
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293904-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDERIZE FRANCISCO DE SENA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
APELADO: VALDERIZE FRANCISCO DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293904-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDERIZE FRANCISCO DE SENA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N
APELADO: VALDERIZE FRANCISCO DE SENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural (11/10/1975 a 4/10/1988) e do caráter especial das atividades exercidas na Prefeitura do Município de Parisi (24/8/1993 a 5/8/2018).
O juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício do labor campesino no período de 28/12/1981 a 4/10/1988, exceto para fins de carência, bem como a especialidade da atividade exercida no período de 1.º/1/1996 a 31/3/2007. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, serão divididos igualmente entre as partes, consoante artigo 85, parágrafo 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §3° do Novo Código o Processo Civil quanto ao autor, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita. (Id. 138270580)
Embargos de declaração do autor não providos.
O INSS apela, insurgindo-se contra o reconhecimento das atividades rurais e especiais.
O autor interpõe apelação, pleiteando a anulação da sentença para produção de provas com relação à atividade especial exercida perante a Prefeitura Municipal de Parisi para comprovação da especialidade de 24.08.1993 a 31.12.1995 e de 01.04.2007 a 05.08.2018. Requer, outrossim, o reconhecimento do labor rural no período de 11/10/1975 a 27/12/1981 e o cômputo do interregno integral (11/10/1975 a 4/10/1988) para fins de carência, dispensando-se a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Por derradeiro, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (6/8/2018), sem a incidência do fator previdenciário.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais requer a majoração dos honorários sucumbenciais, subiram os autos.
Petição do autor noticiando que se aposentou no Regime Próprio conforme holerite em anexo, ocorrendo a perda superveniente do objeto da demanda quanto ao pedido do cadastramento da CTC, reconhecimento do tempo especial e deferimento da Aposentadoria no INSS utilizando referido interregno, motivo pelo qual requer a desistência parcial do recurso, requerendo o prosseguimento quanto ao período de atividade rural. (Id. 294916550)
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5293904-58.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDERIZE FRANCISCO DE SENA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, verifica-se que o autor pleiteia o reconhecimento, como especial, da atividade exercida no período de 24/8/1993 a 5/8/2018, na Prefeitura Municipal de Parisi/SP, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
A Certidão de Tempo de Contribuição n.º 03/2017 (Id. 138270490, pp. 17/22) revela que o autor exerceu atividade na Secretaria de obras e serviços urbanos da Prefeitura Municipal de Parisi/SP, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social. Observa-se não ter havido, na referida certidão, a averbação de eventual atividade especial.
Com efeito, o INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado.
Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pela Comando da Aeronáutica (ID 274835675), datada de 24/07/2017. Verifica-se que consta o levantamento do tempo de serviço trabalhado, discriminou o período de 15/07/1974 a 29/05/1978, informou o tempo de efetivo serviço, em um total de 1415 dias, convertidos em 03 anos, 10 meses e 20 dias, além de conter as assinaturas dos responsáveis pela certidão. A CTC está, portanto, em ordem no seu aspecto formal. Assim considero regular a CTC apresentada. Assim, reconheço como tempo comum o período de 15/07/1974 a 29/05/1978.
3. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado como Polícia Federal, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016).
4. Assim, não procede o pedido do autor no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial exercido junto à Polícia Federal, conforme fundamentação supra. Portanto, o período de 13/03/1979 a 18/07/2001, deve ser computado como tempo de serviço comum
(...)
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte.”
(TRF-3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n.º 5000412-27.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/07/2023, DJEN de 28/7/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus). Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 11/11/75 a 30/12/00, por ilegitimidade passiva ad causam.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Processo extinto sem resolução do mérito ex officio no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 11/11/75 a 30/12/00. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n.º 0002460-66.2014.4.03.6331, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 22/3/2022, Intimação via sistema em 25/3/2022)
Assim, com relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no interregno de 24/8/1993 a 5/8/2018, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam, restando prejudicada, portanto, a análise da apelação do autor e pedido de desistência do recurso relativamente ao mencionado período.
Passa-se à análise do pleito de reconhecimento da atividade rural.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção, relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019)
Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins previdenciários.
No presente caso, o autor, nascido em 11/10/1963, pretende o reconhecimento do labor rural (11/10/1975 a 4/10/1988), inclusive para fins de carência, dispensando-se a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com relação à atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos (Id. 138270492):
- Certidão de casamento do genitor, celebrado em 16/7/1960, constando a qualificação de lavrador;
- Cópia da ação ajuizada pelo genitor do autor (2002.03.99.014696-9), na qual houve a concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que “sempre exerceu atividade laborativa no campo”, com acórdão transitado em julgado em 13/3/2003;
- Declaração da Diretoria de ensino E.E. Cecília Meireles, datada de 31/5/2016, atestando que o demandante foi dispensado da disciplina de educação física, de acordo com a Lei n.º 6.503/77, nos anos de 1973 a 1975 e 1983 a 1986, 1996 a 1995.
- Atestados subscritos pelo pai do demandante, solicitando dispensa do autor das aulas de educação física, em decorrência do trabalho exercido como lavrador, datados de 1984 e 1985.
- Certidão da Secretaria de Segurança Pública, datada de 7/11/2016, atestando que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade aos 28/12/1981, declarou exercer a profissão de “LAVRADOR” e residir na Fazenda Marinheiro s/nº - Zona Rural – Votuporanga/SP.
- Protocolo de entrega do título eleitoral, datado de 18/9/1986, constando a qualificação do autor como lavrador.
Cabe ressaltar a existência de prova oral.
As testemunhas declaram conhecer a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
Nesse sentido, constou da sentença, in verbis:
A prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural por parte do autor (fls. 250/254).
A testemunha Carlos Ferreira da Silva (CD arquivado em cartório) afirmou que conhece o autor desde que ele tinha 15 anos de idade, que o autor desde 1982 trabalhou junto a testemunha em vários sítios, todos os dias, como diarista de roça, na plantação de algodão no município de Parisi. Mencionou que o autor trabalhou sempre trabalhou na roça até trabalhar como servente de pedreiro, mas depois voltou para a roça ficando por lá até o ano de 1993, quando começou a trabalhar na Prefeitura de Parisi junto com a testemunha. Alegou que na Prefeitura o autor trabalha até os dias atuais, na área de água e esgoto.
Já a testemunha Aurelino Gonçalves de Farias (CD arquivado em cartório) alegou que conhece o autor desde que ele tinha 17 anos e que o autor trabalhava na roça junto com seu pai, plantando algodão, laborando em vários sítios como do Sr. Xavier, Sr. Raul Pereira, Sr. Didi Fedoce e em sua propriedade. Afirmou que o autor permaneceu no trabalho rural até ele começar a trabalhar na Prefeitura de Parisi, onde está trabalhando nos dias atuais.
No mesmo sentindo, a testemunha Waldir Rezende Cândido (CD arquivado em cartório) alegou que conhece o autor há mais de 40 anos, que o autor trabalhava na roça como diarista para ele e para vários outros proprietários rurais, plantando algodão. Mencionou que no ano de 1993 o autor começou a trabalhar na Prefeitura e permanece por lá até os dias atuais.
Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL (...)
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
(...) Agravo Regimental a que se nega provimento.”
(STJ - AgRg no AREsp .º 573.308/SP, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA – 1.ª Turma - DJe de 23/06/2016).
“(...) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
- O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
- "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (Edclresp 321.703/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, in DJ 8/4/2002).
- Recurso improvido.”
(STJ - RESP n.º 200400220600; 6.ª Turma; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Publicação em 13/12/2004).
Assim, os documentos juntados aos autos, acima referidos, constituem início de prova material do alegado labor rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina desempenhada pelo autor.
Conforme acima já mencionado, sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a questão da possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desde que amparado em convincente prova testemunhal, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ.
Observa-se, ainda, não ter havido nenhum documento ou indício do exercício de labor urbano no período ora analisado.
Nesse contexto, restou comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, no período de 11/10/1975 a 4/10/1988.
No entanto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme acima já consignado, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, tal como constou da sentença proferida.
Tendo em vista o pedido de desistência com relação ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 294916550), fica homologada a desistência do recurso no que se refere ao pleito condenatório, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 33, inc. VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 998 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados pelo juízo a quo.
Diante do desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).
Posto isso, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam com relação ao período de 24/8/1993 a 5/8/2018, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a atividade rural no período de 11/10/1975 a 27/12/1981, exceto para fins de carência, mantendo-se, no mais, a sentença proferida e homologo o pedido de desistência do recurso com relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários recursais majorados nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
- O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado.
- Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado.
- Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários. Precedentes da 8.ª Turma desta Corte.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).
- Conjunto probatório idôneo à comprovação da atividaderural sem registro em CTPS.
- Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento". Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
- Tendo em vista o pedido de desistência com relação ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 294916550), fica homologada a desistência do recurso no que se refere ao pleito condenatório, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 33, inc. VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 998 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
