
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041851-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora busca o reconhecimento de trabalho urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para: (i) averbar o período urbano comum de 1º/7/1981 a 31/8/1995; (ii) determinar a sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação, na qual alega possuir o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, também não resignada, a autarquia apresentou apelação, na qual alega a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com base unicamente em sentença trabalhista.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
In casu, a parte autora pretende computar o período de 1º/7/1981 a 31/8/1995, acolhido em reclamação trabalhista por motivo de revelia.
Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 472 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária, quando aduz:
Desses ensinamentos, conclui-se que as sentenças proferidas na órbita trabalhista com reconhecimento da existência de vínculo empregatício não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter sido parte na reclamação trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
De igual modo, a função atribuída à Justiça do Trabalho pela norma inserta no § 3º do artigo 114 da CF/88, interpretada em harmonia com regra do artigo 109, I, 1ª parte, da CF/88, para a promoção ex officio da execução das contribuições sociais sobre os valores pagos na reclamação trabalhista, não tem o condão de vincular o INSS à concessão de benefícios porque não o posiciona como litisconsorte ativo ou passivo no processo de conhecimento, ocasião em que teria oportunidade de produzir provas. Vale dizer: não há equivalência entre a posição do terceiro interessado na execução e a de litisconsorte.
No caso, a parte autora apresentou apenas cópia da inicial e da sentença trabalhista, desacompanhadas de qualquer documento relativo ao lapso controvertido.
Tampouco nesta demanda foi demonstrado esse lapso de atividade. Não há início de prova material nem prova testemunhal nestes autos a respeito do trabalho no período citado.
Cabe ressaltar que no processo administrativo foi oportunizada à parte autora apresentar a reclamação trabalhista na íntegra com início de prova material (f. 32) e, diante da não apresentação de qualquer documento, o lapso não foi reconhecido para a contagem de tempo de contribuição (f. 40).
Nessa esteira, esse lapso não deverá ser considerado para fins previdenciários.
Consequentemente, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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