Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2153913 / SP
0001456-89.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 04/11/1975 a 29/12/1976,
02/05/1980 a 09/12/1982, 02/01/1984 a 31/05/1992, 06/03/1997 a 21/12/2001.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se
aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. E, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o
benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta,
a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, ambas com data de início a partir do
requerimento administrativo (18/02/2005), quando o INSS tomou conhecimento da sua
pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar em agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora e, por maioria,
obstar a execução do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na
via administrativa, mais vantajoso, nos termos do voto do Des. Federal Carlos Delgado, com
quem votaram a Des. Federal Inês Virgínia e o Des. Federal Paulo Domingues, vencidos nessa
questão o Relator e o Des. Federal Luiz Stefanini.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
