
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022785-58.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Olinda Jesus Barca em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 136/142, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do período laborado como doméstica sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 147/153.
Audiência de instrução às fls. 168/169, com a oitiva da testemunha da parte autora.
Sentença às fls. 175/177, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o labor sem registro em CTPS no período de 03.04.1967 a 20.04.1977, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS às fls. 180/187, pelo não acolhimento do período laborado sem registro em carteira e consequente improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.10.1951, a averbação da atividade de doméstica laborada sem registro em CPTS, no período de 03.04.1967 a 20.04.1977, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2003).
Da atividade de doméstica sem registro em CTPS.
Com efeito, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
Por outro lado, se atividade for anterior ao início da vigência da Lei 5.859/1972, como não era exigido registro formal da atividade, a jurisprudência tem se contentado com a prova testemunhal, conforme se observa da seguinte decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido tem decidido a 10ª Turma desta Corte, a qual, admite, ainda, a declaração firmada pelo ex-empregador, mesmo que extemporânea:
Nesse contexto, a parte autora apenas anexou aos autos declaração da ex-empregadora, datada de 28.05.2004, atestando a atividade de empregada doméstica no período de 03.04.1967 a 20.04.1977 (fl. 11).
A testemunha ouvida em Juízo (fls. 169), no caso a própria ex-empregadora, por sua vez, corroborou parcialmente o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, da atividade de doméstica em parte do período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte autora, no período de 03.04.1967 a 07.04.1973, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Por sua vez, não foi apresentado início de prova no tocante ao período de 08.04.1973 a 20.04.1977, razão pela qual aludido período deve ser desconsiderado.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Ressalto, por oportuno, que, mesmo no que se refere ao período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
Aliás, tal entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência do C. STJ, conforme se verifica das seguintes ementas:
No mesmo sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
Cita-se, também, recente decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n. 0015040-56.2007.4.03.0000/SP, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal TORU YAMAMOTO (e-DJF3 Judicial 1 27/02/2015).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e urbano sem registro em CTPS, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2003), insuficiente para a concessão do benefício postulado.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
Assim, em consulta ao CNIS (doc. Anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 14.04.2007 o período de 30 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, para rejeitar o período sem registro em CTPS no interregno de 08.04.1973 a 20.04.1977 e julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (14.04.2007), observada eventual prescrição quinquenal e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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