
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001074-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos rurais registrados em CTPS de 01/11/1972 a 31/08/1974, 19/10/1973 a 30/08/1978, 01/10/1978 a 30/09/1980 e de 01/10/1980 a 20/09/1981, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (22/03/2016).
Concedida a gratuidade da justiça.
Oitiva de duas testemunhas em audiência.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação do trabalho rural de 01/11/1972 a 30/08/1978, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixada a sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento das despesas processuais, 50 % para o INSS e 50% para o autor, observada a concessão da gratuidade da justiça. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizadas pela Lei 11.960/2009 a partir da sentença. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados na mesma proporção e atualização, a partir da sentença., suspensa a exigibilidade.
Sentença submetida ao reexame necessário, proferida em audiência.
Apelação do autor, pela procedência integral do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Juntada cópia do processo administrativo por força de determinação deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural com base em vínculos constantes da CTPS.
Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou nulidade de registro.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Já o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19 de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
O trabalho rural foi comprovado em todo o período pleiteado na inicial.
Com o reconhecimento do trabalho rural de 01/11/1972 a 31/08/1974, 19/10/1973 a 30/08/1978, 01/10/1978 a 30/09/1980 e de 01/10/1980 a 20/09/1981, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (22/03/2016), por ultrapassar os 35 anos necessários para tanto e por ter cumprido a carência exigida em lei, conforme cálculos anexados.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
DOU PROVIMENTO à apelação para estender o reconhecimento da atividade rural para todo o período pleiteado na inicial, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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