
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, ao agravo retido e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039671-98.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Cleonice Rosa Amaral em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 60/75, preliminarmente, pela falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, pela impossibilidade do reconhecimento do período urbano laborado sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 87/94.
Afastamento da preliminar arguida às fls. 101/102.
Agravo retido interposto às fls. 105/117.
Oitiva de testemunhas às fls. 122/124.
Sentença às fls. 127/138 e 152/153, pela procedência do pedido, para reconhecer o período laborado sem registro como doméstica, no interregno de 10.02.1974 a 25.11.1981, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedendo a antecipação da tutela e fixando a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 157/174, preliminarmente, pelo conhecimento e julgamento do agravo retido interposto, para acolhimento da alegada falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, pelo reconhecimento de sentença ultra petita quanto aos períodos não constantes no CNIS e registrados em CTPS e, no mérito, pelo não acolhimento do período sem registro laborado como doméstica ante a ausência de início de prova material, com consequente improcedência da ação e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.10.1953, o acolhimento de labor urbano, como doméstica, sem registro em CTPS, no período de 10.02.1974 a 25.11.1981, bem como, somando-se aos demais períodos registrados, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Das preliminares.
Alega, a Autarquia, no agravo retido interposto, a necessidade do prévio requerimento administrativo para caracterização da existência de interesse de agir, entendendo que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e VI do antigo Código de Processo Civil.
Com efeito, não merece prevalecer tal argumentação, uma vez que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, restou consolidado que, nos processos anteriores ao referido julgamento, havendo contestação da Autarquia, configurada está a pretensão resistida.
Neste sentido, segue ementa do citado acórdão:
Sendo assim, tendo havido contestação do INSS às fls. 60/75, presente o interesse de agir da parte autora.
No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, também não merece acolhida, uma vez que a parte autora, na exordial, referiu-se expressamente a apresentação de cópia da CTPS e ao direito de ver computados os períodos laborados ali registrados (fls. 09/10).
Ademais, quanto ao interregno não previsto no CNIS, mas com a devida anotação na carteira de trabalho da parte autora, cumpre ressaltar que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.10.1968 a 25.01.1973 (fls. 24).
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora juntou declaração de sua ex-empregadora afirmando que a segurada trabalhou em sua residência como empregada doméstica no período de 10.02.1974 a 25.11.1981.
Note-se, ainda, que na sequência a parte autora foi registrada pela mesma empregadora, continuando a laborar como empregada doméstica no período de 25.10.1982 a 13.01.1983 (fls. 24).
Ainda, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 122/124), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana de doméstica, no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte autora, no período de 10.02.1974 a 25.11.1981, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Ressalto, por oportuno, que, mesmo no que se refere ao período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
Aliás, tal entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência do C. STJ, conforme se verifica das seguintes ementas:
No mesmo sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
Cita-se, também, recente decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n. 0015040-56.2007.4.03.0000/SP, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal TORU YAMAMOTO (e-DJF3 Judicial 1 27/02/2015).
Sendo assim, somado o período laborado como doméstica, aos períodos com registro em carteira, consistentes nos interregnos de 01.10.1968 a 25.01.1973, 25.10.1982 a 13.01.1983, 17.05.1983 a 01.06.1984, 09.04.1986 a 05.04.1993, 12.08.1993 a 05.10.1994, 10.05.1995 a 12.05.1995, 02.09.1996 a 28.02.1997, 13.03.1998 a 31.03.1999, 24.04.2000 a 17.05.2000, 14.02.2002 a 19.07.2002, 20.07.2002 a 05.01.2008, 01.07.2008 a 28.11.2008 e 01.04.2009 a 19.11.2010, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurada (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da citação (10.01.2011).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, ao agravo retido e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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