
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010444-28.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010444-28.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 25/08/1983 a 22/08/1986, de 20/02/1987 a 14/01/1988, de 26/03/1990 a 22/12/1991 – na empresa Viação Bola Branca Ltda., de 02/05/1995 a 16/02/1996 – na empresa Viação São Camilo Ltda., e de 11/07/2005 a 13/11/2019 – na empresa Viação Campo Belo Ltda., bem como determinar que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo reafirmada para 30/08/2021. Fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
A parte autora opôs embargos de declaração, referendo a concessão do benefício desde a DER (21/07/2020),os quais foram rejeitados.
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que o apelado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição concedida, vez que não há prova do exercício de atividades especiais nos períodos reconhecidos pela sentença. Requer seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido e determinando a imediata revogação da tutela concedida, com a devolução dos valores recebidos. Subsidiariamente, requer seja afastada a reafirmação da DER, determinando a interposição de novo requerimento administrativo, assim como que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos, ou a partir da data da citação; que seja determinado que os juros de mora porventura devidos somente incidirão após 45 dias, após a sua intimação para tanto; que seja observada a Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios, bem como seja reduzido o percentual imposto; que seja observada a EC 113/2021, quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os eventuais valores devidos.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecido o tempo especial com base na categoria profissional nos períodos de 30/04/1981 a 24/04/1983 e de 27/10/1986 a 29/12/1986, nas funções de ajudante de produção e mecânico, além daqueles períodos já reconhecidos pelo decisium. Diante disso, sustenta fazer jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (21/07/2020). Requer a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos para aposentadoria tempo de contribuição pedágio 100% em 21/07/2020 ou melhor benefício que fizer jus.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010444-28.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Nos períodos de 25/08/1983 a 22/08/1986, de 20/02/1987 a 14/01/1988, de 26/03/1990 a 22/12/1991 e de 02/05/1995 a 16/02/1996, constou do laudo pericial (ID 294289834) que o autor exerceu o cargo de ½ oficial mecânico e mecânico, sendo atestada a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (óleos minerais), em grau máximo, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos termos do código 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No período de 11/07/2005 a 13/11/2019, laborado na empresa Viação Campo Belo Ltda. na função de mecânico, o laudo pericial (ID 294289833) demonstrou a exposição do autor aos agentes químicos hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (óleos minerais), em grau máximo, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos termos do item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no citado período. Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho.
Cumpre observar que o período exercido após o advento da EC 103/2019 não pode ser computado como atividade especial para fins de conversão em tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, no concernente ao período laborado para a empresa EUTECTIC BRASIL IND. E COM. LTDA., na função de ajudante de produção, de 30/04/1981 a 24/04/1983, foi apresentada apenas a CTPS do autor (ID 294289576 - fls. 01), o que é insuficiente para a caracterização da atividade especial. Nesse ponto, vale ressaltar que tal atividade não consta do rol de atividades descritas no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.
Da mesma forma, não há possibilidade de enquadramento do período de 27/10/1986 a 29/12/1986, laborado na empresa de PLÁSTICOS PLAVINIL S.A, visto que não configurado o trabalho em condições especiais.
Por conseguinte, mantenho a atividade especial nos períodos já reconhecidos na sentença, quais sejam, 25/08/1983 a 22/08/1986, 20/02/1987 a 14/01/1988, 26/03/1990 a 22/12/1991, 02/05/1995 a 16/02/1996, e 11/07/2005 a 13/11/2019.
Desse modo, conforme tabela apresentada abaixo, verifica que na data da DER (21/07/2020) o autor possuía 34 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por seu turno, computados os períodos trabalhados até 30/08/2021 (data de ajuizamento da ação), o autor já havia implementado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17, das regras de transição da EC 103/19, conforme consta da sentença, porque cumprido o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 24 dias).
Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, não se tratando de reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do C. STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Considerando que o autor faz jus ao benefício, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pela r. sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os consectários e determinar a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 05/12/1959 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 21/07/2020 |
| Reafirmação da DER | 30/08/2021 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 01/11/1977 | 30/03/1979 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 0 dias | 17 |
| 2 | - | 01/07/1979 | 01/11/1979 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dias | 5 |
| 3 | - | 01/02/1980 | 16/02/1981 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 16 dias | 13 |
| 4 | - | 30/04/1981 | 24/04/1983 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 25 dias | 25 |
| 5 | - | 25/08/1983 | 22/08/1986 | 1.40 Especial | 2 anos, 11 meses e 28 dias + 1 anos, 2 meses e 11 dias = 4 anos, 2 meses e 9 dias | 37 |
| 6 | - | 27/10/1986 | 29/12/1986 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 3 dias | 3 |
| 7 | - | 20/02/1987 | 14/01/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 25 dias + 0 anos, 4 meses e 10 dias = 1 anos, 3 meses e 5 dias | 12 |
| 8 | - | 26/03/1990 | 22/12/1991 | 1.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 27 dias + 0 anos, 8 meses e 10 dias = 2 anos, 5 meses e 7 dias | 22 |
| 9 | - | 02/05/1995 | 16/02/1996 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 15 dias + 0 anos, 3 meses e 24 dias = 1 anos, 1 meses e 9 dias | 10 |
| 10 | - | 11/07/2005 | 13/11/2019 | 1.40 Especial | 14 anos, 4 meses e 3 dias + 5 anos, 8 meses e 25 dias = 20 anos, 0 meses e 28 dias | 173 |
| 11 | - | 14/11/2019 | 01/07/2024 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 56 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 11 meses e 15 dias | 144 | 39 anos, 0 meses e 11 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 5 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 11 meses e 15 dias | 144 | 39 anos, 11 meses e 23 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 0 meses e 13 dias | 317 | 59 anos, 11 meses e 8 dias | 93.9750 |
| Até 31/12/2019 | 34 anos, 2 meses e 0 dias | 318 | 60 anos, 0 meses e 25 dias | 94.2361 |
| Até a DER (21/07/2020) | 34 anos, 8 meses e 21 dias | 325 | 60 anos, 7 meses e 16 dias | 95.3528 |
| Até 31/12/2020 | 35 anos, 2 meses e 0 dias | 330 | 61 anos, 0 meses e 25 dias | 96.2361 |
| Até a reafirmação da DER (30/08/2021) | 35 anos, 10 meses e 0 dias | 338 | 61 anos, 8 meses e 25 dias | 97.5694 |
| Até 31/12/2021 | 36 anos, 2 meses e 0 dias | 342 | 62 anos, 0 meses e 25 dias | 98.2361 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 36 anos, 6 meses e 4 dias | 347 | 62 anos, 4 meses e 29 dias | 98.9250 |
| Até 31/12/2022 | 37 anos, 2 meses e 0 dias | 354 | 63 anos, 0 meses e 25 dias | 100.2361 |
| Até 31/12/2023 | 38 anos, 2 meses e 0 dias | 366 | 64 anos, 0 meses e 25 dias | 102.2361 |
| Até a data de hoje (30/07/2024) | 38 anos, 8 meses e 1 dia | 373 | 64 anos, 7 meses e 25 dias | 103.3222 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO APÓS EC 103/2019. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, dispondo o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. Nos períodos de 25/08/1983 a 22/08/1986, de 20/02/1987 a 14/01/1988, de 26/03/1990 a 22/12/1991 e de 02/05/1995 a 16/02/1996, constou do laudo pericial (ID 294289834) que o autor exerceu o cargo de ½ oficial mecânico e mecânico, sendo atestada a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (óleos minerais), em grau máximo, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos termos do código 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. No período de 11/07/2005 a 13/11/2019, laborado na empresa Viação Campo Belo Ltda. na função de mecânico, o laudo pericial (ID 294289833) demonstrou a exposição do autor aos agentes químicos hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (óleos minerais), em grau máximo, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos termos do item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no citado período. Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho.
5. Cumpre observar que o período exercido após o advento da EC 103/2019 não pode ser computado como atividade especial para fins de conversão em tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Por sua vez, no concernente ao período laborado para a empresa EUTECTIC BRASIL IND. E COM. LTDA., na função de ajudante de produção, de 30/04/1981 a 24/04/1983, foi apresentada apenas a CTPS do autor (ID 294289576 - fls. 01), o que é insuficiente para a caracterização da atividade especial. Nesse ponto, vale ressaltar que tal atividade não consta do rol de atividades descritas no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.
7. Da mesma forma, não há possibilidade de enquadramento do período de 27/10/1986 a 29/12/1986, laborado na empresa de PLÁSTICOS PLAVINIL S.A, visto que não configurado o trabalho em condições especiais.
8. Desse modo, verifica que na data da DER (21/07/2020) o autor possuía 34 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Por seu turno, computados os períodos trabalhados até 30/08/2021 (data de ajuizamento da ação), o autor já havia implementado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17, das regras de transição da EC 103/19, conforme consta da sentença, porque cumprido o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 24 dias).
10. Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, não se tratando de reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do C. STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
12. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
