Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001549-25.2015.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO
AO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS. RAZÕES DESCONEXAS. NÃO CONHECIMENTO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que, nos termos do inciso I, do art.
494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a
requerimento das partes.
- Com efeito,na planilha constante da r. sentença houve computo de períodos de forma
concomitante, o que resultou na totalidade de 31 anos, 10 meses e 25 dias (id Num. 131233743 -
Pág. 47), quando o correto seria 29 anos, 11 meses e 25 dias até a DER - 28/03/2014, conforme
contagem de tempo de serviço constante dos ids Num. 131233741 - Pág. 45/46, Num.
131233743 (decisão administrativa), e id Num. 131233755 - Pág. 9.
- Inobstante, ressalto que, valendo-me do critério de arredondamento, bem como dos princípios
da razoabilidade e da melhor proteção social, considero ultimados 30anos de tempo de serviço,
suficientes à concessão da benesse.
- O cerne da questão diz respeito ao cômputo dos períodos de 06/1998 a 12/1999. 09/20O4.
07/2005 a 12/2007 e de 01/2008 a 10/2008 na contagem de tempo de contribuição do benefício
da parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- No caso dos autos, após recurso especial interposto pela parte requerente na seara
administrativa, nota-se que a autarquia reconheceu o direito da autora ao cômputo dos referidos
períodos, validando os períodos contributivos referentes às competências de 06/1998 a 12/1999.
09/20O4. 07/2005 a 12/2007 e de 01/2008 a 10/2008, sendo reconhecido o direito da segurada
ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, totalizando 29 anos, 11
meses e 23 dias (id Num. 1312337430, id Num. 131233743).
- Informa a autarquia que o benefício não foi implantado, sendo o processo remetido ao arquivo,
tendo em vista a não localização da autora no endereço constante das informações cadastrais (id
Num. 131233743 - Pág. 15).
- Assim, ainda que computados os períodos em que efetuados os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, remanesce o interesse de agir da parte autora, ante a não
implementação da benesse requerida.
- Por sua vez, em sede recursal alega o INSS que a autora não faz jus ao benefício, pois não
consta com a quantidade de contribuições previdenciárias necessárias para efeito de carência.
- Todavia, fato é que o próprio INSS reconheceu o implemento dos requisitos necessários na via
administrativa, razão pela qual não vislumbro o interesse recursal do recorrente neste aspecto.
- Prosseguindo, com relação ao termo inicial do benefício, requer o INSS que a DIB seja fixada na
audiência de instrução em Julgamento, sendo que no caso sequer houve prova testemunhal,
tampouco audiência de instrução e julgamento, razão pela qual as razões recursais se encontram
dissociadas do decisum.
- No mais, com relação ao pagamento dos valores em atraso, a r. sentença determinou ao INSS a
observância da Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
- Assim, também carece o recorrente de interesse recursal no tocante à atualização monetária,
tendo em vista que a Resolução n.º 134/2010 expressamente determina a utilização da Taxa
Referencial-TR, a partir de julho de 2009, como índice de atualização monetária (artigo 1º F da lei
n.º 9.494 de 10.9.97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, de 29.6.2009).
- Desta forma, considerando que as razões articuladas não guardam relação com a sentença
impugnada, e a falta de interesse recursal, no que se refere à matéria ora impugnada, o recurso
não deve ser admitido.
- Erro material constante do decisum retificado de ofício. Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001549-25.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SILVA MUNHOZ - MS15351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001549-25.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SILVA MUNHOZ - MS15351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o cômputo de períodos em que houve o recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de autônoma e a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida em 12/04/2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
data do requerimento administrativo (28/03/2014), com incidência de correção monetária e juros
de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal (Resolução n.º 134/2010 do CJF). Ainda, condenou a autarquia a pagar a quantia de
R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela Res.
267/2013 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso
(28/04/2014). Honorários advocatícios fixados a cargo da parte ré no percentual mínimo previsto
no artigo 85, §3º do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, com observância ao disposto no §4º, II
e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, com limitação de incidência das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Apela a autarquia, alegando que, pelo histórico laboral constante do Cadastro Nacional de
Informações Sociais –CNIS, o PLENUS e o processo administrativo, verifica-se que a parte
autora não conta com a quantidade de contribuições previdenciárias necessárias para a
concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja
fixada na data de realização da audiência de instrução em Julgamento, bem como a aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na atualização
monetária. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001549-25.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SILVA MUNHOZ - MS15351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação
da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não
tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Passo à análise.
Inicialmente, vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que, nos termos do
inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício
ou a requerimento das partes.
Com efeito,na planilha constante da r. sentença houve computo de períodos de forma
concomitante, o que resultou na totalidade de 31 anos, 10 meses e 25 dias (id Num. 131233743 -
Pág. 47), quando o correto seria 29 anos, 11 meses e 25 dias até a DER - 28/03/2014, conforme
contagem de tempo de serviço constante dos ids Num. 131233741 - Pág. 45/46, Num.
131233743 (decisão administrativa), e id Num. 131233755 - Pág. 9.
Inobstante, ressalto que, valendo-me do critério de arredondamento, bem como dos princípios da
razoabilidade e da melhor proteção social, considero ultimados 30anos de tempo de serviço,
suficientes à concessão da benesse.
No mais, o cerne da questão diz respeito ao cômputo dos períodos de 06/1998 a 12/1999.
09/20O4. 07/2005 a 12/2007 e de 01/2008 a 10/2008 na contagem de tempo de contribuição do
benefício da parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Após recurso especial interposto pela parte requerente na seara administrativa, nota-se que a
autarquia reconheceu o direito da autora ao cômputo dos referidos períodos, validando os
períodos contributivos referentes às competências de 06/1998 a 12/1999. 09/20O4. 07/2005 a
12/2007 e de 01/2008 a 10/2008, sendo reconhecido o direito da segurada ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, totalizando 29 anos, 11 meses e 23 dias
(id Num. 1312337430, id Num. 131233743).
Informa a autarquia que o benefício não foi implantado, sendo o processo remetido ao arquivo,
tendo em vista a não localização da autora no endereço constante das informações cadastrais (id
Num. 131233743 - Pág. 15).
Assim, ainda que computados os períodos em que efetuados os recolhimentos das contribuições
previdenciárias, remanesce o interesse de agir da parte autora, ante a não implementação da
benesse requerida.
Por sua vez, em sede recursal alega o INSS que a autora não faz jus ao benefício, pois não
consta com a quantidade de contribuições previdenciárias necessárias para efeito de carência.
Todavia, fato é que o próprio INSS reconheceu o implemento dos requisitos necessários na via
administrativa, razão pela qual não vislumbro o interesse recursal do recorrente neste aspecto.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS. NÃO CUMPRIMENTO DE
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514, II DO CPC.
1. É de se ver que o recurso de apelação não pode ser conhecido, porquanto seus fundamentos
não atacam a motivação da sentença, estando divorciados da realidade do processo. Conforme
precedente citado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil
Comentado, São Paulo, RT, 2.ª edição, 1996, p. 920)"Não preenche o pressuposto de
admissibilidade da regularidade formal, a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas
do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)".
2. A apelação não preenche o requisito formal de admissibilidade estabelecido no inciso II do
artigo 514 do Código de Processo Civil, por não conter fundamentação relativamente à matéria
decidida na sentença, a qual não restou impugnada.
3. Apelação não conhecida."
((TRF3, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
MONICA NOBRE, AC 11281 SP 96.03.011281-0, D: 10/02/2010, DJU: Turma, AC n.º
2001.03.99.002622-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 27.11.2001, DJU 03.04.2002, p. 359)
Prosseguindo, com relação ao termo inicial do benefício, requer o INSS que a DIB seja fixada na
audiência de instrução em Julgamento, sob o fundamento de que:
“Não é possível que a data de início do benefício coincida com a do requerimento administrativo,
tampouco que seja fixada na ocasião do ajuizamento da ação ou da citação. De fato, sendo
insuficiente o acervo documental que instrui a inicial, é de se reconhecer que, somente com a
audiência de instrução e julgamento, pôde o ilustre magistrado sentenciante construir sua
convicção.
Em outras palavras, a prova testemunhal foi indispensável, senão o único elemento levado em
consideração, para o julgamento de procedência.”
Efetivamente, sequer houve prova testemunhal, tampouco audiência de instrução e julgamento,
razão pela qual as razões recursais se encontram dissociadas do decisum.
No mais, com relação ao pagamento dos valores em atraso, a r. sentença determinou ao INSS: b)
a pagar a autora os valores vencidos desde a data do requerimento administrativo até a efetiva
concessão do benefício, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que
deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes da
Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Com efeito, o interesse processual (necessidade e adequação) também deve se fazer presente
no âmbito recursal. No caso da decisão recorrida ser no mesmo sentido do recurso, falta
interesse recursal à parte, razão pela qual não deve ser conhecida sua impugnação.
Assim, também carece o recorrente de interesse recursal no tocante à atualização monetária,
tendo em vista que a Resolução n.º 134/2010 expressamente determina a utilização da Taxa
Referencial-TR, a partir de julho de 2009, como índice de atualização monetária (artigo 1º F da lei
n.º 9.494 de 10.9.97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, de 29.6.2009).
Desta forma, considerando que as razões articuladas não guardam relação com a sentença
impugnada, e a falta de interesse recursal, no que se refere à matéria ora impugnada, o recurso
não deve ser admitido.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante do decisum e não conheço do recurso
de apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO
AO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS. RAZÕES DESCONEXAS. NÃO CONHECIMENTO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que, nos termos do inciso I, do art.
494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a
requerimento das partes.
- Com efeito,na planilha constante da r. sentença houve computo de períodos de forma
concomitante, o que resultou na totalidade de 31 anos, 10 meses e 25 dias (id Num. 131233743 -
Pág. 47), quando o correto seria 29 anos, 11 meses e 25 dias até a DER - 28/03/2014, conforme
contagem de tempo de serviço constante dos ids Num. 131233741 - Pág. 45/46, Num.
131233743 (decisão administrativa), e id Num. 131233755 - Pág. 9.
- Inobstante, ressalto que, valendo-me do critério de arredondamento, bem como dos princípios
da razoabilidade e da melhor proteção social, considero ultimados 30anos de tempo de serviço,
suficientes à concessão da benesse.
- O cerne da questão diz respeito ao cômputo dos períodos de 06/1998 a 12/1999. 09/20O4.
07/2005 a 12/2007 e de 01/2008 a 10/2008 na contagem de tempo de contribuição do benefício
da parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- No caso dos autos, após recurso especial interposto pela parte requerente na seara
administrativa, nota-se que a autarquia reconheceu o direito da autora ao cômputo dos referidos
períodos, validando os períodos contributivos referentes às competências de 06/1998 a 12/1999.
09/20O4. 07/2005 a 12/2007 e de 01/2008 a 10/2008, sendo reconhecido o direito da segurada
ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, totalizando 29 anos, 11
meses e 23 dias (id Num. 1312337430, id Num. 131233743).
- Informa a autarquia que o benefício não foi implantado, sendo o processo remetido ao arquivo,
tendo em vista a não localização da autora no endereço constante das informações cadastrais (id
Num. 131233743 - Pág. 15).
- Assim, ainda que computados os períodos em que efetuados os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, remanesce o interesse de agir da parte autora, ante a não
implementação da benesse requerida.
- Por sua vez, em sede recursal alega o INSS que a autora não faz jus ao benefício, pois não
consta com a quantidade de contribuições previdenciárias necessárias para efeito de carência.
- Todavia, fato é que o próprio INSS reconheceu o implemento dos requisitos necessários na via
administrativa, razão pela qual não vislumbro o interesse recursal do recorrente neste aspecto.
- Prosseguindo, com relação ao termo inicial do benefício, requer o INSS que a DIB seja fixada na
audiência de instrução em Julgamento, sendo que no caso sequer houve prova testemunhal,
tampouco audiência de instrução e julgamento, razão pela qual as razões recursais se encontram
dissociadas do decisum.
- No mais, com relação ao pagamento dos valores em atraso, a r. sentença determinou ao INSS a
observância da Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
- Assim, também carece o recorrente de interesse recursal no tocante à atualização monetária,
tendo em vista que a Resolução n.º 134/2010 expressamente determina a utilização da Taxa
Referencial-TR, a partir de julho de 2009, como índice de atualização monetária (artigo 1º F da lei
n.º 9.494 de 10.9.97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, de 29.6.2009).
- Desta forma, considerando que as razões articuladas não guardam relação com a sentença
impugnada, e a falta de interesse recursal, no que se refere à matéria ora impugnada, o recurso
não deve ser admitido.
- Erro material constante do decisum retificado de ofício. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, retificar o erro material constante do decisum e não conhecer do
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA