Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2206176 / SP
0001027-20.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/07/2002 a 26/06/2012.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (06/08/2012), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e, por maioria, decidiu obstar a execução do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
