
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006296-28.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LICEU GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006296-28.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LICEU GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos períodos de 01/09/2008 a 30/11/2012, 01/10/2013 a 30/04/2015 e de 01/06/2015 a 07/06/2017, em que efetuados recolhimentos.
A r. sentença: a) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), com relação ao pedido de inclusão, no cálculo do tempo de contribuição do autor, dos períodos de 01/09/2008 a 31/01/2009, 01/04/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/12/2011, 01/01/2013 a 31/01/2013 e 01/05/2013 a 31/05/2013; b) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em benefício da ré, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade processual deferida.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que efetuou recolhimentos regularmente como facultativo, bem como efetuou contribuições em concomitância na condição de contribuinte individual (alíquota de 5%), conforme CNIS apresentado. Aduz que faz jus ao computo das contribuições realizadas na condição de facultativo, não existindo óbice para justificar a exclusão de tais períodos em sua contagem de tempo de contribuição, observado o posicionamento consolidado sobre a consideração do melhor histórico contributivo do segurado (Tema 1070/STJ). Eventualmente, caso não seja acolhida a tese apresentada, requer seja considerada a possibilidade de agrupamento das contribuições. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam computados os períodos de 01/09/2008 a 30/11/2012, 01/10/2013 a 30/04/2015 e de 01/06/2015 a 07/06/2017 junto ao tempo de contribuição, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso acolhida a tese do agrupamento de contribuições, requer a reafirmação DER.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006296-28.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LICEU GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, até o advento da EC nº 103/2019, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 07/06/2017. Afirma que a autarquia não computou a totalidade dos períodos de contribuição realizados na condição de facultativo e contribuinte individual, ainda que devidamente inseridos no CNIS.
Conforme se extrai dos autos (ID 294925309 - Pág. 177/184), o INSS apurou 29 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição efetuada pelo autor até a DER em 07/06/2017. Note-se que foram incluídos os períodos de 01/09/2008 a 31/01/2009, 01/04/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/12/2011, 01/01/2013 a 31/01/2013 e 01/05/2013 a 31/05/2013 no cálculo do tempo de contribuição, restando, portanto, incontroversos, razão pela mantida a r. sentença neste ponto.
A controvérsia nos presentes autos se restringe à inclusão dos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2012 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 30/04/2013, 01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
Lei nº 8.213/91:
"Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.”
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
....
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
...
§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Cabe destacar o disposto no artigo 21 da Lei nº 8212/91:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)”
E, de acordo art. 30, inciso II da Lei n.8.212/91, in verbis:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).”
Consoante extrato do sistema CNIS/DATAPREV (ID 294925434), o autor efetuou recolhimentos como facultativo nos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010 e 01/01/2012 a 30/11/2012 (períodos em que o recolhimento foi menor que 20% do salário-mínimo vigente à época), bem como nos períodos de 01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017. E efetuou recolhimentos como microempreendedor individual com alíquota reduzida de 5% no período de 01/06/2013 a 07/06/2017.
Em relação à interpretação dada ao artigo 32 da Lei 8.213/91, esta Relatoria aplicava entendimento no sentido de que, apesar do INSS considerar como atividade principal aquela em que houve maior número de contribuições independentemente do valor de cada uma das contribuições, devia-se considerar atividade principal aquela em que tivesse havido o recolhimento de contribuições mais vantajosas economicamente ao contribuinte em relação às atividades desempenhadas concomitantemente, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/06/2017).
Recentemente, a controvérsia restou superada com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório." (DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022).
Na espécie, cumpre destacar o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei 8.213/1991: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
Tal previsão não alcança o segurado facultativo, que voluntariamente efetua contribuições ao RGPS, de modo que os recolhimentos efetuados a esse título concomitantes aos períodos de recolhimento como segurado obrigatório não serão contabilizados.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGOS 29 E 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1070/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impossibilitava casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- Em sessão realizada em 11.05.22, a matéria foi submetida a julgamento, pela Primeira Seção do C. STJ, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
- O artigo 11, da Lei 8.213/1991, que estabelece os segurados obrigatórios da Previdência Social e em seu § 2º dispõe que “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.
- Tal previsão não alcança o segurado facultativo, que voluntariamente efetua contribuições ao RGPS, de modo que os recolhimentos efetuados a esse título concomitantes aos períodos de recolhimento como segurado obrigatório não serão contabilizados.
- Possibilidade de cômputo de períodos concomitantes, quando demonstrada a realização de duas atividades laborativas na condição de segurado obrigatório, nos mesmo período.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015557-60.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Conforme destacado pelo Juízo a quo, não podem ser consideradas as contribuições feitas pelo autor como facultativo (01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017), em período que já detinha atividade que já o vinculava ao Regime Geral da Previdência (01/06/2013 a 07/06/2017,como microempreendedor individual).
Por fim, discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de aposentação por tempo de contribuição de período cujas contribuições foram recolhidas com alíquota reduzida (01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2012 a 30/11/2012 e 01/06/2013 a 07/06/2017).
Conforme a Lei nº 12.470/2011, o contribuinte individual MEI, bem como segurado facultativo, poderá recolher para Previdência Social com uma alíquota reduzida. Contudo, embora essa contribuição lhe dê acesso a diversos benefícios previdenciários, não tem direito a se aposentar por tempo de contribuição.
Assim, verificando-se a existência de contribuições diferenciadas, forçoso reconhecer que aquelas vertidas em alíquota reduzida não podem ser aproveitadas para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido, salvo se integralizado o percentual exigido.
Nesse sentido:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)"
Por sua vez, conforme dispõe o artigo 80 da Lei Complementar n.º 123/06:
“Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
‘Art. 21 ...
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.’ (NR)”
A LC n.º 123/06 promoveu alterações nas Lei n.ºs 8.212/91 (§§ 2º e 3º do artigo 21) e 8.213/91 (§ 4º do artigo 55 e § 2º do artigo 94), a fim de regulamentar a arrecadação das contribuições e respectiva contraprestação previdenciária para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para esses segurados se fixou a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pela alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, em vez da regular alíquota de 20%.
Tendo em vista que o recolhimento realizado na forma prevista pela LC n.º 123/06 obsta o cômputo dos respectivos períodos para fins para fins da aposentação por tempo de contribuição, seja no cálculo de tempo de serviço, seja na apuração da carência, o próprio Diploma Legal previu a possibilidade de complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento dos remanescentes 9% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescido dos juros moratórios, caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição.
Verifica-se, portanto, que o autor recolheu alíquota aquém do estabelecido no artigo 21, da Lei nº 8.212/1991.
Desse modo, efetuados recolhimentos sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
Na medida em que o autor não comprovou o recolhimento previamente ao ajuizamento da ação, reconhece-se a impossibilidade da contagem do tempo de contribuição vertido pelo autor nos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2012 a 30/11/2012 e 01/06/2013 a 07/06/2017.
Nesse sentido julgou esta Corte:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA (LC 123/06). CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1- As contribuições vertidas ao RGPS, na condição de segurada facultativa, na forma da Lei Complementar 123/06, não permite seu aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, tendo cumprido o pedágio necessário, bem como o requisito etário, faz jus o autor à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição desde a DER. 2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 3- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.” (TRF-3 - ApCiv: 00072963420174039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA (LC 123/06). OPÇÃO PELA EXCLUSÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de aposentação por tempo de contribuição, de períodos cujas contribuições foram recolhidas com alíquota reduzida na forma do artigo 80 da Lei Complementar n.º 123/06. 3. A LC n.º 123/06 promoveu alterações nas Lei n.ºs 8.212/91 (§§ 2º e 3º do artigo 21) e 8.213/91 (§ 4º do artigo 55 e § 2º do artigo 94), a fim de regulamentar a arrecadação das contribuições e respectiva contraprestação previdenciária para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para esse segurados se fixou a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pela alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, em vez da regular alíquota de 20%. Tendo em vista que o recolhimento realizado na forma prevista pela LC n.º 123/06 obsta o cômputo dos respectivos períodos para fins para fins da aposentação por tempo de contribuição, seja no cálculo de tempo de serviço, seja na apuração da carência, o próprio Diploma Legal previu a possibilidade de complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento dos remanescentes 9% sobre o respectivo salário de contribuição, acrescido dos juros moratórios, caso o segurado pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição. 4. No caso concreto, os comprovantes de recolhimento juntados com a inicial da ação subjacente demonstram que, a partir da competência 05/2007, o autor passou a recolher suas contribuições com base na alíquota reduzida prevista no artigo 21, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n.º 123/06, com indicação do respectivo código de recolhimento n.º 1163 – “Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)- Recolhimento Mensal - NIT /PIS/PASEP". Na medida em que a opção pelo recolhimento com alíquotas reduzidas na forma da LC n.º 123/06 implica a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não sejam previamente complementados os recolhimentos à integralidade, reconhecida violação direta ao artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/06. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 6. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado improcedente o respectivo pleito formulado na ação subjacente, mantido o tempo de atividade rural reconhecido naquela decisão, observando-se que não poderá ser computado, sem a respectiva indenização, para fins de carência ou contagem recíproca, conforme disposição dos artigos 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91.” (g.n.) ( AR 5001856-30.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Seção, j. 13/05/2019, Intimação via sistema 14/05/2019)
Portanto, a pretensão da parte autora não merece prosperar, devendo ser confirmada a r. sentença, uma vez que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade processual deferida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM VALOR REDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme se extrai dos autos, o INSS apurou 29 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição efetuada pelo autor até a DER em 07/06/2017. Note-se que foram incluídos os períodos de 01/09/2008 a 31/01/2009, 01/04/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 31/12/2011, 01/01/2013 a 31/01/2013 e 01/05/2013 a 31/05/2013 no cálculo do tempo de contribuição, restando, portanto, incontroversos, razão pela mantida a r. sentença neste ponto. A controvérsia nos presentes autos se restringe à inclusão dos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2012 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 30/04/2013, 01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017.
3. Consoante extrato do sistema CNIS/DATAPREV, o autor efetuou recolhimentos como facultativo nos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010 e 01/01/2012 a 30/11/2012 (períodos em que o recolhimento foi menor que 20% do salário-mínimo vigente à época), bem como nos períodos de 01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017. E efetuou recolhimentos como microempreendedor individual com alíquota reduzida de 5% no período de 01/06/2013 a 07/06/2017.
4. Destaca-se o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei 8.213/1991: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. Tal previsão não alcança o segurado facultativo, que voluntariamente efetua contribuições ao RGPS, de modo que os recolhimentos efetuados a esse título concomitantes aos períodos de recolhimento como segurado obrigatório não serão contabilizados.
5. Conforme destacado pelo Juízo a quo, não podem ser consideradas as contribuições feitas pelo autor como facultativo (01/10/2013 a 30/04/2015 e 01/06/2015 a 07/06/2017), em período que já detinha atividade que já o vinculava ao Regime Geral da Previdência (01/06/2013 a 07/06/2017,como microempreendedor individual).
6. Verificando-se a existência de contribuições diferenciadas, forçoso reconhecer que aquelas vertidas em alíquota reduzida não podem ser aproveitadas para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido, salvo se integralizado o percentual exigido.
7. Na medida em que o autor não comprovou o recolhimento previamente ao ajuizamento da ação, reconhece-se a impossibilidade da contagem do tempo de contribuição vertido pelo autor nos períodos de 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/01/2012 a 30/11/2012 e 01/06/2013 a 07/06/2017.
8. A pretensão da parte autora não merece prosperar, devendo ser confirmada a r. sentença, uma vez que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Apelação desprovida.
