
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001367-74.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIRDE APARECIDA GATTO GRANZOTTE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA PILOTTO GALHO - SP241894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001367-74.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIRDE APARECIDA GATTO GRANZOTTE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA PILOTTO GALHO - SP241894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LAIRDE APARECIDA GATTO GRANZOTTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período de 30/08/1985 a 08/12/1992, trabalhado para o Estado de São Paulo e eventual complementação da contribuição relativa à competência de 10/2008 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, caso necessário.
A gratuidade de justiça foi deferida (id 290782079).
A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau (id 290782187) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a conceder e implantar aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do autor desde 30/05/2019.
O INSS interpôs apelação (id 290782190), alegando que o período de 30/08/1985 a 08/12/1992 foi incorretamente incluído no cálculo de tempo de contribuição, eis que na certidão de tempo de contribuição consta que, durante o referido interregno, a autora prestou serviços eventuais no total de 51 dias. Afirmou que o período total de contribuição a ser considerado é de 25 anos, 04 meses e 03 dias, porquanto administrativamente se obteve o total de 25 anos, 02 meses e 12 dias e o objeto da averbação corresponde a 01 mês e 21 dias. Sustentou que a autora não cumpriu o tempo de contribuição necessário à aposentadoria concedida, bem como não atende ao requisito etário para aposentadoria por idade. Ao final, requereu o provimento do pleito recursal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
O autor apresentou contrarrazões (id 290782193).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001367-74.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIRDE APARECIDA GATTO GRANZOTTE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA PILOTTO GALHO - SP241894-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária.
Vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Já a regra para os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da contagem recíproca
A respeito da contagem recíproca, a Constituição Federal assim estabelece no seu artigo 201, §9º:
§9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
A Lei n. 8.213/1991 também disciplina o assunto:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Cabe registrar que, para averbação do período estatutário, é necessária a apresentação da certidão de tempo de contribuição expedida pelo respectivo órgão próprio, consoante se extrai do artigo 19-A do Decreto 3.048/1999:
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
Ademais, para admissão da certidão de tempo de contribuição é preciso que haja cumprimento dos requisitos previstos no artigo 130 do Decreto n. 3.048/1999.
Convém salientar que é vedada a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime com finalidade de recebimento de benefício em outro. Por isso, se faz necessária a exibição da certidão de tempo de contribuição contendo essa informação.
No caso em apreço, a parte autora apresentou CTC (id 290782066) na qual consta que prestou serviços como “professor I - eventual” ao Estado de São Paulo durante o período de 30/08/1985 a 08/12/1992, totalizando seu tempo de contribuição 51 dias, o que corresponde a 01 mês e 21 dias.
A certidão cumpre os requisitos estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 130 do Decreto 3.048/1999, sendo possível o reconhecimento do período como atividade comum.
Entretanto, assiste razão ao INSS.
O período computado deve ser o de efetivo exercício, conforme anotado na CTC, em consonância com os incisos VI e VII do parágrafo 3º do Decreto n. 3.048/99:
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
(...)
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; (...)
Registre-se que a simulação via sítio eletrônico “Meu INSS” não constitui documento hábil a provar o tempo de serviço, sendo, inclusive, avisado ao segurado que a simulação não garante direito ao benefício (id 290782071).
Assim, deve ser computado apenas 01 mês e 21 dias de contribuição junto ao Estado de São Paulo.
Com a inclusão do período incorreto, o juízo de primeiro grau reconheceu que a autora contava com 29 anos, 10 meses e 20 dias de contribuição na DER (id 290782188). Ocorre que excluindo-se os períodos computados erroneamente e adicionando o período correto, somados dos demais períodos de atividade comum trabalhados até a DER (30/05/2019), verifico que a parte autora não cumpre os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento do período de 30/08/1985 a 08/12/1992 e computar apenas 01 mês e 21 dias de atividade comum prestado ao Estado de São Paulo, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
Por fim, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, de forma pro rata, a teor do artigo 85 do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO LÍQUIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- A contagem recíproca entre o RGPS e RPPS é assegurada pelo artigo 201, §9º da Constituição Federal, observada a compensação entre os regimes. É exigida certidão de tempo de contribuição conforme prevê o artigo 19-A Decreto n. 3.048/1999, devendo ser cumpridos os requisitos do artigo 130 do mesmo Decreto.
- Os incisos VI e VII do parágrafo 3º do Decreto n. 3.048/99 são claros ao exigirem que na CTC conste o tempo líquido em dias, meses ou anos.
- No caso em tela, consta da CTC apresentada pela autora somente 01 mês e 21 dias de contribuição junto ao Estado de São Paulo, período este que deve ser considerado, ao invés do interregno de 30/08/1985 a 08/12/1992.
- Excluindo-se os períodos computados erroneamente e adicionando o período correto, somados dos demais períodos de atividade comum trabalhados até a DER (30/05/2019), denota-se que a parte autora não cumpre os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que reafirmada a DER.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
