
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019565-13.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 30/05/2012 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de atividade rural, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento.
Concedida a gratuidade da justiça.
Comprovante de requerimento administrativo efetuado por força de determinação do juízo (DER 03/06/2013).
Oitiva de duas testemunhas e do autor em audiência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1975. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Sentença proferida em 27/03/2014.
Apela o autor, pleiteando a procedência integral do pedido.
O INSS também apela, alegando a prescrição quinquenal parcelar e a improcedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural de janeiro/1969 (nascido em 06/11/1957) até junho/1986 (antes do início dos vínculos rurais constantes em CTPS).
A CTPS comprova que o autor somente teve vínculos rurais durante sua trajetória laboral. Os vínculos perfazem aproximadamente 15 anos de atividade rural com registro.
Traz como início de prova material da atividade agrícola, entre outros documentos, certidão de casamento (1977), profissão lavrador; certidões de óbito de dois irmãos (falecimento em 1971 e 1973), constando a profissão do pai como lavrador; título eleitoral (1982), onde qualificado como lavrador.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
A própria CTPS, onde registrados somente vínculos de natureza rural, já pode ser considerada início de prova material para o período anterior aos registros.
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características próprias, principalmente quanto ao alcance da prova e a possibilidade de seu aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros que compõem a entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, dos pais para os filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
Por outro lado, no reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, face ao caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
Assim, o diarista não poderá se aproveitar do início de prova material produzida em nome de outrem, mesmo que de algum familiar, salvo em casos excepcionais, e desde que devidamente amparados pelo corpo probatório dos autos.
Ocorre, no entanto, que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência de prova testemunhal robusta.
Nesse sentido:
A atividade rural pode ser reconhecida a partir dos 12 anos de idade, hipótese abrangida pela legislação:
O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal, que abrangeu todo o período pleiteado.
Com relação ao reconhecimento do trabalho rural, vinha decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou nulidade de registro.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Já o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19 de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
Assim, reconheço o trabalho rural do autor de 06/11/1969 (quando completados os doze anos de idade) a junho/1986 e de setembro/1986 a julho/1988, com base na documentação trazida aos autos e na prova testemunhal.
Não comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias nos demais períodos pleiteados na inicial (01/1992 a 07/1994 e de 01/2001 a 02/2002).
O autor se enquadra nas regras de transição, pois já estava vinculado à Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, deveria contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária a idade mínima de 53 anos.
A carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, foi cumprida pelo autor, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Para ter direito ao benefício, na forma proporcional, o autor deveria cumprir dois requisitos adicionais: "pedágio" e idade mínima de 53 anos.
Com as alterações ora efetuadas, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013), preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima e pedágio constitucional, nos termos da legislação, conforme cálculos ora anexados.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, a serem pagos pela autarquia (autor decaiu de parte mínima do pedido).
Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a atividade rural de 06/11/1969 (quando completados doze anos) a 30/06/1986 e de 01/09/1986 a 31/07/1988, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (06/12/2013). Consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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