
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005291-57.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva o reconhecimento do trabalho em atividade especial e a concessão da aposentadoria especial e alternativamente a aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a conversão do tempo comum em tempo especial de 01/07/81 a 01/06/83, 01/11/83 a 01/07/85, 04/09/85 a 16/07/87, 17/07/87 a 17/09/1987.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo em relação ao período de 28/09/1987 a 05/03/97, e parcialmente procedente o pedido para de declarar como tempo de serviço laborado em condições especiais os períodos de 06/03/97 a 27/10/99, 28/10/99 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 22/06/11, condenar o INSS a converter o tempo comum em especial nos períodos compreendidos de 01/07/1981 a 01/06/83, 01/11/83 a 01/07/85, 04/09/85 a 16/06/87, 09/07/1987 a 17/09/1987, condenando o réu a conceder a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (21/07/11), e pagar as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária, juros de mora, e honorários advocatícios de 4% sobre o valor da condenação, observado o teor da súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação da tutela.
Apela a parte autora, pleiteando a majoração do percentual da verba honorária fixada.
Recorre a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando: a) nível de ruído abaixo do nível de tolerância; b) uso de EPI eficaz, c) exposição a agente químico em concentração insignificante; d) ausência de prévia fonte de custeio; e) necessidade de comprovação da habitualidade e permanência; f) impossibilidade de conversão de tempo comum em especial. Caso assim não se entenda, requer a aplicação do fator de conversão 0,71, e a fixação do termo inicial do benefício a partir do afastamento da atividade especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95, o que é o caso dos autos, pois o benefício foi requerido em 19/1/2012 (fl. 48), conforme julgado abaixo transcrito:
Assim, não é possível a conversão de tempo comum em especial de 01/07/81 a 01/06/83, 01/11/83 a 01/07/85, 04/09/85 a 16/07/1987 a 17/07/87 a 17/09/87, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente em 21/07/2011, após a vigência da Lei 9.035/95, devendo ser reformada a r. sentença.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
Deve-se fazer uma ressalva de que, os aparelhos de medição de ruído apresentam "margem de erro" ou "limite de tolerância" de 1 dB a 1,4 dB, devendo ser considerado a referida margem de 1 dB conforme julgado abaixo transcrito:
Para elucidar melhor a questão, cito excerto da r. sentença proferida no autos n. 0109672-89.2014.4.02.5001, da 6ª Vara Cível/SJES:
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim, verifico-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 06/03/97 a 22/06/01 - laborado na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.", onde exerceu as funções de operador de campo, de fabricação de sala de controle, exposto a agentes químicos, tais como acido acrílico, formol, acido adípico, butadieno, estireno, ácido fumárico, laurel sulfonato de sódio, formol, relacionados nos PPP's de fls.72/74 e 75/77, agentes nocivos previstos no item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
Como se vê dos autos, o INSS já reconheceu administrativamente como de atividade especial o período de 28.09.87 a 05.03.97.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente com o período de 06/03/97 a 22/06/2011, o autor perfaz 23 anos, 08 meses e 25 dias de atividade especial, tempo insuficiente para a aposentadoria especial do Art. 57, da Lei 8.213/91.
Entretanto, somados os períodos de atividade especial convertidos em comum com os períodos comuns já reconhecidos administrativamente, e os constantes no CNIS e na CTPS (procedimento administrativo autuado em apenso), restaram comprovados mais de 35 anos de contribuição até o requerimento administrativo em 21/07/2011, fazendo jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por tudo, reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 21/07/2011, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/05/2016 16:51:36 |
