
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008236-41.2008.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
LAURO MENDES ajuizou ação, em 03/07/2008, objetivando o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades especiais que quer ver convertidos e somados ao tempo de atividade comum, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (07/04/1998).
O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, a julgar procedente o pedido, considerando sob condições especiais o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 16/03/1981 a 01/04/1981 e 11/07/1981 a 07/04/1998, convertendo-os em tempo comum, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo (07/04/1998), bem como a tutela antecipada a tal finalidade (fls. 194/200).
O INSS apelou, pugnando pela reforma da r. sentença, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial, da impossibilidade de conversão do período posterior a 28/05/1998, bem como em razão do uso de EPI fiscalizado e obrigatório. Requer, ainda, que seja "afastado o pagamento das verbas a título de aposentadoria por tempo de serviço, as quais seriam devidas ao falecido mas jamais aos autores da ação" (fls. 206/213).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 220/223).
É o relatório.
VOTO
De início, constatado o óbito da parte autora, ocorrido em 06/09/2014, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cuja juntada se determina, importante registrar que a habilitação de herdeiros para prosseguimento da demanda deverá ser realizada em primeira instância, na fase executiva, nos termos do artigo 296 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região de 2016.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, a benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação temporal à conversão em comento, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como no caso da regra que define o fator de conversão (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Reconhecida na via administrativa a especialidade do trabalho realizado no período de 16/03/1981 a 31/03/1981, laborado na empresa Aços Villares S/A (fls. 150/153), passo a análise dos períodos controversos.
- 11/07/1981 a 07/04/1998 - laborado na empresa AlliedSignal Automotive Ltda., nas funções de ajudante geral (11/07/1981 a 31/03/1985), operador de máquinas (01/04/1985 a 31/01/1991) e operador de máquinas especializado (01/02/1991 a 15/04/1999). Com relação a esses períodos foram apresentados os seguintes documentos:
- formulários de fls. 14/16, 117/119, 128/130 e 145/147, emitidos em 02/02/2000, 03/03/1998, 31/10/1998 e 24/10/2001, respectivamente, informam que o autor exercia suas atividades de trabalho no setor de Roladeiras-Fornos/Pastilhas-Prensas, com exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 90/98dB(A), entre outros, dentre eles temperatura de 31ºC (fls. 117/119).
- laudo de avaliação ambiental de 22/03/1979 (fls. 74 e 158) informa ruído no setor de roladeiras e fornos de 92dB(A) e linha de pastilhas de 95dB(A).
- laudo de avaliação ambiental de 28/01/1994 (fls. 75 e 159) informa ruído no setor de roladeiras e fornos de 90dB(A) e setor de prensas de pastilhas de 91dB(A).
- laudo de avaliação ambiental de 01/02/1995 (fls. 76 e 160) informa ruído no setor de roladeiras e fornos de 90dB(A) e setor de prensas de pastilhas de 90dB(A).
- laudo de avaliação ambiental de 12/01/1998 (fls. 84 e 166) informa ruído no setor de roladeiras e fornos de 89dB(A) e setor de prensas de pastilhas de 93dB(A), além da presença de temperaturas de 25,3 IBUTG (setor de roladeiras e fornos) e 24,8 IBUTG (setor de prensas de pastilhas).
Nesse particular, tendo em vista o princípio "tempus regit actum", restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 e, de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB, conforme Decreto n.º 2.172/97, passando para acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Quanto ao agente agressivo "calor", em se tratando de atividade pesada desempenhada em regime de trabalho contínuo, conforme descrição das atividades desenvolvidas nos referidos documentos e definição de trabalho pesado na NR 15, é de ser tido como prejudicial à saúde do trabalhador a exposição à temperatura acima de 25,0 IBUTG (NR 15 - Anexo 03 - Quadros 1 e 3).
Com relação à alegação da Autarquia, no sentido de que os documentos apresentados "dão como índices de exposição valores díspares e assim indignos de fé", é certo que o instituto não logrou afastar a idoneidade de quaisquer dos documentos, que se apresentam devidamente preenchidos e assinados, impondo-se o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido no período de 11/07/1981 a 12/01/1998 (data de emissão do laudo de fls. 84 e 166).
No tocante à data de emissão do laudo como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se:
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da especialidade no período de 11/07/1981 a 12/01/1998 (data de emissão do laudo de fls. 84 e 166), uma vez restou demonstrada a exposição do autor aos agentes nocivos ruído e calor, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos.
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Desse modo, somado o período aqui considerado como de atividade especial, convertido em tempo comum (11/07/1981 a 12/01/1998) com aqueles períodos de atividades especial e comum incontroversos (fl. 150), constata-se que possuía o autor, já falecido, até a data do requerimento administrativo (07/04/1998), 30 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, razão pela qual, nesse aspecto, deve ser mantida a r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016), cujos valores serão devidos até a data anterior ao óbito do autor, ocorrido em 06/09/2014, data esta a partir da qual foi cessada a aposentadoria em tela e teve início o benefício de pensão por morte na via administrativa.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, por força de decisão judicial proferida nestes autos, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos e reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor somente até 12/01/1998, data de emissão do laudo pericial, bem como restringir o pagamento do benefício até a data anterior ao óbito do autor.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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