em 28/08/2008 (fls. 107/108), gerando lançamento na CTPS, inclusive foi comunicado à União sobre o período reconhecido e ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em 22/10/2009 (fls. 134).
Dessa forma, a sentença homologatória do acordo, as provas documentais e testemunhais obtidas por meio de Justificação Administrativa (fls. 61/65) demonstram existência do vínculo empregatício.
Importante frisar que, ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo 'falido', e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que o quantum relativo às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido, incidindo na espécie o verbete da Súmula 417, do STF, verbis:
E assim é o entendimento do STJ:
Portanto, o fato da empresa Nova Guará Material para Construção Ltda. ter entrado em processo de falência em 2002, não impede a homologação do tempo de serviço comprovado pelo autor, vez que as contribuições previdenciárias devidas pelo falido e não repassadas aos cofres previdenciários poderão ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, pois se trata de bens que não integram o patrimônio do falido.
Assim, entendo que a referida sentença homologatória acostada às fls. 107/108 é documento hábil para a comprovação do tempo de serviço exercido de 01/04/2000 a 07/07/2008 pelo autor, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser homologado pelo INSS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, que devem ser indenizadas pela empresa.
Desse modo, computando-se o período de atividade urbana comprovado nestes autos, somado aos períodos homologados pelo INSS (fls. 80), até a data do requerimento administrativo (15/06/2011) perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 15/06/2011 (fls. 80), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Deixo de conceder a antecipação da tutela, pois o autor recebe benefício de aposentadoria por idade (NB 41/166.901.751-3), concedido pelo INSS em 18/06/2015, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o vínculo de trabalho exercido no período de 01/04/2000 a 07/07/2008, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com DIB em 15/06/2011, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/03/2018 16:44:38 |