Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001606-83.2020.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Configurado o trabalho com exposição habitual e permanente a vapores de Óleo Diesel,
Gasolina e Álcool no lapso de 06/11/1998 a 04/12/2019.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível também o reconhecimento da
especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados
tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e
graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos
Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado pela r. sentença.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001606-83.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON SARDINHA PONTES
Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO PINONE FILHO - SP104248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001606-83.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON SARDINHA PONTES
Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO PINONE FILHO - SP104248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença proferida em
22/04/2021 que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer a especialidade
do período laborado pelo requerente de 06/11/1998 a 04/12/2019 e condenar a Autarquia
Federal a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a
data do requerimento administrativo de 12/05/2016.
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento dos valores em atraso desde a DER
(12/05/2016) até a efetiva implantação, que deverão ser pagos com a incidência dos índices de
correção monetária e juros em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Condenou,
também, o ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no
percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago,
estabelecendo que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
Apela a Autarquia Federal, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de
improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos
previstos na legislação para o pretendido reconhecimento da especialidade. Afirma que, a
atividade de frentista não enseja enquadramento por categoria profissional. Aduz que, não há
nos autos documento apto a comprovar a exposição do requerente a agentes agressivos
químicos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela legislação. Requer a
apreciação da remessa necessária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001606-83.2020.4.03.6134
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Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO PINONE FILHO - SP104248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário.
Prossigo.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No mérito, discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em
condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da
presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão
da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade
da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Examinando-se os autos, verifica-se que o período de 01/08/1991 a 29/01/1992 já foi
computado como tempo especial na esfera administrativa, conforme documentos Id 162746566
p. 106/111, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de agir
da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Postas as balizas, passa-se ao exame do período debatido nos autos, em face das provas
apresentadas:
- de 06/11/1998 a 04/12/2019.
Empregador: COMERCIAL MAHEVI LTDA.
Atividade profissional: “Frentista”.
Prova(s):Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 162746564 67/69 e Id 162746566 p. 114/116
e Laudo Técnico Id 162746564 p. 08/29.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):vapores de Óleo Diesel, Gasolina e Álcool.
Conclusão: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível também o
reconhecimento da especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e
outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
Cumpre esclarecer que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em
face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Acrescente-se, ainda, a periculosidade da atividade em posto de revenda de combustível
líquido, decorrente da permanência em área sujeita à ocorrência de incêndios e explosões,
devido à existência de substâncias inflamáveis, conforme posicionamento do colendo Supremo
Tribunal Federal, esposado na Súmula nº 212: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o
empregado de posto de revenda de combustível líquido".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e
calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de
atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 3. A atividade desenvolvida em
posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma
habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis
- álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de
25 de março de 1964. Precedentes. 4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é
considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em
grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78). 5. O uso do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE
664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Julgamento das ADIs
4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-
F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, §
12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal,
quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar
a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9.
Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.(APELREEX
00115289120144036120, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Assim, escorreito o enquadramento como especial do labor prestado no lapso acima indicado,
uma vez comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos químicos.
Somado o período de especialidade reconhecido neste feito àquele já enquadrado na via
administrativa, bem como aos demais interregnos comuns constantes do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 162746566 p. 110/111, verifica-se a
seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 09/06/1969
-Sexo: Masculino
-DER: 12/05/2016
- Período 1 -09/06/1981a31/12/1987- 6 anos, 6 meses e 22 dias - 0 carência- Tempo comum
- Período 2 -24/04/1989a30/07/1991- 2 anos, 3 meses e 7 dias - 28 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/08/1991a29/01/1992- 0 anos, 8 meses e 10 dias - 6 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -03/06/1992a28/08/1992- 0 anos, 2 meses e 26 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 5 -02/09/1996a27/02/1998- 1 anos, 5 meses e 26 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 6 -06/11/1998a12/05/2016- 24 anos, 6 meses e 9 dias - 211 carências - Especial
(fator 1.40)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 11 anos, 4 meses e 28 dias, 57 carências
-Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 5 meses e 6 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 12 anos, 8 meses e 27 dias, 68 carências
-Soma até 12/05/2016 (DER): 35 anos, 9 meses, 10 dias, 266 carências e 82.7028 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/FCDAA-ZGVED-6K
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em12/05/2016(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 12/05/2016 –
Id 162746564 - p. 54, conforme determinado pela r. sentença. (vide decisão do STJ, em caso
similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência recursal, deve ser observada a regra prevista no § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil, considerando devida majoração da verba honorária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Majoro a verba honorária de
sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Configurado o trabalho com exposição habitual e permanente a vapores de Óleo Diesel,
Gasolina e Álcool no lapso de 06/11/1998 a 04/12/2019.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível também o reconhecimento da
especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados
tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e
graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos
Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado pela r. sentença.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
