
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009244-34.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ações previdenciárias ajuizadas por JOÃO FARINHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, sendo que nestes autos (nº 00092443420094036105/ajuizado em 02/07/2009) requer a averbação da atividade rural exercida de 01/01/1957 a 31/12/1957 e 01/01/1960 a 31/12/1961 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.356.397-9 - DER 29/11/2002) e, nos autos em apenso (nº 00159422220104036105/ajuizado em 16/11/2010), objetiva a averbação da atividade urbana exercida sem registro em CTPS de 31/07/1970 a 10/10/1974, bem como o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.356.397-9).
Às fls. 373/377vº o MM. Juiz a quo prolatou sentença em conjunto, reconhecendo a conexão dos feitos, pronunciando a prescrição das parcelas devidas anteriormente a 16/11/2005, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito dos feitos nºs 00092443420094036105 e 0015942-22.2010.403.6105 (apenso), condenando o INSS a averbar o período rural exercido de 01/01/1957 a 31/12/1961, bem como o período urbano comum exercido sem registro em carteira de 31/07/1970 a 10/10/1974, implantando a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (29/11/2002), devendo, após o trânsito em julgado, pagar os valores correspondentes às parcelas em atraso, respeitando a prescrição, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, acrescidas juros de mora devidos desde a citação, calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que considerou a sucumbência recíproca desproporcional, além de custas processuais na mesma proporção acima, observadas as isenções legais. Foi indeferida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor ofertou apelação (fls. 381/404 e apenso fls. 82/105), alegando não ocorrência da prescrição quinquenal, pois interpôs recurso administrativo em face do indeferimento da aposentadoria pelo INSS, recurso este apenas finalizado em 23/04/2009 (fls. 140). Aduz também que o INSS decaiu em pequena parte do pedido, devendo o réu ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Requer a reforma desta parte da sentença.
O INSS também apelou da sentença (fls. 414/426 e apenso 115/127), alegando que a antecipação da tutela ocasiona irreversibilidade do provimento, requerendo sua revogação. Aduz também ocorrência de renúncia tácita do autor, pois requereu novo benefício em 22/02/2006 e teve concedido na via administrativa aposentadoria por idade, assim falece interesse em cobrar as prestações relativas ao primeiro requerimento administrativo. Por fim, aduz não ficar comprovado nos autos o trabalho urbano exercido pelo autor de 31/07/1970 a 10/10/1974, em estabelecimento comercial de seu irmão, sem o devido registro em CTPS e, não havendo contribuições referentes ao citado período, não há como computar como efetivo tempo de serviço. Requer a reforma da sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, considerando que o MM. Juiz a quo prolatou sentença única e julgamento simultâneo das Ações nºs 00092443420094036105 e 00159422220104036105 e, contra elas foram interpostas apelações por ambas as partes, será proferido 'voto único' abarcando os recursos que foram conhecidos às fls. 405 e 427.
E com relação aos recursos interposto nos autos nº 00159422220104036105 (apenso), esclareço que, sendo prolatada sentença única para os dois feitos, face ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, cabível apenas um recurso, segundo o entendimento do C. STJ: "nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una.". (REsp 230732/MT) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058267188, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/02/2014).
Portanto é pacífico que, se a mesma parte apresenta no prazo duas apelações quando for prolatada uma sentença única abrangendo os dois procedimentos, se conhece dos recursos como se fosse um só e se aprecia todas as alegações, desde que não contraditórias.
Portanto, verificando que os recursos interpostos pelos apelantes nos autos em apenso (fls. 82/105 e 115/127) são idênticos aos juntados nestes autos (fls. 381/404 e 414/426), serão apreciados apenas os recursos juntados nestes autos e, todas as questões suscitadas pelas partes serão objeto de um 'único voto'.
Autos nºs: 00092443420094036105 e 00159422220104036105
Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a revogação da tutela determinando a implantação do benefício, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que a sentença indeferiu tal pedido (fls. 377).
Também não assiste razão à autarquia ao alegar ausência de interesse de agir do autor, ante o fato de ter sido deferido o benefício da aposentadoria por idade na via administrativa, pois lhe é permitida opção pelo benefício que entender mais vantajoso e, se for aquele obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
Quanto ao mérito das demandas, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o autor pleiteia concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/11/2002, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida de 01/01/1957 a 31/12/1957 e 01/01/1960 a 31/12/1961, bem como a atividade urbana exercida de 31/07/1970 a 10/10/1974, sem o devido registro em carteira.
Ressalto que o INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 01/01/1957 a 31/12/1957 e 01/01/1960 a 31/12/1961 (fls. 256), assim como o período de recolhimento como contribuinte individual de 01/10/1977 a 16/05/2001, restando, portanto, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida de 01/01/1958 a 31/12/1959, bem como atividade urbana de 31/07/1970 a 10/10/1974.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O autor alega ter trabalhado nas lides rurais 01/01/1957 a 31/12/1957 e 01/08/1961 a 31/12/1961 e, para comprovar suas alegações juntou aos autos certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga/SP e Registro Civil e Tabelião de Notas (fls. 192/193), nas quais o autor aparece qualificado como lavrador em 12/10/1957 e 10/12/1960.
Às fls. 194 o autor juntou cópia de seu título de eleitor, com data de emissão em 16/01/1961, informando a profissão de lavrador.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 327/354) confirmam o trabalho rural exercido pelo autor em fazenda do "Sarquis", ao lado dos irmãos, em plantio e colheita de café, desde jovem, indo no período da manhã à escola e, na parte da tarde lidava em plantio de arroz e feijão em pedacinho de terra.
Cabe lembrar que em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, com base nas provas materiais, corroboradas pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1958 a 31/12/1959, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Atividade Urbana sem registro em CTPS:
Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
Também está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
In casu, o autor alega o trabalho urbano como 'balconista' exercido de 31/07/1970 a 10/10/1974, sem o devido registro em carteira.
E para comprovar o trabalho exercido junto ao Bazar Primavera, de propriedade de seu irmão, Jairo Farinha, sem o devido registro em CTPS, juntou aos autos certidão emitida pela Prefeitura do Município de Votuporanga/SP (fls. 35), na qual consta inscrição efetuada no período de 31/07/1970 a 10/10/1974, informando a existência do citado estabelecimento comercial localizado no Mercado Municipal, Box nº 27, com ramo de atividade 'bazar'.
Consta ainda dos autos documentos informando a profissão do autor nos anos de 1971, 1972 e 1973 (fls. 36/39) como comerciário/comerciante, em firma própria (fls. 39).
No entanto, as alegações do autor não foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas (fls. 327/354 - apenso), tendo afirmado o depoente Milton Mariotti (fls. 343/347), in verbis: "(...) Olha, eu não sei dizer pro senhor como é que eles trabalhavam, eu sei que ele trabalhava com o irmão. (...)"
E ainda que o depoente Osório Casado tenha informado que João Farinha trabalhava como balconista, em bazar do irmão Jairo, sem o devido registro em carteira (fls. 349), para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade do irmão, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos comprovando a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário como empregado, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido:
Assim, entendo não restar comprovado nos autos o exercício da atividade urbana por parte do autor, como empregado de seu irmão no período de 31/07/1970 a 10/10/1974.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos de atividade rural e recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual, homologados pelo INSS (fls. 256), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos verifico que o autor cumpriu os requisitos exigidos pela citada emenda, visto que a cópia do seu documento pessoal (fls. 20) demonstra ter nascido em 19/05/1941 e, na data do requerimento administrativo (29/11/2002 fls. 28) contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e, também cumpriu o período adicional de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, uma vez que na data da DER totalizou 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
Portanto, deve o INSS conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (29/11/2002 - fls. 28), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Observo que o autor interpôs recurso administrativo em 29/11/2002 (fls. 67/70, 100/108, 113/116, 118/120, 125/130, 133, 135/138 e 140/142), com julgamento final em 29/09/2008, assim, como a presente ação foi ajuizada em 02/07/2009, não há que se falar em prescrição quinquenal.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009 de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Deixo de antecipar a tutela, uma vez que o autor recebe aposentadoria por idade NB 41/137.396.939-4 (fls. 426), deferido pelo INSS em 22/06/2006, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para deixar de reconhecer a atividade urbana no período de 31/07/1970 a 10/10/1974, dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora e dou parcial provimento à apelação do autor, para afastar a prescrição quinquenal e alterar a forma de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo no mais a r. sentença que lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme fundamentação.
Junte-se cópia do Relatório, Voto e Acórdão aos autos em apenso (nº 00159422220104036105).
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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