Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS REGULAMENTOS DA PRE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NOS ANEXOS 11 OU 13 DA NR-15. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO § 1º DO ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91 E § 3º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/99 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002395-46.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002395-46.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NOS ANEXOS 11 OU 13 DA
NR-15. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM O
ESTABELECIDO NO § 1º DO ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91 E § 3º DO ART. 68 DO DECRETO Nº
3.048/99 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002395-46.2020.4.03.6336
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KARINA TEIXEIRA CALEGARI - SP252200-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002395-46.2020.4.03.6336
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KARINA TEIXEIRA CALEGARI - SP252200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença de improcedência da pretensão formulada.
Recurso pela parte autora, reiterando os termos da petição inicial, no sentido de reconhecer,
como especial, os períodos de 08/02/1989 a 11/01/1994 e de 04/10/1994 a 07/03/1995, na
empresa F. Xavier Kunst Componentes para Calçados Ltda., ao argumento de que esteve
exposto de forma habitual e permanente aos agentes químicos “adesivos e solventes”, bem
como a condenação do Recorrido ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER, em 17/10/2018.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002395-46.2020.4.03.6336
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KARINA TEIXEIRA CALEGARI - SP252200-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviçoespecialem face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio
dosformuláriosSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigirlaudotécnico (STJ, AGARESP
843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).
Nessa ordem de ideias, o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por
presunção legal, não impede que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas
como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovada a nocividade dos
agentes.
As categorias profissionais de “distribuidor de serviços” e de“auxiliar de expedição” não constam
expressamente dos Regulamentos da Previdência. Sendo assim, é necessária prova
satisfatória das condições especiais, inexistente nos autos.
Com efeito, quanto à exposição aos agentes químicos “adesivos e solventes”, constantes dos
PPP’s de fls. 121 e 123 do evento 02, entendo que a sentença recorrida é irretocável quanto à
análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, haja vista que se trata
de informação genérica, bem como os citados agentes químicos não estão elencados nos
Regulamentos da Previdência Social, tampouco nos Anexos 11 ou 13 da NR-15.
Mesmo que assim não fosse, os PPP’s apresentam irregularidades, porquanto não identificam
osprofissionais responsáveispelos registros ambientais emonitoração biológica. Nesse cenário,
não podem ser considerados como meios de prova de efetiva exposição do autor a agentes
nocivos nos períodos acima indicados.
Como se sabe, o PPP é idôneo a substituir o laudo técnico quando traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, retratando, assim,
as características do labor do segurado.
Preconizam a Lei de Benefícios da Previdência Social e o Regulamento da Previdência Social:
Lei nº 8.213/91
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)” (Grifos não originais)


Decreto nº 3.048/99
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
[...]
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)” (Grifos não originais)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença tal
como proferida. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NOS ANEXOS 11 OU 13
DA NR-15. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM
O ESTABELECIDO NO § 1º DO ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91 E § 3º DO ART. 68 DO
DECRETO Nº 3.048/99 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por

unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora