Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004648-66.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor especial.
- As normas que regem a Previdência Social possibilitam a contagem do tempo de contribuição,
ainda que concomitantes, desde que nas atividades laborativas sejam admitidas a acumulação de
cargos e não tenham sido utilizadas para fins de aposentadoria em outro regime.
- Épossível o aproveitamento de período não utilizado no RPPS, que não sejaconcomitante, para
fins de aposentadoria no regime geral.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004648-66.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ FERNANDO BORGES MORENO
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004648-66.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ FERNANDO BORGES MORENO
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, além do cômputo do
período em que trabalhou vinculado ao regime estatutário e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso 1 do Novo Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE 0 PEDIDO
formulado, para condenar que o INSS a averbar o período de 04/05/2004 a 27/05/2004, em que o
autor trabalhou sob regime estatutário para o Governo do Estado de São Paulo, para efeito de
contagem recíproca, na forma da lei.
Ante a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, Novo CPC, as despesas serão
proporcionalmente distribuídas entre as partes. De outra banda, a teor do artigo 85, § 14, do
mesmo diploma legal, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais) para o
patrono do autor e R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da autarquia previdenciária, a
teor do § 8 e §19 do artigo 85, NCPC. Observo, em contrapartida, que a parte autora é
beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob
condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em
julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, consoante disposto
no 31 do artigo 98 do Novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é
beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do art.40, inciso, 1 da lei n. 9.289/1996, do art. 24-A da Lei
n.9.028/1995, com a redação dada pelo art.31 da MP 2.180-35/01, e do art.81, §11 da Lei
n.8.620/93. As demais despesas processuais são devidas. Sentença não sujeita ao reexame
necessário, uma vez que a condenação contra a autarquia previdenciária, embora parcial, sequer
implicou em proveito econômico. Assim, estipulando o artigo 496, § 31, I, do CPC, que não
haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos, com maior razão,
em condenações sem proveito econômico, reputo desnecessária a remessa de ofício à segunda
instância.
(...).”. (ID n. 142986793)
Em razões recursais, a parte autora sustenta que faz jus ao enquadramento do interregno de
01/11/1992 a 12/11/1996, além da inclusão dos períodos em que trabalhou sob o regime
estatutário, como professor, fazendo jus ao benefício vindicado.Argumenta que “(...) a CTC
anexada aos autos demonstra que o apelante manteve vínculo durante o período de 16/02/1998 a
01/12/2005, é o que se extrai da CTC n. 045716 de fls. 42/48, mais especificamente nos
documentos denominados "Relação das Remunerações de Contribuições onde consta "Data de
Início da Contribuição/Admissão" em 16/02/1998, e "Data da Exoneração/Dispensa" em
01/12/2005. Ademais, é possível verificar na contagem administrativa do INSS (fis. 76/76verso),
que a autarquia não considerou diversos períodos que estão relacionados no documento de fis.
46.”. (ID n. 142986793)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004648-66.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ FERNANDO BORGES MORENO
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
3. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos em que teria trabalhado sujeito a
agente agressivo (01/11/1992 a 12/11/1996), além do interregno em que laborou como professor
no regime próprio (16/02/1998 a 30/11/2005) e a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Do compulsar dos autos, para comprovar a especialidade da atividade no período de 01/11/1992
a 12/11/1996, o requerente carreou o perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 142986791) que
informa a presença de ruído de 81db(A) a 84db(A), de modo habitual e intermitente, o que afasta
a possibilidade do enquadramento pretendido.
Não se pode olvidar que o artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.231/91 estabelece que a concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) - grifei
Como se vê, não restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no lapso
de 01/11/1992 a 12/11/1996.
Por sua vez, passo a analisar a possibilidade de cômputo do período em que esteve vinculado ao
regime próprio.
Sobre o tema, a legislação previdenciária dispõe:
Art. 130.O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral
de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 12.É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço
público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os
casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Não se pode olvidar que as normas que regem a Previdência Social possibilitam a contagem do
tempo de contribuição, ainda que concomitantes, desde que nas atividades laborativas sejam
admitidas a acumulação de cargos e não tenham sido utilizadas para fins de aposentadoria em
outro regime.
In casu,é possível o aproveitamento de período não utilizado no RPPS, que não
sejaconcomitante, para fins de aposentadoria no regime geral.
Do compulsar dos autos, verifica-se que na contagem realizada pelo ente previdenciário, em que
o segurado totalizou 32 anos, 11 meses e 23 dias (ID n. 142986792 - Pág. 25), os períodos de
16/02/1998 a 20/02/1998, 02/03/1998 a 28/06/1998 e de 27/09/2005 a 30/11/2005, em que esteve
vinculada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (professor) foram computados.
Portanto, resta examinar os interregnos de 21/02/1998 a 01/03/1998 e 29/06/1998 a 26/09/2005.
De acordo com as Certidões de Tempo de Contribuição, emitidas pela Secretaria de Estado da
Educação do Estado de São Paulo (ID n. 142986791 - Pág. 45 e 49), há a informação de
admissão em 16/02/1998 e exoneração/dispensa em 01/12/2005, para aproveitamento junto ao
INSS, sendo que consta a especificação dos interregnos de admissão e dispensa de 16/02/1998
(dias efetivamente trabalhados em 16, 17, 18, 19, 20/02), 02/03/1998 a 08/02/1998, 11/02/1999
(dias efetivamente trabalhados em 11 e 12/02), 02/03/1999 a 07/02/2000, 07/02/2000 a
08/02/2001, 08/05/2001 a 29/07/2002, 04/05/2004 (dias efetivamente trabalhados em 04, 05, 06,
07, 10, 13, 24, 27/05) e de 27/09/2005 a 01/12/2005.
Desse modo, no lapso de 04/05/2004 a 07/05/2004 e nos dias 10/05/2004, 13/05/2004,
24/05/2004, 27/05/2004, não houve concomitância entre os regimes de previdência social.
Importante destacar que, na r. sentença de primeiro grau foi reconhecido o período de 04/05/2004
a 27/05/2004, e não houve apelo autárquico, razão pela qual passo a integrá-lo no cômputo do
tempo de contribuição.
Assim, com a somatória do tempo incontroverso (32 anos, 11 meses e 23 dias) e o tempo de
contribuição referente aos períodos não concomitantes em quetrabalhou como professor perante
à Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo (04/05/2004 a 27/05/2005), o autor
totaliza até 04/09/2015, data do requerimento administrativo, 33 anos e 16 dias, tempo
insuficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo
menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do art. 202, § 7º, da CF/88.
Por derradeiro, em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em
sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11
do art. 85 do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor especial.
- As normas que regem a Previdência Social possibilitam a contagem do tempo de contribuição,
ainda que concomitantes, desde que nas atividades laborativas sejam admitidas a acumulação de
cargos e não tenham sido utilizadas para fins de aposentadoria em outro regime.
- Épossível o aproveitamento de período não utilizado no RPPS, que não sejaconcomitante, para
fins de aposentadoria no regime geral.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
