Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039682-90.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 11/05/2017
(totaliza: 54 anos, 04 meses e 12 dias) e a idade do autor (nascimento em 07/10/1966 – 50 anos,
07 meses e 05 dias), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que autoriza o afastamento do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039682-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO DO CARMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039682-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO DO CARMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DO CARMO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para: (a) reconhecer a natureza
especial da atividade exercida nos períodos 04/03/1981 e 01/04/1982, 15/03/1983 e 26/12/1986,
01/03/1987 e 15/12/1989, 01/02/1990 e 14/10/1995, 02/01/1996 e 24/07/1996, 02/01/1997 e
03/04/2000, 01/09/2000 e 01/06/2009, 11/01/2010 e 27/09/2010, 02/12/2010 e 03/12/2014,
19/01/2015 e 05/11/2015, 18/01/2016 e 06/03/2017, devendo a autarquia fazer as anotações
necessárias; b) condenar o INSS na obrigação de fazer de averbar o acréscimo de 14 (quatorze)
anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias, decorrente da conversão, ao tempo de serviço do autor já
reconhecido; c) em razão disso, conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data da citação, nos termos da
fundamentação supra. Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária e juros de mora
de 6% ao ano, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001; em razão da
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09, pronunciada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que não implica na revogação
da redação anterior, mas em sua repristinação. Não há custas e despesas processuais em razão
do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula nº 178
do E. Superior Tribunal de Justiça, o que não dispensa a autarquia vencida de ressarcir eventuais
despesas processuais suportadas pelo autor, desde que comprovadas. Condeno a requerida,
ainda a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor das parcelas vencidas até
esta data, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.
(...).”. (ID n. 153178901)
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sendo que passo a
transcrever o dispositivo:
“(...)
“Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para: (a) reconhecer a natureza
especial da atividade exercida nos períodos 04/03/1981 a 01/04/1982, 15/03/1983 a 26/12/1986,
01/03/1987 a 15/12/1989, 01/02/1990 a 14/10/1995, 02/01/1996 a 24/07/1996, 02/01/1997 a
03/04/2000, 01/09/2000 a 01/06/2009, 11/01/2010 a 27/09/2010, 02/12/2010 a 03/12/2014,
19/01/2015 a 05/11/2015, 18/01/2016 a 06/03/2017, devendo a autarquia fazer as anotações
necessárias; b) condenar o INSS na obrigação de fazer de averbar o acréscimo de 14 (quatorze)
anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias, decorrente da conversão, ao tempo de serviço do autor já
reconhecido; c) em razão disso, conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data da citação, nos termos da
fundamentação supra.” No mais, mantenho a sentença embargada nos termos em que proferida.
(...)”. (ID n. 153178908)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, não fazendo jus à aposentadoria vindicada. Argumenta que “(...) Em
que pese a indicação de ruído acima dos limites de tolerância, os PPPs apresentados (fls.
162/163; 166/167; 168/169; e 170/171) não se referem ao uso da metodologia da NR-15, do
Ministério do Trabalho, para períodos de atividade até 31/12/2003 e, após, da NHO 01 da
FUNDACENTRO, que são as técnicas obrigatórias para comprovação do ruído nos períodos
controvertidos.”. (ID n. 153178911)
Por sua vez, a parte autora pede a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo em 12/12/2018 e a majoração da verba honorária. (ID n. 153178916)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039682-90.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, merece exame os períodos, em que o requerente sustenta ter laborado em condições
agressivas, de:
- 04/03/1981 a 01/04/1982 (Volpe Industria de Móveis Ltda.),
- 15/03/1983 a 26/12/1986 (Móveis Prado Ltda.),
- 01/03/1987 a 15/12/1989 (Móveis Prado Ltda.),
- 01/02/1990 a 14/10/1995 (Móveis Prado Ltda.),
- 02/01/1996 a 24/07/1996 (Móveis Prado Ltda.),
- 02/01/1997 a 03/04/2000 (Moveis Casa Verde Ltda.),
- 01/09/2000 a 01/06/2009 (Robel Industria de Móveis Ltda.),
- 11/01/2010 a 27/09/2010 (GIB do Brasil Ind. de Pisos Mad. e Isol. Térmicos Ltda.),
- 02/12/2010 a 03/12/2014(Elleganza Ind. e Com. de Móveis Ltda,),
-19/01/2015 a 05/11/2015 (IMAZA Ind. e Com. de Moveis Ltda),
- 18/01/2016 a 06/03/2017 (Art Laminas Com. de Laminas de Madeira Ltda).
Além possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência
do fator previdenciário.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o segurado carreou os seguintes documentos para
demonstrar a veracidade das suas alegações:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 153178801) – Período de 02/01/1997 a 03/04/2000 –
Ruído de 85 a 98db(A), com média de 91,5db(A), de modo habitual e permanente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 153178801) – Período de 01/09/2000 a 01/06/2009 –
Ruído de 90,7db(A), de modo habitual e permanente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 153178801) – Período de 19/01/2015 a 05/11/2015 –
Ruído de 91db(A), de modo habitual e permanente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 153178801) – Período de 18/01/2016 a 06/03/2017 –
Ruído de 91,7db(A), de modo habitual e permanente.
Não se pode olvidar também que foi confeccionado o laudo judicial (ID n. 153178885), em que
foram vistoriadas as seguintes empresas (ID n. 153178873):
- Volpe Indústria de Móveis Ltda.
- Móveis Casa Verde Ltda.
- Imaza Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
- Art Lâminas Com. de Lâminas de Madeira Ltda.
A perita informa que, quanto as empresas GIB do Brasil, Pisos Madeira, Isol. Termicos Ltda e
Elleganza Ind. e Com. de Móveis Ltda, foi realizada a perícia por similaridade na Imaza Ind. E
Comercio de Móveis Ltda.
Através da perícia foi constatado (Laudo judicial - ID n. 153178885, com sua complementação no
ID n. 153178891):
- Imaza: Ruído de 90,9db(A).
- GIB (similaridade): Ruído de 90,9db(A).
- Elleganza (similaridade): Ruído de 90,9db(A).
- Art. Lâminas: Ruído de 93,4db(A).
- Mirassol Esquifes: Ruído de 94,4db(A).
- Moveis Prado (similaridade): Ruído de 94,4db(A).
- Volpe Móveis (similaridade): Ruído de 94,4db(A).
- Casa D: Ruído de 91,8db(A).
- Móveis Casa Verde (similaridade): Ruído de 91,8db(A).
É importante destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte
interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no
tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o
condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no
Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de
perícia indireta.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013/0051956-4)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima
indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma,
por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 25 de fevereiro de
2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
Nesse contexto, considerando-se a comprovação da exposição a ruído acima de 90db(A), é
possível o enquadramento dos períodos de:
- 04/03/1981 a 01/04/1982 (Volpe Industria de Móveis Ltda.),
- 15/03/1983 a 26/12/1986 (Móveis Prado Ltda.),
- 01/03/1987 a 15/12/1989 (Móveis Prado Ltda.),
- 01/02/1990 a 14/10/1995 (Móveis Prado Ltda.),
- 02/01/1996 a 24/07/1996 (Móveis Prado Ltda.),
- 02/01/1997 a 03/04/2000 (Moveis Casa Verde Ltda.),
- 01/09/2000 a 01/06/2009 (Robel Industria de Móveis Ltda.),
- 11/01/2010 a 27/09/2010 (GIB do Brasil Ind. de Pisos Mad. e Isol. Térmicos Ltda.),
- 02/12/2010 a 03/12/2014(Elleganza Ind. e Com. de Móveis Ltda,),
- 19/01/2015 a 05/11/2015 (IMAZA Ind. e Com. de Moveis Ltda),
- 18/01/2016 a 06/03/2017 (Art Laminas Com. de Laminas de Madeira Ltda),
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de
exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Assentados esses pontos, cumpre examinar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
A somatória do tempo de serviço incontroverso (ID n. 153178801 – 31 anos e 04 meses) e o labor
especial ora reconhecido, o requerente até a data do requerimento administrativo, em 11/05/2017,
totalizou 54 anos, 04 meses e 12 dias, fazendo jus ao benefício vindicado, na sua forma integral,
com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em
valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Por derradeiro, no que tange ao afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria,
a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria,
dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a
somatória da idade e do tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 11/05/2017
(totaliza: 54 anos, 04 meses e 12 dias) e a idade do autor (nascimento em 07/10/1966 – 50 anos,
07 meses e 05 dias), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que autoriza o afastamento do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(STJ – REsp 1610554/SP – Primeira Turma – Data do julgamento: 18/04/2017 – Ministra Regina
Helena Costa)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o
reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp 1.656.156 – SP – Segunda Turma – Data do julgamento: 04/04/2017 - Ministro
Herman Benjamin)
Portanto, in casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo em 11/05/2017, não havendo parcelas prescritas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Autarquia Federal e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 11/05/2017
(totaliza: 54 anos, 04 meses e 12 dias) e a idade do autor (nascimento em 07/10/1966 – 50 anos,
07 meses e 05 dias), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que autoriza o afastamento do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da Autarquia Federal e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
