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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR A 29/04/1995. PPP QUE NÃO INDICA ...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:04:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR A 29/04/1995. PPP QUE NÃO INDICA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000824-28.2020.4.03.6340, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000824-28.2020.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR A
29/04/1995. PPP QUE NÃO INDICA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. PERÍODO NÃO
RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000824-28.2020.4.03.6340
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RENATO LEMES DE CASTRO

Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000824-28.2020.4.03.6340
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RENATO LEMES DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido “apenas para condenar o INSS a averbar como tempo especial do autor os períodos de
01/04/1990 a 28/04/1995 e de 10/03/1999 a 05/11/1999.”
A parte autora requer a reforma da r. sentença com o reconhecimento do período de
29/04/1995 a 06/02/1997, laborado na Empresa de Ônibus Pássaro Marron S.A., na função de
motorista/cobrador de ônibus.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000824-28.2020.4.03.6340
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RENATO LEMES DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas
acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas
ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto

ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período,
inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido."(STJ;
REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado
o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, será apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Da mesma forma, o Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do
tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo
empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento
deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s)
profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
O rol de agentes nocivos não é exaustivo e o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do agente
nocivo eletricidade (TEMA 534 - REsp 1306113/SC), decidiu, em sede de recurso repetitivo,
que a periculosidade dá ensejo ao reconhecimento da natureza especial da atividade mesmo
após a Lei 9.032/1995. TESE FIRMADA: “As normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Considerando o
entendimento assentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 694 do STJ, têm-se os seguintes
limites de tolerância: a) até 05/03/1997: limite de 80 dB (oitenta decibéis); b) de 06/03/1997 até

18/11/2003: limite de 90 dB (noventa decibéis); c) a partir de 19/11/2003: limite de 85 dB
(oitenta e cinco decibéis).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes
termos: Súmula 87: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial
exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n.
9732/98.”
O agente nocivo pode ser somente qualitativo, hipótese em que o reconhecimento da natureza
especial da atividade independe de mensuração, caracterizando-se pela simples presença do
agente nocivo no ambiente de trabalho (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou
também quantitativo, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser
reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no
ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível
superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE)
Cabe, ainda, referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
No caso dos autos, conforme destacado na sentença, o PPP apresentado pela parte autora
“não indica a existência de agentes nocivos no período, e não foram apresentados outros
documentos comprobatórios de eventual exposição a agentes nocivos (especialmente a partir
de 29/04/1995), o que inviabiliza o enquadramento da atividade como especial a partir de
29/04/1995.”
Com efeito, no PPP anexado aos autos (id 206775617, f. 31/32), emitido pela Empresa de
ônibus Pássaro MarromS/A, na Seção de Registro Ambientais, item 15 – EXPOSIÇÃO A
FATORES DE RISCOS, para o período de 01/09/1989 a 06/02/1997, consta NA para fator de
risco e todos os demais campos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa, se o caso,

a cobrança diante de eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR A
29/04/1995. PPP QUE NÃO INDICA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. PERÍODO NÃO
RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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