
| D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005813-73.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.585.169-0 - DIB 04/11/2008, mediante a retroatividade da DIB para a data do primeiro requerimento em 15/07/1998, NB 42/110.895.571-9, com o reconhecimento de tempo comum e especial considerando ser o benefício mais vantajoso.
A r. sentença, proferida em 16/09/2016, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, isento enquanto presentes os requisitos da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que alega a ausência de computo do período de 09/1997 a 12/1997, constante no CNIS, ao cálculo do benefício, somando mais de 30 anos de tempo de serviço até a data de entrada do primeiro requerimento, 15/07/1998, quando já permitiria uma aposentadoria proporcional.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.585.169-0 - DIB 04/11/2008, mediante a retroatividade da DIB para a data do primeiro requerimento em 15/07/1998, NB 42/110.895.571-9, com o reconhecimento de tempo comum e especial considerando ser o benefício mais vantajoso.
Inicialmente, observo que o pedido inicial da parte autora pretende a retroatividade do termo inicial de sua aposentadoria através do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/09/1973 a 06/02/1975, 14/03/1972 a 11/09/1973, 01/06/1976 a 31/08/1976, 01/10/1976 a 23/06/1978, 18/09/1987 a 31/08/1993, 01/02/1995 a 31/05/1996, 01/03/1997 a 17/06/1997 e 03/09/1975 a 12/05/1976 com a retroatividade do benefício à data do 1º requerimento administrativo e a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta de interesse de agir, considerando que em recurso de apelação a própria autarquia já reconheceu os referidos períodos requeridos na inicial e mesmo computando estes períodos não totalizaram tempo suficiente à concessão da aposentadoria na data de entrada do requerimento administrativo, sendo devido o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, mantenho o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial, vez que já houve seu reconhecimento na esfera administrativa, conforme já esclarecido na r. sentença prolatada, mantendo-a nesse sentido. No entanto, entendo que o cálculo realizado, após o reconhecimento das atividades especiais, deixou de reconhecer o período em que a autora verteu contribuições individuais, conforme extratos apresentados em apelação e documento CNIS acostados aos autos.
Dessa forma, mantenho em parte a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial e, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, dou parcial provimento à apelação da parte autora para analisar a possibilidade de retroatividade da DIB, computando aos autos todos os períodos laborados até a data do primeiro requerimento.
Por conseguinte, cumpre salientar que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
Dessa forma, considerando que o pedido da parte autora foi requerido em 15/10/1998, antes da data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Assim, observo que o cálculo do tempo de contribuição realizado na sentença (fls. 282), já computando os períodos especiais, deixou de incluir o período de 09/1997 a 12/1997, conforme requerido em recurso de apelação e, portanto, considerando que estes vínculos constam do CNIS e foram comprovados, deve ser acrescidos ao cálculo do benefício, perfazendo, assim, mais de trinta anos de contribuição.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 15/10/1998, sob nº 42/110.895.571-9, computando ao cálculo, o tempo de contribuição referente ao período de setembro a dezembro de 1997, e determinando a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial em 15/10/1998, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (02/07/2014) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, tendo em vista o cancelamento do benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 04/11/2008 NB 42/147.585.169-0, cujos valores recebidos devem ser compensados.
Observe-se ainda que, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
Neste ponto, cabe ressaltar que, caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo.
Sobre essa questão, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas, conforme se depreende da ementa em destaque:
Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial em 15/07/1998, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/03/2019 18:13:53 |
