
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008067-29.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a inclusão de recolhimentos previdenciários na contagem do tempo de serviço, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Agravo de instrumento do autor, convertido em retido por esta Corte.
O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço de 01.12.1981 a 07.10.1984 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício, desde o pedido administrativo - 07.08.2001 até a data do óbito - 09.01.2010, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores inacumuláveis ou pagos administrativamente, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Sentença proferida em 17.05.2016, não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando que a competência de 01/1982 não foi recolhida corretamente, segundo o documento de fls. 32 dos autos, pedindo sua exclusão da contagem de tempo de serviço. Requer, ainda, seja determinado que a parte autora deverá optar entre a aposentadoria por idade ou por este benefício. Caso o entendimento seja contrário, pede a fixação da correção monetária e dos juros de mora como indica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a inclusão de recolhimentos previdenciários na contagem do tempo de serviço, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não conheço do agravo retido porque não reiterado em apelação (art. 523, § 1º, do CPC).
O autor juntou cópia do recolhimento de janeiro/1982 (fls. 56), comprovando o pagamento incorreto, que deve ser excluído da contagem de tempo de serviço.
No curso do processo, o autor passou a ser beneficiário de aposentadoria por idade, convertida em pensão por morte.
Deve, portanto, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e excluir o recolhimento previdenciário de janeiro/1982 da contagem de tempo de serviço, determinar que deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso e fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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