
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010052-95.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Ermor Zambello Junior ajuizou ação, em 06/11/2007, objetivando o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período de 01/10/1971 a 30/09/1975, em que contribuiu na qualidade de autônomo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (09/10/2006).
O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, a julgar procedente o pedido. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (fls. 311/312 e 329).
Sem recurso das partes, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
Na hipótese da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
No caso vertente, a r. sentença recorrida reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante reconhecimento, como tempo de contribuição, do período de 01/10/1971 a 30/09/1975, em que o autor contribuiu na qualidade de autônomo.
Consta dos autos certidão da Prefeitura Municipal de Piracicaba noticiando o registro do autor naquela Prefeitura, "para o pagamento de Taxa de Licença e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no período de 01/10/1971 até 20/12/1979 (...), sendo que no período mencionado os lançamentos ocorreram em época própria e os pagamentos foram efetuados regularmente" (fl. 24).
Ainda, à fl. 29, informa o INSS, em 21/12/1990, que o autor efetuou os recolhimentos para o período de 10/71 a 09/75.
Mais, por ocasião do primeiro requerimento administrativo do autor (15/12/2003), a autarquia previdenciária reconheceu o apontado período, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 13/14, embora não tenho concedido o benefício em razão da falta de tempo de contribuição. Posteriormente, formulado o novo pedido administrativo (09/10/2006), a autarquia, em 12/07/2007, deixou de reconhecer o referido interregno (01/10/1971 a 20/12/1979) em razão do extravio de documentos decorrente de reforma da agência (fls. 244/245), fato que não afasta a validade da informação prestada em 21/12/1990, quando confirmado o recolhimento das contribuições.
Somado o tempo de contribuição do autor, na qualidade de autônomo, aqui reconhecido (de 01/10/1971 a 30/09/1975) àqueles incontroversos (fls. 250/253), verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o requerente, até a data do requerimento administrativo (09/10/2006), 35 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, impondo-se a manutenção da r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (09/10/2006) - (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Correta a fixação dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Os valores já pagos na via administrativa, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela determinada no julgado recorrido, com a implantação do benefício a partir de 09/10/2006, conforme fl. 328, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. Mantida a r. sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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