Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161248-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB
ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois não há que confundir sentença concisa com
sentença desprovida de fundamentação, esta é nula por afronta ao artigo 93, inciso IX da CF,
aquela, todavia, mesmo concisa reúne os elementos que lhe dão sustentação, portanto, válida.
2. O autor alega na inicial que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
junto ao INSS, mas teve seu pedido indeferido. Afirma que possui mais de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, requerendo a concessão do benefício desde 12/01/2018.
3. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
4. Consta do CNIS juntado aos autos (id 124197617 – p. 1) que o autor possui vínculos de
trabalho, bem como recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte autônomo,
empresário/empregador e como contribuinte individual que, até a data do ajuizamento da ação
(15/01/2018), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) dia de contribuição, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.876/99.
5. Não há que se impedir o reconhecimento, como tempo de contribuição impugnado pelo INSS
de 01/1992 a 03/1994, ainda que recolhidos em atraso, como contribuinte individual, uma vez que
a Lei nº 8.213/91 veda, em seu artigo 27, II, unicamente o cômputo desses períodos recolhidos
em atraso para fins de carência.
6. Somando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor se observa que cumpriu a carência
exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que possui mais de 380 (trezentos e
oitenta) contribuições.
7. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da citação (07/02/2018), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161248-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL CANDIDO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161248-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL CANDIDO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISMAEL CANDIDO FERREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente a demanda para condenar o INSS ao pagamento, em favor do
autor, do benefício de aposentadoria tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo. Os montantes atrasados deverão ser acrescidos de juros nos termos do artigo 1º -
F da Lei 9.494/97. Sem custas por ser o réu isento. A correção deve observar o INPC. Ante o
princípio da sucumbência, condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da
parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando, preliminarmente, que a sentença é nula por total
inobservância do dever de fundamentar, pois nos termos do artigo 371, "o juiz apreciará a prova
constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão
as razões da formação de seu convencimento ". no mérito, alega não restar comprovado o labor
nos períodos referentes às competências de 01/1992 a 03/1994, pois segundo CNIS, no período
o autor era empresário/empregador, contudo, conforme mostra extrato do CNIS, o autor efetuou
os recolhimentos referentes às competências de 01/1992 a 03/1994 em 29/02/2016. Aduz que a
Lei n. 8.213/1991, em seu art. 29-A, expõe acerca de informações inseridas de forma
extemporânea e a possibilidade de exclusão do período caso não apresente documentos que
serviram de base à anotação. Dessa forma, não ficou comprovada a existência de relação de
emprego nas competências de 01/1992 a 03/1994 e, além disso, fez recolhimentos de forma
extemporânea, o que pode suscitar a existência de fraude, devendo a r. sentença ser reformada,
julgando totalmente improcedente a ação. Na remota hipótese de se julgar procedente o pedido,
requer que seja a correção monetária xada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/09 e sejam analisadas as normas constantes dos dispositivos legais
informados, para o m de prequestionamento.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161248-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL CANDIDO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não há que confundir sentença concisa com
sentença desprovida de fundamentação, esta é nula por afronta ao artigo 93, inciso IX da CF,
aquela, todavia, mesmo concisa reúne os elementos que lhe dão sustentação, portanto, válida.
O autor alega na inicial que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
junto ao INSS, mas teve seu pedido indeferido. Afirma que possui mais de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, requerendo a concessão do benefício desde 12/01/2018.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento do cumprimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Lei nº 8.212/91 dispõe em seu artigo 45-A que o contribuinte individual que pretende contar
como tempo de contribuição período de atividade remunerada deverá indenizar o INSS.
Consta do CNIS juntado aos autos (id 124197617 – p. 1) que o autor possui vínculos de trabalho,
bem como recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte autônomo,
empresário/empregador e como contribuinte individual.
Dessa forma, computando-se as contribuições vertidas pelo autor até a data do ajuizamento da
ação (15/01/2018), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) dia de contribuição, conforme
planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Não há que se impedir o reconhecimento, como tempo de contribuição impugnado pelo INSS de
01/1992 a 03/1994, ainda que recolhidos em atraso como contribuinte individual, uma vez que a
Lei nº 8.213/91 veda, em seu artigo 27, II, unicamente o cômputo desses períodos recolhidos em
atraso para fins de carência.
Outrossim, somando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor se observa que cumpriu a
carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que possui mais de 380
(trezentos e oitenta) contribuições.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (07/02/2018), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para alterar o termo inicial do benefício e esclarecer a forma de incidência da correção
monetária, mantendo no mais a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB
ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois não há que confundir sentença concisa com
sentença desprovida de fundamentação, esta é nula por afronta ao artigo 93, inciso IX da CF,
aquela, todavia, mesmo concisa reúne os elementos que lhe dão sustentação, portanto, válida.
2. O autor alega na inicial que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
junto ao INSS, mas teve seu pedido indeferido. Afirma que possui mais de 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, requerendo a concessão do benefício desde 12/01/2018.
3. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
4. Consta do CNIS juntado aos autos (id 124197617 – p. 1) que o autor possui vínculos de
trabalho, bem como recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte autônomo,
empresário/empregador e como contribuinte individual que, até a data do ajuizamento da ação
(15/01/2018), perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) dia de contribuição, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
5. Não há que se impedir o reconhecimento, como tempo de contribuição impugnado pelo INSS
de 01/1992 a 03/1994, ainda que recolhidos em atraso, como contribuinte individual, uma vez que
a Lei nº 8.213/91 veda, em seu artigo 27, II, unicamente o cômputo desses períodos recolhidos
em atraso para fins de carência.
6. Somando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor se observa que cumpriu a carência
exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que possui mais de 380 (trezentos e
oitenta) contribuições.
7. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da citação (07/02/2018), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
