
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008588-59.2004.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
REGINALDO JOÃO DE SIQUEIRA ajuizou ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, a saber, 13/03/1973 a 14/01/1974, 16/07/1974 a 29/05/1976, 05/08/1976 a 26/03/1982, 10/06/1985 a 05/05/1986, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo "a quo" proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, e julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia Previdenciária a: a) efetuar a conversão dos períodos especiais em comum (13/03/1973 a 14/01/1974, 18/01/1974 a 17/04/1974, 16/07/1974 a 31/01/1977, 01/02/1977 a 26/03/1982, e 16/06/1985 a 05/05/1986); b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (11/09/2000, fls119); c) pagar as prestações atrasadas, acrescidas de juros de mora a partir da citação inicial, à taxa de 1%, nos termos dos artigos 406 e 407, do CC, combinado com § 1º do artigo 161, do CTN e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, observando-se os índices estabelecidos no Provimento 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, com aplicação dos índices da Portaria 92/2001, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, inclusive eventuais expurgos neles referidos; d) custas nos termos da lei; e e) honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Foi concedida a tutela antecipada.
Alega o INSS que o uso do equipamento de proteção individual-EPI neutraliza a ação dos agentes agressivos, impossibilitando o cômputo do tempo de contribuição como especial. Pretende, ademais, a modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora, para que sejam fixados em 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, bem como a redução dos honorários advocatícios a 5% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as parcelas vincendas. (fls. 178/184).
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando, em preliminar, pela apreciação monocrática do recurso (fls. 190/200).
É o relatório.
VOTO
De início, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da análise recursal por provimento unipessoal, razão pela qual passo ao julgamento do presente feito.
Cumpre consignar que a sentença, ao reconhecer como atividade especial os interregnos de 18/01/1974 a 17/04/1974, laborado na empresa Ericsson Telecomunicações S/A e de 30/05/1976 a 04/08/1976, em que a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença-espécie 31 (fl.12), ampliou o pedido, pois indigitados períodos foram apontados, na petição inicial (fls. 02/07), como tempo de trabalho comum. Assim, evidenciando-se o julgamento "ultra petita", cumpre reduzir a sentença aos termos da pretensão da parte autora, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC).
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Passo a análise dos períodos pleiteados como especiais:
- 13/03/1973 a 14/01/1974, laborado na empresa SÃO PAULO ALPARGATAS S/A, no setor "Sala de Moinhos", na função de meio oficial mecânico: formulário da autarquia contendo informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 29 e 39) e laudo técnico de fls. 144/147 apontam exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente físico ruído, nível variável de 93 a 97 dB(A) e ao agente químico hidrocarboneto (fabricação de artigos de borracha, com emanação de vapores, produtos de mistura a quente para composição de mantas"), cuja medição é qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08/06/1978;
- 16/07/1974 a 29/05/1976 e 05/08/1976 a 26/03/1982, laborado na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nas funções de mecânico ajustador e mecânico ajustador de manutenção-A no setor de Usinagem II: formulários DSS-8030 (fl. 25 e 27) e laudos técnicos (fls. 26 e 28) informam exposição, durante toda a jornada laborativa (8 horas diárias), ao agente físico ruído, nível de 87 dB(A);
- 10/06/1985 a 05/05/1986, laborado na empresa ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A, na função de ferramenteiro: formulário do INSS (fl. 30/31) e laudo técnico (fls. 32/34) informam exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante 08 horas diárias, ao agente nocivo ruído, nível 82dB(A).
Nesse particular, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Assim, hão de ser considerados como especiais os períodos de 13/03/1973 a 14/01/1974, 16/07/1974 a 29/05/1976, 05/08/1976 a 26/03/1982 e 10/06/1985 a 05/05/1986.
Impende observar que a sentença, ao efetivar a soma do tempo de contribuição (quadro às fls.159), computou corretamente o período de 10/06/1985 a 05/05/1986, trabalhado na empresa Ericsson Telecomunicações S.A. Contudo, na elaboração do "quadro resumo" (fls. 161) apontou, no item "Conversão de Tempo Especial em Comum", o período de 16/06/1985 a 05/05/1986, ou seja, em vez do dia dez fez constar o dia dezesseis. Tratando-se, pois, de patente equívoco material, quiçá decorrente de falha na digitação relativamente à primeira das datas, possível sua correção, de ofício, neste instante procedimental, sem risco de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, segundo se colhe dos seguintes precedentes:
Somados os indigitados períodos de atividade especial convertidos em tempo comum com aqueles períodos de atividade comum incontroversos (fls. 112/113), possui a parte autora, até a data da publicação da E.C. nº 20/98(16/12/1998), 30 anos, 09 meses e 12 dias de serviço, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, razão pela qual não merece reparos, neste aspecto, a r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, deverão ser integralmente abatidos do débito, sendo resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, retifico, de ofício, erro material presente na sentença, no que concerne ao lapso trabalhado na empresa Ericsson Telecomunicações S/A (10/06/1985 a 05/05/1986) e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e à APELAÇÃO DO INSS, para reconhecer a ocorrência de julgamento "ultra petita" e restringir a sentença aos limites do pedido inicial, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos mencionados e reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 26/04/2017 19:20:53 |
