Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006174-90.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos
previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
4. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2018).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006174-90.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO FAGUNDES PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO LUIZ DE SOUZA - SP285054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006174-90.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO FAGUNDES PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO LUIZ DE SOUZA - SP285054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Cláudio
Fagundes Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de se computar vínculo
empregatício reconhecido na esfera trabalhista, para efeitos previdenciários (ID 151928003).
Réplica (ID 151928007).
Sentença pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência (ID 151928031).
Apelação da parte autora pela averbação do período de 10.08.2000 a 11.08.2016, reconhecido
na Justiça do Trabalho (ID 151928033)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006174-90.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO FAGUNDES PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CELSO LUIZ DE SOUZA - SP285054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 20.11.1953, o reconhecimento de atividade comum, exercida no período de 10.08.2000 a
11.08.2016, decorrente de êxito em reclamação trabalhista, somando-o aos intervalos de
contribuição já reconhecidos pelo INSS, a fim de que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
26.04.2018).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Busca a parte autora a averbação, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício
reconhecido pela Justiça do Trabalho, que, somado ao tempo de contribuição já reconhecido
em sede administrativa, garantir-lhe-ia direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. O INSS, por seu lado, resiste à contabilização de referido período, sob o
argumento de que o efeito subjetivo da coisa julga formada na esfera trabalhista vincularia
apenas as partes da demanda.
Passo, então, à análise do ponto controvertido.
Ressalta-se, em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça trabalhista
repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇATRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos,
se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666,
de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a
concessão da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do
benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de
prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e
idônea, caso seja necessário. 5. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao
empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30,
inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação,
fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em
CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das
contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário
Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em
seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-
47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se)
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar
dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme
o seguinte precedente do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentençatrabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp
1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. “
(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE
DATA:15/05/2012)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentençatrabalhista será admitida como
início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada
pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.”
(STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
vu, DJE 27/06/2011)
De outro turno, verifico que a Justiça do Trabalho proferiu sentença de procedência em
09.11.2017 (ID 151927919 – fls. 29/36), pouco tempo após a extinção do vínculo de emprego
(26.05.2016), tendo sido opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID
151927919 – fls. 37/40), sobrevindo o trânsito em julgado (ID 151927919 – fls. 42/43) e a
liquidação da sentença (ID 151928021 – fls. 103/148).
Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA
MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a
existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada.
Ademais, não aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de
matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da
preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal
que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao
trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.”
(TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP,
Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014).
Desse modo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício de 10.08.2000 a 26.05.2016.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2018), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação para, fixando, de ofício, os
consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.04.2018), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, CLÁUDIO FAGUNDES PINHEIRO, de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 26.04.2018 e R.M.I. a
ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e
seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o
reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos
previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
4. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2018).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.2018), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
