
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011765-70.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Argeu Pelegrin em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 62/77, na qual sustenta a não comprovação da atividade rurícola, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 155/158.
Testemunhas ouvidas às fls. 181/183.
Sentença às fls. 187/192, pela procedência do pedido, para reconhecer o trabalho rural exercido nos períodos de 02.08.1966 a 31.03.1975 e 01.07.1976 a 30.09.1986 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 194/207, na qual argui, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.08.1954, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 02.08.1966 a 31.03.1975 e 01.07.1976 a 30.09.1986, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2008).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Da impossibilidade jurídica do pedido.
A alegação de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, que ora passo a analisar.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos os seguintes documentos que sinalizam razoável início de prova material quanto aos seus familiares, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar: i) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, na qual seu pai, lavrador, figura como comprador (03.07.1962; fls. 28/31); ii) notas fiscais de produtor, em nome de seu pai (1964 a 1986; fls. 33/40 e 45/55); contrato de parceria agrícola, no qual seu pai, como parceiro cessionário, segundo o qual iria explorar no período de 03 anos, em conjunto com a família (incluindo o autor), 5.000 pés de café (01.10.1983; fls. 57/59); e sua certidão de nascimento, em que consta que seu pai era lavrador (fl. 137).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 181/183), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Anote-se, por oportuno, que adoto como termo inicial do trabalho da parte autora a idade de doze anos completos (02.08.1966), observado o disposto no art. 157, inciso IX, da CF/1946 (que proibia o trabalho de menores de quatorze anos) e no art. 158, inciso X, da Constituição de 1967, repetido na EC nº 01/69 (que proibia o trabalho de menores de doze anos). Nesse sentido:
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 02.08.1966 a 31.03.1975 e 01.07.1976 a 30.09.1986, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 02 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo (12.09.2008). Dessa forma, considerando-se que a ação foi ajuizada em 24.11.2008, não há que se cogitar em prescrição quinquenal.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2008), tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ARGEU PELEGRIN, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 12.09.2008 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/08/2016 17:19:44 |
