Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002714-95.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO.
REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Aparte autora acostou cópias de sua CTPS, da qual constam os registros de 01/09/1975 a
02/06/1976 (TRANSATA PASSAGENS E TURISMO LTDA.), 12/03/1990 a 10/04/1990 (SWIFI-
AMOUR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), 01/03/1991 a 31/08/1992 (SOCIEDADE BRASILEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTENCIA SOCIAL) e 13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI
SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.),estando os registros em ordem cronológica, sem rasuras
ou indícios de adulteração, não obstante o mal estado de conservação da primeira CTPS do autor
(fls. 92/115; 154/192 e 196/199).
4. No caso específico do vínculo de 01/09/1975 a 02/06/1976 (TRANSATA PASSAGENS E
TURISMO LTDA.), é cediço que somente a partir de 1976 é que o aludido cadastro teve sua base
de dados alimentada, ainda assim de forma inconsistente, sendo fato recorrente a inexistência de
informações acerca de vínculos empregatícios mais antigos.
5. Quanto aovínculo de 12/03/1990 a 10/04/1990 (SWIFI-AMOUR S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO), a fim de corroborar o registro, foi juntado extrato analítico de conta vinculada do
FGTS, do qual consta data de admissão (fl. 127).
6. No caso do vínculo de 13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.),
a fim de corroborar o registro, a parte acostou otermo de rescisão de contrato de trabalho,
carimbado pela Caixa Econômica Federal e homologado pelo Sindicato de classe (fls. 140/143).
7.Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
8. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não
há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
9. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo
de trabalho incontroverso.O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de
serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em
sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
10. Estão devidamente comprovados os vínculos empregatícios de 01/09/1975 a 02/06/1976
(TRANSATA PASSAGENS E TURISMO LTDA.), 12/03/1990 a 10/04/1990 (SWIFI-AMOUR S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO), 01/03/1991 a 31/08/1992 (SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA
JAPONESA E DE ASSISTENCIA SOCIAL) e 13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA.).
11.Somando-se os períodos comuns aos já averbados pelo INSS em sede administrativa, tem-se
que em 21/01/2019, a parte autora totalizou tempo suficiente para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, uma vez que contava com 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e
20 (vinte) dias de tempo de contribuição.
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, tendo a parte autora decaído de parte
mínima do pedido.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002714-95.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002714-95.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSSem face da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento dos vínculos empregatícios de
01/09/1975 a 02/06/1976 (TRANSATA PASSAGENS E TURISMO LTDA.), de 12/03/1990 a
10/04/1990 (SWIFI-AMOUR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), de 01/03/1991 a 31/08/1992
(SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTENCIA SOCIAL) e de
13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o
benefício, verbis:
“Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1.RECONHECER os vínculos empregatícios de 01/09/1975 a 02/06/1976 (TRANSATA
PASSAGENS E TURISMO LTDA.), 12/03/1990 a 10/04/1990 (SWIFI-AMOUR S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO), 01/03/1991 a 31/08/1992 (SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E
DE ASSISTENCIA SOCIAL) e 13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI SERVIÇOS DE SEGURANÇA
LTDA.), que deverão ser averbados pelo INSS, no bojo do processo administrativo E/NB
42/194.509.661-3. 2. CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data de 21/01/2019 (DIB). 3. CONDENO, ainda, o INSS a pagar o valor das
parcelas vencidas, desde a DIB acima fixada. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes
para cumprimento do julgado. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor na data da liquidação da sentença. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204
do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC,
os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Os valores deverão ser atualizados, mês a
mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula nº 08 do TRF3). 4.
CONDENO a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a
possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado,
ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica
limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
STJ). 5. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas
atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).(..). Publicada e
registrada eletronicamente. Intimem-se.”
O INSS pugna pela reforma da sentença, em síntese, nos seguintes pontos:submissão da
sentença ao reexame necessário;a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem
presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em
contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência
Social;o labor entre 01/09/1975 a 02/06/1976, 12/03/1990 a 10/04/1990, 01/03/1991 a 31/08/1992
e 13/06/1995 a 14/08/1997 não consta integralmente no CNIS, de modo que, diante da presunção
de veracidade de dito banco de informações público, tai intervalos não devem ser considerados
para a concessão da aposentadoria que busca a parte apelada. Subsidiariamente, seja a parte
autora, ora apelada, condenada a pagar honorários advocatícios aos representantes em Juízo do
INSS.
Processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002714-95.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
O autorajuizou a presente ação objetivando o reconhecimentojudicial de períodos comuns
descritos na inicial cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
CASO CONCRETO
A parte autora busca o reconhecimento do tempo comum de atividade, consubstanciado em nos
vínculos empregatícios de 01/09/1975 a 02/06/1976 (TRANSATA PASSAGENS E TURISMO
LTDA.), 12/03/1990 a 10/04/1990 (SWIFI-AMOUR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), 01/03/1991 a
31/08/1992 (SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTENCIA
SOCIAL) e 13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.).
Anote-se, por oportuno, que, em relação ao período de trabalho junto à SOCIEDADE
BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTENCIA SOCIAL, a divergência está
apenas em relação à data de saída, uma vez que a parte autora pretende o dia 31/08/1992 e o
INSS, com base no CNIS fixou a saída em 29/11/1991.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou cópias de sua CTPS, da qual constam
os registros de 01/09/1975 a 02/06/1976 (TRANSATA PASSAGENS E TURISMO LTDA.),
12/03/1990 a 10/04/1990 (SWIFI-AMOUR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), 01/03/1991 a
31/08/1992 (SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTENCIA
SOCIAL) e 13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.),estando os
registros em ordem cronológica, sem rasuras ou indícios de adulteração, não obstante o mal
estado de conservação da primeira CTPS do autor (fls. 92/115; 154/192 e 196/199).
No caso específico do vínculo de 01/09/1975 a 02/06/1976 (TRANSATA PASSAGENS E
TURISMO LTDA.), é cediço que somente a partir de 1976 é que o aludido cadastro teve sua base
de dados alimentada, ainda assim de forma inconsistente, sendo fato recorrente a inexistência de
informações acerca de vínculos empregatícios mais antigos.
No caso do vínculo de 12/03/1990 a 10/04/1990 (SWIFI-AMOUR S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO), a fim de corroborar o registro, foi juntado extrato analítico de conta vinculada do
FGTS, do qual consta data de admissão (fl. 127).
No caso do vínculo de 13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.), a
fim de corroborar o registro, a parte acostou otermo de rescisão de contrato de trabalho,
carimbado pela Caixa Econômica Federal e homologado pelo Sindicato de classe (fls. 140/143).
Portanto, estão devidamente comprovados os vínculos empregatícios de 01/09/1975 a
02/06/1976 (TRANSATA PASSAGENS E TURISMO LTDA.), 12/03/1990 a 10/04/1990 (SWIFI-
AMOUR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), 01/03/1991 a 31/08/1992 (SOCIEDADE BRASILEIRA
DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTENCIA SOCIAL) e 13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI
SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.).
Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso.
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Somando-se os períodos comuns aos já averbados pelo INSS em sede administrativa, tem-se
que em 21/01/2019, a parte autora totalizou tempo suficiente para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, uma vez que contava com 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e
20 (vinte) dias de tempo de contribuição.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, tendo a parte autora decaído de parte
mínima do pedido.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO.
REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Aparte autora acostou cópias de sua CTPS, da qual constam os registros de 01/09/1975 a
02/06/1976 (TRANSATA PASSAGENS E TURISMO LTDA.), 12/03/1990 a 10/04/1990 (SWIFI-
AMOUR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), 01/03/1991 a 31/08/1992 (SOCIEDADE BRASILEIRA
DE CULTURA JAPONESA E DE ASSISTENCIA SOCIAL) e 13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI
SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.),estando os registros em ordem cronológica, sem rasuras
ou indícios de adulteração, não obstante o mal estado de conservação da primeira CTPS do autor
(fls. 92/115; 154/192 e 196/199).
4. No caso específico do vínculo de 01/09/1975 a 02/06/1976 (TRANSATA PASSAGENS E
TURISMO LTDA.), é cediço que somente a partir de 1976 é que o aludido cadastro teve sua base
de dados alimentada, ainda assim de forma inconsistente, sendo fato recorrente a inexistência de
informações acerca de vínculos empregatícios mais antigos.
5. Quanto aovínculo de 12/03/1990 a 10/04/1990 (SWIFI-AMOUR S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO), a fim de corroborar o registro, foi juntado extrato analítico de conta vinculada do
FGTS, do qual consta data de admissão (fl. 127).
6. No caso do vínculo de 13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.),
a fim de corroborar o registro, a parte acostou otermo de rescisão de contrato de trabalho,
carimbado pela Caixa Econômica Federal e homologado pelo Sindicato de classe (fls. 140/143).
7.Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
8. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não
há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
9. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo
de trabalho incontroverso.O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de
serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em
sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
10. Estão devidamente comprovados os vínculos empregatícios de 01/09/1975 a 02/06/1976
(TRANSATA PASSAGENS E TURISMO LTDA.), 12/03/1990 a 10/04/1990 (SWIFI-AMOUR S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO), 01/03/1991 a 31/08/1992 (SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA
JAPONESA E DE ASSISTENCIA SOCIAL) e 13/06/1995 a 14/08/1997 (ARKI SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA.).
11.Somando-se os períodos comuns aos já averbados pelo INSS em sede administrativa, tem-se
que em 21/01/2019, a parte autora totalizou tempo suficiente para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, uma vez que contava com 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e
20 (vinte) dias de tempo de contribuição.
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, tendo a parte autora decaído de parte
mínima do pedido.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
