
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício a r. sentença e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042507-73.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ARMANDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e urbana.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 01/03/1966 a 01/12/1978 e 01/12/1978 a 30/04/1980 e, considerando ser recíproca a sucumbência, determinou o pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos advogados, além do pagamento das despesas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício nos termo vindicados na exordial, pois somado o tempo de serviço rural reconhecido na sentença, acrescido aos períodos incontroversos anotados em sua CTPS, cumpre o exigido na legislação para deferimento da aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo, requerendo a reforma de parte da sentença e procedência total do pedido, inclusive condenando o INSS ao pagamento da verba honorária.
Com as contrarrazões (fls. 266vº) nas quais o INSS afirma ocorrência de erro material na sentença, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, observo ocorrência de erro material na sentença, conforme alegado pelo INSS em suas contrarrazões (fls. 266vº), vez que os períodos de atividade rural vindicados pelo autor foram 01/03/1966 a 31/05/1976 e 01/12/1978 a 30/04/1980 (fls. 194).
Assim, como a ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o decisum a quo a fim de que passe a constar do dispositivo os períodos de atividade rural exercidos pelo autor de 01/03/1966 a 31/05/1976 e 01/12/1978 a 30/04/1980, conforme vindicado às fls. 194.
In casu, o autor objetiva nestes autos a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.490.220-3, alegando não ter o INSS reconhecido a atividade rural exercida sem o devido registro em CTPS. Aduz ter totalizado mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, fazendo jus ao deferimento do benefício, desde o requerimento administrativo.
Como o INSS não apelou da sentença, transitou em julgado o decisum, portanto, passo à análise do apelo do autor quanto à alegação do cumprimento dos requisitos para a aposentação.
Aposentadoria por tempo de contribuição:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Considerando que a r. sentença reconheceu o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 01/03/1966 a 31/05/1976 e 01/12/1978 a 30/04/1980, devem ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
No tocante aos períodos de atividades urbanas constantes da CTPS do autor (fls. 31/39 e 141/149) eis que gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade rural reconhecidos em sentença, somados aos demais períodos de atividade urbana anotados na CTPS do autor e corroborados pelas informações do sistema CNIS (fls. 82) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de contribuição, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previsto na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 20), verifico que nasceu em 05/02/1952 e, na data do requerimento administrativo contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
Por sua vez, até a data do requerimento administrativo (29/04/2009 fls. 49) detinha o autor um total de 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, suficientes para suprir o período adicional exigido pela citada Emenda, cumprindo, assim, os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme prevê a Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98 na data do pedido administrativo (29/04/2009 fls. 49).
Portanto, faz jus o autor jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (29/04/2009 fls. 49), momento em que cumpriu os requisitos legais.
Ressalto que foi cumprida a carência exigida nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Deixo de deferir a antecipação da tutela, vez que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.012.069-2, deferida pelo INSS em 20/05/2009. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2003.03.99.019942-2, Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 06/07/2009, DJF3 22/07/2009, p. 1293; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 722.
Diante do exposto, corrijo o erro material contido na r. sentença e dou parcial provimento à apelação do autor, para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 03/04/2017 17:57:45 |
