
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049570-28.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por Antônio Aniceto Cuin em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS a fls. 122/179, na qual aduz, em síntese, a ausência de início razoável de prova material, não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença a fls. 190/192, pela procedência do pedido, para reconhecer o labor rural exercido pela parte autora, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS a fls. 194/217, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial ante a insuficiência probatória, pugnando pela inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.11.1955, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 17.11.1967 a 28.02.1980, 01.03.1981 a 31.12.1981, 01.01.1983 a 31.07.1988, e 01.07.1990 a 09.12.1994, com contagem recíproca do tempo de serviço urbano, e o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (D.E.R. 18.02.2008).
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço demanda início de prova material, corroborado por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 17.11.1967.
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) certidões de nascimento de seus filhos (1980 - fls. 17; 1990 - fls. 18; 1982 - fls. 20); ii) certidão de casamento (1979 - fls. 19); iii) certificado de reservista (1973 - fls. 21); iv) título de eleitor (1975 - fls. 22); v) certidão expedida pelo CRI de Votuporanga, onde consta doação de parcela do imóvel ao autor (1997 - fls. 24vº); vi) declarações cadastral de produtor - DECAP (fls. 26/28º, 30, 32/33vº); vii) notas fiscais (fls. 29, 31 e 35/39);
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material quanto aos familiares do autor, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 183/187), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Sobreleva mencionar que, consoante orientação do E. STJ, a qualificação da esposa do autor como "doméstica" ou "do lar", não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, conquanto recorrente o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido, contida no registro matrimonial, estende-se à esposa (Nesse sentido: AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2014).
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 17.11.1967 a 28.02.1980, 01.03.1981 a 31.12.1981, 01.01.1983 a 31.07.1988, e 01.07.1990 a 09.12.1994, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somados todos os períodos comuns (CTPS de fls. 11/12 e comprovantes de pagamento à Previdência Social de fls. 40/50, 59/70, 74/84, 85/96 e 97/108) e rurais sem registro, totaliza a parte autora 40 anos, 1 mês e 28 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo, nos termos decididos pelo Juízo de origem, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91 - vide, a propósito, os comprovantes de pagamento de fls. 40/50, 59/70, 74/84, e 85/108).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima alinhada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTÔNIO ANICETO CUIN, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 18.02.2008 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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