Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005900-94.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/07/2024
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ART. 27 INCISO II DA
LEI 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para o cômputo do período de carência,
serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte
individual, especial e facultativo. Possível, contudo, o cômputo das contribuições extemporâneas
como tempo de contribuição.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98,
com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado 0 disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005900-94.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ ANTONIO CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005900-94.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ ANTONIO CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (17/12/2019), mediante o reconhecimento do
labor urbano exercido sem registro no período de 01/01/2005 a 31/05/2008. Subsidiariamente,
requer a reafirmação da DER.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que acostou
documentação suficiente para reconhecimento das contribuições no período de 01/01/2005 a
31/05/2008.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005900-94.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ ANTONIO CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Versam os autos sobre concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme a doutrina:
“O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício que estava no centro
das proposições de mudanças apresentadas pelo Governo, por meio da PEC 06/2019,
atualmente no Poder Legislativo. Nessa linha, o primeiro ponto que compete destacar é que
parte das regras da aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se prevista na
Constituição Federal, em seu art. 201, caput § 7° ao 9°. Desse modo, somente pelo quórum
qualificado de uma Emenda Constitucional é que poderão ser alteradas. Outros requisitos,
como, por exemplo, a carência, vem previstos na Lei nº 8.213/91.
Anteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 era denominada de aposentadoria por tempo de
serviço e poderia ser integral ou proporcional. Assim, para um maior detalhamento dessa
questão temporal, recomenda-se uma retomada da leitura do ponto 1.4 sobre reformas
constitucionais previdenciárias.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 20/98 deu nova redação ao art. 201, §
7° e definiu que pode se aposentar de modo integral o homem aos 35 anos de tempo de
contribuição e a mulher aos 30 anos de tempo de contribuição. Há uma mudança, portanto, na
concepção de aposentadoria, que deixa de ser por tempo de serviço e passasse sim a exigir a
efetiva contribuição, especialmente em virtude do caráter contributivo da Previdência Social (art.
201 da CF). Logo, com essa inovação trazida pela EC 20/98, em transformar a aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, restou definido que até a lei
disciplinar a matéria, o tempo de serviço deveria ser considerado como tempo de contribuição.
Portanto, inúmeros períodos em que não houve o efetivo recolhimento da contribuição
previdenciária, por força de lei, acabam sendo considerados como tempo de contribuição, pois
até hoje não temos a regulamentação. Inclusive, o art. 55 da Lei nº 8.213/91 e o art. 60 do
Decreto 3.048/99 trazem um rol de situações nesse sentido e cujas principais ocorrências serão
aprofundadas logo mais.
Também será devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, conforme art.
201, § 8° da CF, com um redutor de 5 anos no tempo de contribuição, desde que reste
comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. Esse tema será aprofundado no último item do
presente capítulo.
Entretanto, de certo modo a PEC 06/2019 cumpriu com o seu objetivo, eliminando, como já
mencionado no capítulo anterior, a aposentadoria com base apenas no tempo de contribuição.
A nova redação do §7º do art. 201 da CF/88 conferida pela EC n. 103/2019 contempla a idade
mínima exigida, porém não estipula o tempo de contribuição necessário, o que é fixado pelas
regras dos artigos 15, 16, 17 e 20 da referida Emenda Constitucional. A diferença etária entre
homens e mulheres foi reduzida apenas para os trabalhadores urbanos, pois entre os
trabalhadores rurais foi mantida a diferença de 5 anos. Nos próximos itens, as novas
modalidades de aposentadoria por serão analisadas. (...)”, da Rocha, Daniel Machado. Direito
Previdenciário em Resumo, 2 Ed. . Alteridade Editora. Edição do Kindle.
O cerne da questão trazida aos autos é a possibilidade de reconhecimento do tempo urbano de
01/01/2005 a 31/05/2008, em que a autora alega ter laborado como empresário na empresa
CUNSANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Para comprovar suas alegações, acostou documentos, destacando-se:
- Declarações de Ajuste Anual Completa referente aos anos-calendário de 2004, 2005, 2006,
2007 e 2008, que consignam o recebimento de rendimentos da empresa aludida, no total de R$
18.000,00 por ano, referente aos anos-calendário de 2004 a 2007, e o recebimento de R$
21.600,00 no ano-calendário de 2008;
- CNIS do autor, consignando recolhimentos como contribuinte individual, com origem em
“AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS”, nas competências de janeiro/2005
a maio/2008, com anotação de remuneração mensal de R$ 1.800,00 em todo o período.
Consta, ainda, anotações de que “a remuneração da competência é extemporânea” (f. 80, Id.
267527319);
- extrato de consulta de valores GFIP do sistema do INSS, indicando o pagamento das referidas
contribuições em 29/01/2010 (fs. 81-82, Id. 267527319).
- comunicado de indeferimento administrativo do requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, apresentado em 17/12/2019, consignando o reconhecimento de 32 anos, 04
meses e 00 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento.
Frise-se que as contribuições realizadas de forma extemporânea podem ser computadas como
tempo de serviço, não podendo ser consideradas apenas para fins de carência (art. 27, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91).
Confira-se, a propósito, julgado desta 8.ª Turma em que adotadas idênticas premissas:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I - O artigo 27, inciso II da Le 3213/1991 dispõe que, para o cômputo do período de carência,
serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados
contribuinte individual, especial e facultativo.
II - Não há óbice ao reconhecimento das contribuições relativas às competências de 02/2008,
04/2008 e 12/2010, como tempo de serviço, uma vez que as contribuições em atraso apenas
não podem ser computadas para efeito de carência.
III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
IV - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
V - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI - No que tange à condenação do INSS em litigância de má-fé, esta não deve subsistir.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de
forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não
se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória
na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão
da sentença, por via de recurso.
VII - Apelação do INSS improvida e rejeitar o pedido formulado em contrarrazões.” (grifou-se)
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028372-51.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/07/2021, Intimação via sistema
DATA: 16/07/2021)
Dessa forma, demonstrado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes
às competências de janeiro/2005 a maio/2008, de rigor o seu cômputo como tempo de
contribuição.
Assim, computando-se o referido período com os demais constantes no CNIS do autor, tem-se
que o autor perfaz 35 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor
da Ec n.º 103/19, e 35 anos e 9 meses na data de entrada do requerimento administrativo, em
17/12/2019.
Assim, tendo cumprido com os requisitos para a concessão do benefício vindicado
anteriormente à vigência das normas da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não há de se
argumentar em sua aplicação ao caso sub judice.
Assim, o conjunto probatório é suficiente a permitir a concessão do benefício na forma integral,
nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC n.º 20/98 – não havendo que se cogitar no cumprimento de requisito etário,
tampouco de período adicional de tempo de serviço (pedágio).
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária
(...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada
com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado
ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao
previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada
pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os
casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião
em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e
n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo
da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do
CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser
fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no
acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n.
1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n.
155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de
18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De
Lucca, j. 04/10/2022).
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para
reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição
no interstício de 01/01/2005 a 31/05/2008 e de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, fixando os honorários e os critérios de juros e correção monetária, nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
ART. 27 INCISO II DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para o cômputo do período de carência,
serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados
contribuinte individual, especial e facultativo. Possível, contudo, o cômputo das contribuições
extemporâneas como tempo de contribuição.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º
20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado 0 disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
