Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001000-37.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SOLDADOR.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/95). Precedentes do STJ.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 4/11/1974 a 12/1/1976, há Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP que informa a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios, tais como: cola e silicone - dimetacrilato de polietilenoglicol, dimetil siloxano,
hidroxi-terminado, sílica e amorphous fumed; situação que autoriza o enquadramento conforme
os códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e itens 1.2.10 e 1.2.12 do anexo do
Decreto n. 83.080/79.
- Especificamente aos períodos de 16/9/1985 a 1º/12/1986, de 19/11/1990 a 15/10/1991 e de
3/2/1992 a 15/3/1994, constam anotações em CTPS e PPP que indicam o ofício de “soldador” em
indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n.
83080/79.
- Contudo, no que tange aos interregnos de 19/3/2001 a 8/3/2008 (“montador”) e de 10/8/2010 a
15/1/2014 (“soldador”), a especialidade da atividade não restou demonstrada, pois os perfis
profissiográficos previdenciários coligidos aos autos, além de apontarem a exposição a ruído em
níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária; cita
genericamente fatores de risco como "radiação não-ionizante" e "fumos metálicos", sem
esclarecer os seus componentes químicos, o que impossibilita aferir se o trabalho ocorrera nos
moldes previstos nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (Precedentes).
- Os outros fatores de risco citados nos perfis profissiográficos (postura inadequada, queimaduras
e movimentos repetitivos) também não são suficientes para o enquadramento perseguido.
- Nesse contexto, não há possibilidade de reconhecer os mencionados intervalos como especiais,
porquanto os riscos mecânico e ergonômico não são considerados pela legislação previdenciária
como agentes nocivos aptos a ensejar a especialidade da atividade envolvida.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art.
373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das
condições insalutíferas do labor, indicando a exposição a agentes nocivos com permanência e
habitualidade, no que tange a esses períodos.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas nos
interstícios de 4/11/1974 a 12/1/1976, de 16/9/1985 a 1º/12/1986, de 19/11/1990 a 15/10/1991 e
de 3/2/1992 a 15/3/1994.
- Não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos
termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001000-37.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA ARAGAO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001000-37.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA ARAGAO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação proposta em face
do INSS, na qual a parte autora pretende o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) declarar como tempo especial os
períodos de 4/11/1974 a 12/1/1976 (“Wolpac Sistemas de Controle Ltda.”), de 16/9/1985 a
1º/12/1986 (“Arliquido Comercial Ltda.”), de 19/11/1990 a 15/10/1991 (“Quireng Construções e
Montagens Ltda.”), de 3/2/1992 a 15/3/1994 (“K.S.J. Montagens Ltda.”), de 19/3/2001 a 8/3/2008
(“Giedigi Comercial e Prestadoria de Serviços Ltda.”) e de 10/8/2010 a 15/1/2014 (“Rogerio
Searles Perego Instalações”), e determinar a sua conversão em tempo comum; (ii) conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo
(DER 16/10/2017); (iii) fixar os consectários. Ademais, acolheu a preliminar arguida pelo INSS e
revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e a forma de incidência dos juros de mora e da
correção monetária. Por fim, faz prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001000-37.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA ARAGAO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS - SP303467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto noSTJ, assentou-se no
sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 4/11/1974 a 12/1/1976, há Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP que informa a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios, tais como: cola e silicone - dimetacrilato de polietilenoglicol, dimetil siloxano,
hidroxi-terminado, sílica e amorphous fumed; situação que autoriza o enquadramento conforme
os códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e itens 1.2.10 e 1.2.12 do anexo do
Decreto n. 83.080/79.
Especificamente aos períodos de 16/9/1985 a 1º/12/1986, de 19/11/1990 a 15/10/1991 e de
3/2/1992 a 15/3/1994, constam anotações em CTPS e PPP que indicam o ofício de “soldador” em
indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n.
83080/79.
Contudo, no que tange aos interregnos de 19/3/2001 a 8/3/2008 (“montador”) e de 10/8/2010 a
15/1/2014 (“soldador”), não é viável o reconhecimento da especialidade.
Isso porque o enquadramento por categoria profissional só era possível até 28/4/1995. Após esta
data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via
formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP, conforme acima já explicitado.
Pois bem, quanto aos mencionados intervalos, a especialidade da atividade não restou
demonstrada, pois os perfis profissiográficos previdenciários coligidos aos autos, além de
apontarem a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na
legislação previdenciária; cita genericamente fatores de risco como "radiação não-ionizante" e
"fumos metálicos", sem esclarecer os seus componentes químicos, o que impossibilita aferir se o
trabalho ocorrera nos moldes previstos nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos tribunais (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. PERMANÊNCIA.
LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DO
AJUIZAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
(...).
3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como
atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se
necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e
permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ªTurma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 4. As radiações em geral, inclusive as não
ionizantes, estão abrangidas pelo item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 como
agentes nocivos até 05/03/1997, quando o Decreto 2.172/97 limitou a caracterização de
insalubridade às radiações ionizantes. 5. A exigência legal referente à comprovação de
permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado
após a Lei 9.032/1995. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige do
segurado o desempenho do trabalho ininterruptamente submetido a um risco para a sua
incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão,
1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 6. O segurado trabalhou exposto à radiação ionizante
no período de 20/12/2004 a 29/07/2005 sem EPI eficaz (operador de ensaios, PPP f. 248/249).
(...)."(APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:06/03/2017 PAGINA:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM
LEI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA MÉDIA DO RUÍDO. USO DE EPI NÃO
AFASTA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. FATOR 1,40. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...).
9. Período de 01/04/2004 a 25/07/2006: o primeiro formulário apresentado também não pode ser
considerado, pelos motivos já expostos no item anterior. O autor apresentou outro formulário
referente ao mesmo período, devidamente preenchido, em que consta a exposição a níveis de
ruído de 84,3 dB em parte do período e de 81,7 dB no restante. Não pode ser efetuado o
enquadramento de tal agente, já que inferior ao limite de tolerância estabelecido para a época (85
dB). Além do mais,também não pode ser efetuado o enquadramento pelos demais agentes
mencionados no formulário: fumos metálicos, por falta de especificação da sua composição; e
radiação não ionizante, por ausência de previsão no Decreto 3.048/1999. 10. A sentença deve ser
reformada também no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o
tempo de contribuição do autor, incluídos os três períodos especiais ora reconhecidos, não se
mostra suficiente para tanto. 11. Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios
devem ser compensados, na forma do art. 21, caput do CPC, observada a orientação do STJ em
seu Enunciado Administrativo nº 7: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." 12. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas. Recurso adesivo não provido."(APELAÇÃO, JUIZ FEDERAL HERMES
GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1
DATA:12/12/2016 PAGINA:.)
Salienta-se, ainda, que os outros fatores de risco citados nos perfis profissiográficos (postura
inadequada, queimaduras e movimentos repetitivos) também não são suficientes para o
enquadramento perseguido.
Com efeito, o agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial,
porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais,
não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde.
Nesse sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada a jurisprudência vem adotando o entendimento no
sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica. II - A informação contida sobre fator de risco ergonômico e de
acidentes é insuficiente para caracterizar como atividade especial. Vale destacar que embora o
laudo judicial tenha apontado a existência de calor do fogão (28,1ºC), observa-se que a atividade
é intermitente, fato que descaracteriza a condição especial. Ademais, das fotografias anexadas
ao laudo, verifica-se que não se trata de cozinha industrial. III - Agravo do autor improvido
(art.557, §1º do C.P.C.).
(AC 00203755620124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
O risco ergonômico é proveniente do esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de
peso, exigência de postura inadequada, trabalho em turno e noturno, jornadas de trabalho
prolongadas, monotonia e repetitividade, imposição de ritmo excessivo, controle rígido de
produtividade e outras situações causadoras de estresse físico e/ou psíquico. Quanto ao risco
mecânico, as principais fontes estão relacionadas às quedas de altura, escorregão, lesões,
cortes, queimaduras provocadas na operação de máquinas.
Nesse contexto, não há possibilidade de reconhecer os mencionados intervalos como especiais,
porquanto os riscos mecânico e ergonômico não são considerados pela legislação previdenciária
como agentes nocivos aptos a ensejar a especialidade da atividade envolvida.
Com efeito, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos
técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição a agentes
nocivos com permanência e habitualidade, no que tange a esses períodos.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interstícios de 4/11/1974 a 12/1/1976, de 16/9/1985 a 1º/12/1986, de 19/11/1990 a
15/10/1991 e de 3/2/1992 a 15/3/1994.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
Na hipótese, contudo, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição,
pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o
requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na
data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo estatuto processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos
da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de
4/11/1974 a 12/1/1976, de 16/9/1985 a 1º/12/1986, de 19/11/1990 a 15/10/1991 e de 3/2/1992 a
15/3/1994; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição; (iii) fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SOLDADOR.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/95). Precedentes do STJ.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 4/11/1974 a 12/1/1976, há Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP que informa a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios, tais como: cola e silicone - dimetacrilato de polietilenoglicol, dimetil siloxano,
hidroxi-terminado, sílica e amorphous fumed; situação que autoriza o enquadramento conforme
os códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e itens 1.2.10 e 1.2.12 do anexo do
Decreto n. 83.080/79.
- Especificamente aos períodos de 16/9/1985 a 1º/12/1986, de 19/11/1990 a 15/10/1991 e de
3/2/1992 a 15/3/1994, constam anotações em CTPS e PPP que indicam o ofício de “soldador” em
indústrias de fundição e metalurgia, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, até
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n.
83080/79.
- Contudo, no que tange aos interregnos de 19/3/2001 a 8/3/2008 (“montador”) e de 10/8/2010 a
15/1/2014 (“soldador”), a especialidade da atividade não restou demonstrada, pois os perfis
profissiográficos previdenciários coligidos aos autos, além de apontarem a exposição a ruído em
níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária; cita
genericamente fatores de risco como "radiação não-ionizante" e "fumos metálicos", sem
esclarecer os seus componentes químicos, o que impossibilita aferir se o trabalho ocorrera nos
moldes previstos nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (Precedentes).
- Os outros fatores de risco citados nos perfis profissiográficos (postura inadequada, queimaduras
e movimentos repetitivos) também não são suficientes para o enquadramento perseguido.
- Nesse contexto, não há possibilidade de reconhecer os mencionados intervalos como especiais,
porquanto os riscos mecânico e ergonômico não são considerados pela legislação previdenciária
como agentes nocivos aptos a ensejar a especialidade da atividade envolvida.
- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art.
373, I, do CPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das
condições insalutíferas do labor, indicando a exposição a agentes nocivos com permanência e
habitualidade, no que tange a esses períodos.
- Prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas apenas nos
interstícios de 4/11/1974 a 12/1/1976, de 16/9/1985 a 1º/12/1986, de 19/11/1990 a 15/10/1991 e
de 3/2/1992 a 15/3/1994.
- Não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos
termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
