
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas em atraso, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-34.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por Adilson Francisco em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação às fls. 56/77, na qual sustenta a inexistência de início razoável de prova material do exercício da atividade rural, bem como a ausência dos requisitos legais necessários a concessão da aposentadoria integral ou proporcional, ao final, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 76/84.
Audiência de instrução e oitiva de testemunhas gravadas em mídia digital (fls. 98/102 e 104).
Sentença às fls. 106/118, julgando procedente o pedido para reconhecer o exercício da atividade rural no período de 02.01.1974 a 05.07.1979 e de 10.07.1979 a 30.10.1987, determinar a sua averbação e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo. Afastou a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas e fixou a sucumbência.
Comunicação de implantação do beneficio previdenciário às fls. 121/122.
Apelação às fls. 124/125, requerendo a reforma do julgado para limitar o reconhecimento do tempo rural ao período de 01.01.1983 a 30.10.1987 (dia imediatamente anterior ao primeiro vinculo urbano), pugnando pela improcedência total do pedido, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.07.1962, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 02.01.1974 a 05.07.1979 e de 10.07.1979 a 30.10.1987, e o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2015).
Inicialmente, afasto a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (04.02.2015) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 09.04.2015 (fl. 50/51) e a presente ação foi ajuizada em 14.05.2015 (fl. 02).
Para elucidação da controvérsia, a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
Da atividade rural.
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço demanda início de prova material, corroborado por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade, excepcionada as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, na hipótese em análise, seu termo inicial deve ser definido em 01.07.1974.
No caso dos autos, a parte autora anexou razoável início de prova material, em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciada nos seguintes documentos: i) certidão de casamento realizado ocorrido na Comarca de Garça-SP (1983 - fl.19); ii) formulário do INSS, com declaração de exercício de atividade rural firmada pelo representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz-SP, emitida com base nos documentos relacionados, comprobatórios de que nos períodos de 02.01.1974 a 05.07.1979, a parte autora laborou na propriedade denominada "Sitio Santa Terezinha", bairro de Araquá, no Município de Vera Cruz-SP, de propriedade do pai, Sr. Jovelino Francisco, no qual trabalhou na exploração da cultura de café, na criação de animais e no cultivo de feijão, milho, arroz, etc. para subsistência familiar, sendo que a propriedade foi adquirida em 20.10.1967 e vendida em 30.07.1979, consta, ainda a afirmação de que no período de 10.07.1979 a 30.10.1987, a parte autora trabalhou como lavrador, sem registro em CTPS, na propriedade rural do Sr. Gilberto Ottoboni, denominada "Sitio Vera Cruz", situada no mesmo município, vendida a Sra. Clarisse Rossi das Neves, em 23.02.1986, que manteve a parte autora como empregado, registrado em CTPS a partir de 01.11.1987, permanecendo trabalhando até 28.02.1990, quando saiu do sítio, local onde morava (fls. 27/29); iii) Ficha de Registro de Associados do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz-SP, em nome do pai, Sr. Jovelino Francisco (1972 - fls. 32 e verso); iv) certidão do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília-SP, atestando a aquisição da propriedade rural em nome do pai, trabalhador rural, no ano de 1967 e demais averbações (fl.33 e 34/35); bem como do imóvel rural pertencente ao empregador Gilberto Ottoboni, posteriormente adquirido por Clarisse Rossi das Neves (1978 e 1986 - fls. 36/39); v) certidão de nascimento de sua filha, onde consta a profissão de lavrador, com residência no "Sitio Vera Cruz" (1985 - fl. 48).
Ainda, em apoio a suas afirmações, a parte autor juntou aos autos: declaração de atividade rural durante os referidos períodos das testemunhas Sr. Alcides Fuzer e Sr. João Pinto Machado - fl.30; atestado de conclusão do curso primário emitido pela Escola de Emergência da Fazenda Santa Terezinha, no Bairro Araquá, Vera Cruz-SP - 1974 - fl. 41; requisição de matrícula e currículo escolar referente a 5ª e 6ª Séries do curso noturno, junto a E.E.P.S.G "Professora Norma Monica Truzzi", onde consta que a parte autora residia no "Sitio Santa Terezinha" - 1977/1978 - fls. 42/45; fotos do local de atividade rural -fls. 46 e 47; e caderneta de vacinação da filha, onde consta que residiam no "Sitio Santa Cruz" - fl. 49.
Ocorre que referidos documentos também sinalizaram razoável início de prova material, o que indica o exercício de atividade campesina em condições de mútua dependência e colaboração por estes, em regime de economia familiar.
Com efeito, em relação à força probante dos documentos carreados aos autos, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea, conforme ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido:
Observo, ainda, que a jurisprudência assente no E. STJ admite como inicio de prova material a demonstração do trabalho rural, em regime de economia familiar, ainda que os documentos comprobatórios façam referência ao nome do pai do segurado, consoante se infere dos seguintes julgados que trago à colação:
As testemunhas ouvidas em Juízo, em depoimentos gravados em mídia digital (CD - fl. 104), por sua vez, corroboraram as alegações e os documentos juntados aos autos, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício da atividade rural em auxílio ao sustento familiar, no período pleiteado na inicial. Ademais, a questão encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.". (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade em regime de economia familiar pela parte autora no período de 01.07.1974 a 05.07.1979, bem como a de trabalhador rural sem registro em CTPS, no período de 10.07.1979 a 30.10.1987, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns (28 anos, 04 meses e 22 dias), ao período rural ora reconhecido (13 anos, 03 meses e 26 dias), totaliza a parte autora 41 anos, 08 meses e 18 dias apurados até a data do requerimento administrativo (04.02.2015), observados o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2011, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 340 (trezentos e quarenta) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 20/24 e 25/26, respectivamente).
Restaram cumpridos pela parte autora, portanto, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para limitar o reconhecimento do período rural exercido em regime de economia familiar, a partir de 01.07.1974 (quando a parte autora completou 12 anos de idade) até 05.07.1979, e fixar, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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