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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA PERÍODOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA PERÍODOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002824-77.2014.4.03.6318, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002824-77.2014.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA PERÍODOS POSTERIORES AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM
PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002824-77.2014.4.03.6318
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DONIZETE GIMENES

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002824-77.2014.4.03.6318
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DONIZETE GIMENES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/08/1973 a
20/12/1978, 01/03/1979 a 01/05/1980, 05/05/1980 a 15/05/1981, 06/06/1981 a 01/02/1984,
02/04/1984 a 02/05/1989, 01/03/1994 a 26/11/1994, 02/10/1995 a 20/01/1997, 15/03/2010 a
19/12/2012 e 03/06/2013 a 07/05/2014, os quais deverão ser averbados pelo INSS ao lado dos
demais períodos já reconhecidos no bojo do processo administrativo E/NB 42/168.668.158-2; b)
condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição com proventos proporcionais E/NB nº 42/168.668.158-2, desde a DER
em 07/05/2014; bem como condenou o réu a pagar o valor das prestações vencidas, desde a
data de 07/05/2014.
Em seu recurso, a parte autora sustenta seu direito à concessão ao melhor benefício e requer a
reafirmação da DER e concessão da aposentadoria especial, uma vez que continuou
trabalhando em condições especiais após o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer a
reafirmação da DER para 03/03/2018, momento em que atingiu os 95 pontos para fins de
aplicação do art. 29-C da Lei nº. 8.213/1991.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002824-77.2014.4.03.6318
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DONIZETE GIMENES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A respeito da possibilidade de ser reafirmada a DER em juízo, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727069/SP, referentes ao Tema nº 995, sob a Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, em 23/10/2019, DJe de 02/12/2019, fixando a seguinte tese:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
Portanto, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a
formulação do pedido de reafirmação da DER em sede recursal, desde que não extrapole o
pedido e a causa de pedir.
Com efeito, conforme se verifica do excerto do voto do relator:
“O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao
ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das
contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento
legislativo permanente.
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve
guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza
modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar
atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o
resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o
fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a
causa de pedir e o pedido.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do
contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.”.
No caso em exame, a reafirmação da DER para reconhecimento de tempo especial extrapola
os limites do pedido e da causa de pedir, uma vez que a alegação de períodos laborados em
condições especiais posteriores ao ajuizamento da ação depende de produção de prova
técnica. Os extratos do INSS, como o CNIS, não são suficientes para o reconhecimento da
especialidade dos períodos que não foram objeto da petição inicial e que não se submeteram
ao contraditório.
Contudo, o autor tem direito ao melhor benefício, de forma que a reafirmação da DER para

afastar a incidência do fator previdenciário é possível, uma vez que os períodos laborados após
o ajuizamento da ação são incontroversos e podem ser computados como tempo comum.
Nos termos dos cálculos e parecer elaborados pela Contadoria Judicial (docs. 194185277 e
194185278), com a DER reafirmada para 03/03/2018, o autor implementa 36 anos, 04 meses e
23 dias de tempo de contribuição e 344 meses de contribuição, para fins de carência,
coeficiente de 100% e 95,00 pontos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição
sem a incidência do fator previdenciário, conforme disposto no art. 29-C da Lei nº. 8.213/1991.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para reafirmar a DER para
03/03/2018 e condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com data de início na data de 03/03/2018, observando-se o disposto no art. 29-C
da Lei nº. 8.213/1991. No mais, mantenho a sentença.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.












EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA PERÍODOS POSTERIORES AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM
PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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