Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001841-29.2018.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos
previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
4. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2017).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001841-29.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA MAXIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001841-29.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA MAXIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Aparecida de Fátima Máximo
dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de se computar vínculo
empregatício reconhecido na esfera trabalhista, para efeitos previdenciários (ID 134122984 – fls.
71/74).
Audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 134122986 – fls.
68/72)H.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para determinar a averbação dos períodos de
10.12.1978 a 10.12.1987 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição
da parte autora, a partir de 05.05.2017, fixando a sucumbência e dispensando a remessa
necessária (ID 134123000).
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS pela improcedência total do pedido formulado na exordial (ID 134123001).
Recurso adesivo da parte autora pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo, em
08.02.2017 (ID 134123014).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001841-29.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA MAXIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
28.11.1964, o reconhecimento de atividade comum, exercida no período de 10.12.1978 a
10.12.1987, decorrente de êxito em reclamação trabalhista, somando-o aos intervalos de
contribuição já reconhecidos pelo INSS, a fim de que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
08.02.2017).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Busca a parte autora a averbação, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício
reconhecido pela Justiça do Trabalho, que, somado ao tempo de contribuição já reconhecido em
sede administrativa, garantir-lhe-ia direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. O INSS, por seu lado, resiste à contabilização de referido período, sob o argumento
de que o efeito subjetivo da coisa julga formada na esfera trabalhista vincularia apenas as partes
da demanda.
Passo, então, à análise do ponto controvertido.
Ressalta-se, em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça trabalhista
repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇATRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se
mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666,
de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão
da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito
embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência
exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à
concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. Inexiste óbice para que a
sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à
referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo
ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, caso seja necessário. 5. No
que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor
reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do
produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As
parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08
desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-
47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se)
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos
efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o
seguinte precedente do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentençatrabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG,
Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe
26/10/2011) Agravo regimental improvido. “
(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE
DATA:15/05/2012)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentençatrabalhista será admitida como
início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada
pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.”
(STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu,
DJE 27/06/2011)
De outro turno, verifico que a parte autora obteve decisão favorável na Justiça do Trabalho em
10.11.2015, a qual reconheceu o vínculo empregatício no período de 10.12.1978 a 10.12.1987 (ID
134122984 – fls. 46/48).
Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentençatrabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.”
(TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP,
Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j.
13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014).
Como se não bastasse, os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo corroboraram as
alegações formulas pela parte autora (ID 134122986 – fls. 68/72):
Desse modo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício de 10.12.1978 a 10.12.1987.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2017), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoa partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma
acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos
previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
4. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2017).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
