Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002280-90.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
DE AGIR.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento de vínculos especiais.
- No caso vertente, após a juntada da contestação autárquica, verifica-se que o autor informou o
juízo a respeito da concessão administrativa do benefício de aposentadoria especial.
- Verifica-se que o benefício em contenda foi concedido nos exatos termos requeridos pela parte
autora, com a DER e a DIB fixadas na mesma data.
- Desse modo, não remanesce o interesse de agir em relação aos valores atrasados.
- Conforme os trâmites previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o pagamento
das parcelas em atraso se dará regularmente pela via administrativa.
- Tendo em vista que a autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao
princípio da causalidade, o INSS deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do INSS, que somente exerceu
regularmente o seu direito de defesa.
- Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia
do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso de condenação.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002280-90.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOEL DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002280-90.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOEL DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, em razão da falta superveniente de interesse de agir, julgou extinto o processo, nos
termos do artigo 485, VI, do novel CPC e condenou a autarquia ao pagamento da verba
honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia o pagamento dos
valores atrasados pelo INSS. Requer ainda, seja a autarquia condenada por litigância de má-fé e
ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer seja declarada nula a
sentença, bem como que os autos retornem à origem para julgamento de mérito.
Também não resignado, o INSS interpôs apelação, no qual requer seja desincumbido do
pagamento dos honorários sucumbenciais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002280-90.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOEL DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a parte autora promoveu requerimento administrativo de aposentadoria especial em
19/10/2015, sendo o benefício indeferido em razão do não reconhecimento do tempo especial a
partir de 19/11/2003.
Em 6/10/2017 foi ajuizada a presente demanda, sendo o INSS foi citado em 9/2/2018.
Após a juntada da contestação autárquica, verifica-se que o autor informou o juízo a respeito da
concessão administrativa do benefício de aposentadoria especial (NB 174.005.136-7).
Verifica-se que o benefício em contenda foi concedido nos exatos termos requeridos pela parte
autora, com a DER e a DIB fixadas em 19/10/2015.
Desse modo, não remanesce o interesse de agir em relação aos valores atrasados.
Conforme os trâmites previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o pagamento
das parcelas em atraso se dará regularmente pela via administrativa.
Quanto à verba honorária, tendo em vista que a autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação
e em observância ao princípio da causalidade, o INSS deverá arcar com os ônus da
sucumbência.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta e. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou
resposta da apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional
buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o
benefício pleiteado na via administrativa.
3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser
mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade .
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, AC 2001.03.99.031793-8, 10ª Turma, Desembargador Federal Galvão Miranda,
DJ 23/11/2005, p. 747)
No tocante aos honorários advocatícios, portanto, deve ser mantida a r. sentença.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do INSS, que somente exerceu
regularmente o seu direito de defesa.
Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do
litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso de condenação.
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos e lhes nego provimento.
Mantida, assim, a bem lançada sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
DE AGIR.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento de vínculos especiais.
- No caso vertente, após a juntada da contestação autárquica, verifica-se que o autor informou o
juízo a respeito da concessão administrativa do benefício de aposentadoria especial.
- Verifica-se que o benefício em contenda foi concedido nos exatos termos requeridos pela parte
autora, com a DER e a DIB fixadas na mesma data.
- Desse modo, não remanesce o interesse de agir em relação aos valores atrasados.
- Conforme os trâmites previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o pagamento
das parcelas em atraso se dará regularmente pela via administrativa.
- Tendo em vista que a autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao
princípio da causalidade, o INSS deverá arcar com os ônus da sucumbência.
- Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do INSS, que somente exerceu
regularmente o seu direito de defesa.
- Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia
do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso de condenação.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos recursos de apelação interpostos e lhes negar provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
