Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2000556 / SP
0027490-60.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. CONCESSÃO.
1. Do período comum: pleiteia o autor o reconhecimento de atividade comum nos períodos de
01/06/1981 a 17/07/1983 e 01/04/1984 a 26/05/1995. Nesses períodos, laborou como
trabalhador rural, conforme cópia de sua CTPS de fls. 40/41. Tais anotações constituem prova
do exercício de atividade comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos
não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS
goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios
fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
3. O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 02/09/76 a 22/07/77, 12/05/78 a 28/02/80, 01/03/80 a 20/02/81, 01/06/95 a
05/03/97 e 06/03/97 a 31/12/98, conforme resumos às fls. 105/106. A sentença reconheceu a
especialidade do período de 04/06/1974 a 30/07/1976. Requer o autor, em apelação, também o
reconhecimento de atividade especial de 01/04/84 a 26/05/95 e de 01/11/07 a 05/07/10.
4. Dos períodos controversos, de 04/06/1974 a 30/07/1976, os formulários DSS-8030 de fls.
143/144 e laudo técnico de fls. 278/287 atestam que o autor desempenhou suas funções de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajudante de produção e operador de máquinas, na metalúrgica General Electric do Brasil,
exposto a ruído de 91 dB, superior ao limite legal de tolerância. Observo que consta nos
documentos, ademais, informação de que há "laudo pericial emitido pelo Dr. Ernesto Emanuel
Kahn por solicitação do Mr. Juiz da 2ª JCJ de Santo André Processo 1286/84 em poder da
Gerencia Regional do INSS em Santo André protocolado em 18/04/94". Assim, se o laudo
existe e está em poder do INSS, o formulário que apenas repete suas conclusões é documento
hábil a provar as condições de trabalho do segurado. Ainda, é possível o enquadramento pela
atividade profissional - trabalhador em indústrias metalúrgicas e mecânicas, item 2.5.1 do anexo
II do Decreto n. 83.080/79.
5. Em relação ao período de 01/04/84 a 26/05/95, o autor apenas colacionou sua carteira de
trabalho, em que está registrado como trabalhador rural (fl. 42). Não procede o pedido de
contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial.
Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente
desgastante, estando sujeito a diversas intempéries - tais como, calor, frio, sol e chuva - certo é
que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à
contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na
agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
6. Por fim, quanto ao período de 01/11/2007 a 05/07/2010, o autor trabalhou como ajudante de
motorista, exposto a ruídos de 82 dB e 100 dB, conforme PPP's de fls. 93/94 e 412/413.
7. Convertido o tempo especial em comum pelo fator de 1,40, somado aos períodos comuns
constantes na CTPS e no CNIS, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo de
contribuição até o requerimento administrativo em 12/05/2011 (fl. 103). Considerando cumprida
a carência, supramencionada, e implementado tempo de superior a 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade
especial de 01/11/07 a 05/07/10, bem como a atividade comum de 01/06/1981 a 17/07/1983 e
de 01/04/1984 a 26/05/1995, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço desde o requerimento administrativo em 12/05/2011, com os consectários acima, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
