
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000649-97.2005.4.03.6004/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 47/52, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do período pleiteado como doméstica com registro em CTPS, tendo em vista a ausência de recolhimentos suficientes, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 66/68.
Oitiva de testemunhas às fls. 95 e 96.
Sentença às fls. 128/131, pela procedência do pedido, para reconhecer o labor com registro em CTPS nos períodos de 08.04.1973 a 15.02.2001 e 16.02.2001 a 06.09.2005, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com DIB na data da citação, fixando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 140/144, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.11.1948, a averbação da atividade de doméstica laborada com registro em CPTS, nos períodos de 08.04.1973 a 15.02.2001 e 16.02.2001 a 06.09.2005, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade de doméstica.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos CTPS com anotação de atividade de doméstica nos períodos de 08.04.1973 a 15.02.2001 e 16.02.2001 com saída em aberto, conforme documento de fls. 13.
Ainda, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 95 e 96), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, da atividade de doméstica nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte autora, nos períodos de 08.04.1973 a 15.02.2001 e 16.02.2001 a 06.09.2005 (citação), com registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Sendo assim, somados todos os períodos comuns registrados em carteira, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurada (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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