Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078488-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- In casu, a parte autora trabalhou como operário/encanador para a Prefeitura Municipal de
Martinópolis, no Departamento de Água e Esgoto, com exposição a esgoto urbano, cloro e flúor e
utilizando EPI eficaz, no período a partir de 18/06/2010, de acordo com o perfil profissiográfico
previdenciário.
- A simples menção à utilização de Equipamento de Proteção Individual, não afasta a
insalubridade do labor e, consequentemente, o direito à conversão de tempo especial em comum.
- Se faz necessária a efetiva comprovação da neutralização dos agentes agressivos para
descaracterizar a especialidade da atividade, o que não restou demonstrado na hipótese dos
autos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078488-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVELINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N
APELAÇÃO (198) Nº 5078488-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVELINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida em 26/03/2018, ACOLHEU os pedidos formulados na ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, respeitada a prescrição
quinquenal: a) declarar e condenar o INSS a averbar, como trabalho em condições especiais, o
labor exercido pelo autor durante o interstício de 03.04.1995 à 17.03.2015; b) condenar o
requerido a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do
requerimento administrativo (17.03.2015), no valor de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 53, inc. II c/c art. 29, inc. I, ambos da Lei 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser
pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento
deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os
critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947,
em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Concedo a
tutela antecipada para o fim de determinar o imediato estabelecimento do benefício. Oficie-se ao
INSS, com urgência. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no
pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n.
11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado
pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º DO ART. 109 DA CF).
LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULA N. 178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES
STJ. 1. As Leis Federais n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e 4º, I, respectivamente,
asseguram ao INSS isenção relativa ao recolhimento de custas e despesas processuais. 2. Em
virtude das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça estadual em função da
competência federal delegada (§ 3º do art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça passou a ser o de limitar a isenção prevista nos mencionados dispositivos, somente aos
processos de competência da própria justiça federal, o que culminou na edição da Súmula nº 178
do STJ. 3. Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos feitos previdenciários que
tramitam na Justiça Estadual, sucumbir as regras locais, vez que a fixação das custas e
emolumentos judiciais compete ao legislativo estadual. 4. A Lei Estadual nº 11.608/2003, muito
embora garanta a isenção da taxa judiciária às autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º,
parágrafo único, inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa e de
retorno dos autos, em caso de recurso. 5. Face à exclusão expressa da hipótese aos casos de
isenção previstos no art. 6º da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da Súmula 178
no pertinente às custas e emolumentos, que deverão ser entendidos, nesse caso, de forma mais
ampla a abarcar as outras despesas, exceto a taxa judiciária. 6. No entanto, o Superior Tribunal
de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a autarquia previdenciária é isenta do
pagamento do porte de remessa e retorno”. (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp
331369/SP) 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP
2009.03.00.016412-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de
Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que
este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil)
salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, incisos I e II). Ressalte-se que a base de cálculo sobre a
qual incidirá o percentual a ser definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111, do Superior
Tribunal de Justiça. Sem reexame necessário. (ID n. 8731134)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que a utilização de Equipamento
de Proteção Individual – EPI eficaz descaracteriza a insalubridade da atividade. (ID n. 8731162)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5078488-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVELINO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Em seu recurso de apelo, a Autarquia Federal apenas se insurge quanto à utilização de
Equipamento de Proteção Individual – EPI e a descaracterização da insalubridade da atividade.
Passo a exame da questão.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
In casu, a parte autora trabalhou como operário/encanador para a Prefeitura Municipal de
Martinópolis, no Departamento de Água e Esgoto, com exposição a esgoto urbano, cloro e flúor
eutilizandoEPI eficaz, no período a partir de 18/06/2010, de acordo com o perfil profissiográfico
previdenciário (ID n. 8730967).
Tem-se que a simples menção à utilização de Equipamento de Proteção Individual, não afasta a
insalubridade do labor e, consequentemente, o direito à conversão de tempo especial em comum.
É importante destacar que, se faz necessária a efetiva comprovação da neutralização dos
agentes agressivos para descaracterizar a especialidade da atividade, o que não restou
demonstrado na hipótese dos autos.
Desse modo, não há reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- In casu, a parte autora trabalhou como operário/encanador para a Prefeitura Municipal de
Martinópolis, no Departamento de Água e Esgoto, com exposição a esgoto urbano, cloro e flúor e
utilizando EPI eficaz, no período a partir de 18/06/2010, de acordo com o perfil profissiográfico
previdenciário.
- A simples menção à utilização de Equipamento de Proteção Individual, não afasta a
insalubridade do labor e, consequentemente, o direito à conversão de tempo especial em comum.
- Se faz necessária a efetiva comprovação da neutralização dos agentes agressivos para
descaracterizar a especialidade da atividade, o que não restou demonstrado na hipótese dos
autos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
