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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. BANCÁRIO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. BANCÁRIO. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. 2.Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, os períodos discutidos vieram aos autos desprovidos dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, no de labor prestado na condição de bancário e de vendedor. Tais atividades, entretanto, não são admitidas como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos. . 3. Diante da ausência de formulários, PPP e laudos técnicos/periciais, não é possível acolher o pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de bancário e de vendedor. 4. Dada a ausência de previsão legal, as atividades de vendedor e de bancário, nas funções de escriturário e auxiliar de escritório, não são reconhecidas como insalubre, perigosa ou penosa, não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada. 5. Embora a autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e estresse profissional e perigo constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade profissional gera desgaste físico e psicológico. 6. Além disse, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde e, em que pese a atividade desenvolvida pelo autor exigisse constante atenção e vigilância, tal desgaste é também compensado com a jornada especial de trabalho de seis horas (art. 224 da CLT). 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002907-33.2002.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002907-33.2002.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. BANCÁRIO.
VENDEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
2.Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o
enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria
profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada.In casu, os períodos discutidos
vieram aos autos desprovidos dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada
como meio de prova com o condão de supriros instrumentos previstos nas normas de proteção ao
ambiente laboral, no de labor prestado na condição de bancário e de vendedor. Tais atividades,
entretanto, não são admitidas como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos. .
3. Diante da ausência de formulários, PPP e laudos técnicos/periciais, não é possível acolher o
pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de bancário e
de vendedor.
4. Dada a ausência de previsão legal, as atividades de vendedor e de bancário, nas funções de
escriturário eauxiliar de escritório, não são reconhecidas como insalubre, perigosa ou penosa,
não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada.
5. Embora a autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e
estresse profissional e perigo constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade
profissional gera desgaste físico e psicológico.
6. Além disse, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só,
não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço
para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a
agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde e, em que pese a atividade desenvolvida
pelo autor exigisse constante atenção e vigilância, tal desgaste é também compensado com a
jornada especial de trabalho de seis horas (art. 224 da CLT).
7. Apelação não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002907-33.2002.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIANA HORTA SOUZA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MONTANARI - SP113151-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002907-33.2002.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ELIANA HORTA SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MONTANARI - SP113151-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentençaque julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada
porque "erroneamente deixou de reconhecer como especial os seguintes períodos de
20/05/1978 a 06/01/1979 laborado na empresa SEARS ROBUCK S/A COMERCIO E
INDUSTRIA, de 18/07/1978 a 29/12/1978 laborado na Empresa BENEFICENTE DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO e de 02/01/1979 a 02/05/2001
laborado na Empresa BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA."
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.




dgl












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002907-33.2002.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: ELIANA HORTA SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MONTANARI - SP113151-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito.
Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecimento, como especial, do período
de20/05/1978 a 06/01/1979 laborado na empresa SEARS ROBUCK S/A COMERCIO E
INDUSTRIA, de 18/07/1978 a 29/12/1978 laborado na Empresa BENEFICENTE DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO e de 02/01/1979 a 02/05/2001
laborado na Empresa BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA e,
consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o
tempo trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é
meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor
executado mediante comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC,

em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de
aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se
proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido,
passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez
prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à
contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então
estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições
ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70
do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.

Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.

Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº

3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva
o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº
9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à
saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-
se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-
8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de
fundamento em laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998,
dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida
na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser
exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição
do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais,
ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira
majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado
no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em

atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso
considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973
(Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos
nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o
Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e
06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao
cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das
normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado,
sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer
restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a
MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes
nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época
da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)

Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)

Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência
entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra,
assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que
se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma
habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

DO CASO DOS AUTOS

Em suas razões recursais, pleiteia a parte autora a averbação de labor especial no período de
/20/05/1978 a 06/01/1979 laborado na empresa SEARS ROBUCK S/A COMERCIO E
INDUSTRIA, como vendedora, de 18/07/1978 a 29/12/1978 laborado na Empresa
BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO e de
02/01/1979 a 02/05/2001 laborado na Empresa BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -
BANESPA."e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Sustenta que o trabalho era penoso.
Contudo, não colacionou aos autos formulários, PPP ou laudos técnicos, mas somente provas
emprestadas, a fim decaracterizar a insalubridade, penosidade e periculosidade da atividade
bancária.
Diante da ausência de formulários, PPP e laudos técnicos/periciais, não é possível acolher o
pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de bancário
e/ou de vendedor.
Com efeito, dada a ausência de previsão legal, as atividades de vendedor e debancário, nas
funções de contínuo, escriturário, auxiliar administrativo,encarregado,etc., não são
reconhecidas como insalubre, perigosa ou penosa, não estando o Juiz vinculado à conclusão
de eventual laudo pericial ou prova emprestada.
Embora a autora alegue situação de penosidade, porque exposto a riscos ergonômicos e
estresse profissional e perigo constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade
profissional gera desgaste físico e psicológico.
Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa,
por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo
de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do
segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
O desgaste emocional nas atividades de bancária e de vendedora seequiparaa situações
vividas pela maioria dos trabalhadores edas mais diversas profissões, não ensejando o
reconhecimento dela como especial.
Ademais,em que pese a atividade desenvolvida pela autora, como bancária, exigisse constante
atenção e vigilância, tal desgaste é também compensado com a jornada especial de trabalho de
seis horas (art. 224 da CLT).
A respeito do tempo de serviço especial de bancário, confiram-se os seguintes precedentes
desta Turma e C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A arguição de cerceamento de defesa não deve prosperar, tendo em vista que incumbe à
parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos
termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil, não sendo crível que no curso do
processo, devido à deficiência dos documentos carreados, ou a sua imprestabilidade para a
comprovação da exposição aos agentes agressivos, o magistrado determine a confecção de

novas provas. Além do que, foi realizado o laudo técnico judicial que concluiu pela inexistência
de agentes agressivos à saúde no ambiente de trabalho do segurado.
- A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de
aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
(TRF3, AC nº 0034571-55.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e-
DF3: 26.01.2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BANCÁRIO . CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO.
1. Omissis.
2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 é
exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas
como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.
Precedentes.
3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não
comprovou que efetivamente exerceu a atividade de bancário sob condições especiais.
4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental
ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a
decisão por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 794.092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
24.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 394)

Portanto, de rigor a improcedência do pedido e manutenção da r. sentença em seus exatos
termos.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. BANCÁRIO.
VENDEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O
labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente
nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
ou outros meios de prova.
2.Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o
enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria
profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada.In casu, os períodos
discutidos vieram aos autos desprovidos dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi
pleiteada como meio de prova com o condão de supriros instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, no de labor prestado na condição de bancário e de vendedor.
Tais atividades, entretanto, não são admitidas como especial pela legislação previdenciária, eis
que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes
nocivos. .
3. Diante da ausência de formulários, PPP e laudos técnicos/periciais, não é possível acolher o
pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de bancário
e de vendedor.

4. Dada a ausência de previsão legal, as atividades de vendedor e de bancário, nas funções de
escriturário eauxiliar de escritório, não são reconhecidas como insalubre, perigosa ou penosa,
não estando o Juiz vinculado à conclusão de eventual laudo pericial ou prova emprestada.
5. Embora a autora alegue situação de penosidade, porque exposta a riscos ergonômicos e
estresse profissional e perigo constante, é fato que o desempenho de qualquer atividade
profissional gera desgaste físico e psicológico.
6. Além disse, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si
só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de
serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do
segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde e, em que pese a atividade
desenvolvida pelo autor exigisse constante atenção e vigilância, tal desgaste é também
compensado com a jornada especial de trabalho de seis horas (art. 224 da CLT).
7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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