Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004734-61.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004734-61.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: CESAR LUIZ DE LIMA
SUCESSOR: MARIA HELENA ALVARENGA LIMA, CESAR LUIZ DE LIMA JUNIOR, MAYARA
LIMA CASSIN
Advogados do(a) SUCEDIDO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A, ROSANA
APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183-A
Advogado do(a) SUCESSOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
Advogado do(a) SUCESSOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
Advogado do(a) SUCESSOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004734-61.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: CESAR LUIZ DE LIMA
SUCESSOR: MARIA HELENA ALVARENGA LIMA, CESAR LUIZ DE LIMA JUNIOR, MAYARA
LIMA CASSIN
Advogados do(a) SUCEDIDO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A, ROSANA
APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183-A
Advogado do(a) SUCESSOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
Advogado do(a) SUCESSOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
Advogado do(a) SUCESSOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgoparcialmente procedenteo pedido formulado pela parte autoraCESAR LUIZ DE
LIMA,inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 995.557.278-
72, em ação proposta em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora.
Refiro-me às empresas:
Motors Bufalo S.A., de 01/03/1979 a 20/02/1983;
Viskase Brasil Embalagens Ltda., de 18/02/1985 a 28/04/1995;
Peqeflex Serviços Ltda., de 08/09/1998 a 20/04/2009;
Reconheço o tempo comum de trabalho da parte autora de 02/06/1975 a 20/02/1979 em que
laborou na empresa Comercial Elétrica R.C. Ltda.
Determino ao instituto previdenciário que considere o período acima descrito como especial,
some aos demais períodos de trabalho do autor já reconhecidos administrativamente (fls. 80/81)
e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 28/10/2019
(DER) – NB 42/194.711.944-0.
O Instituto Nacional do Seguro Social apurará os atrasados vencidos desde a DER.
Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos
na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS imediata implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as
despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de
Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei
9.289/96.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
(...).”. (ID n. 153077502)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade nos períodos de 18/02/1985 a 28/04/1995 e de 08/09/1998 a
20/04/2009, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus à aposentadoria
vindicada. Argumenta que para “(...) o período anterior a 19/11/03, em que vigentes os Decretos
nºs 53.831/64 e 2.172/97, deve ser utilizadaNR15, Anexos I e II, como metodologia obrigatória
para aferição da exposição a ruído. Após 19/11/03, data de publicação do Dec. 4.882/03, deve
ser utilizada aMETODOLOGIA fixada pela NHO 1FUNDACENTRO.”. (ID n. 153077505)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
Diante da informação do óbito da parte autora, o patrono do de cujus foi intimado para a
habilitação dos herdeiros e sucessores (ID n. 154639426).
Requerida a habilitação dos herdeiros (ID n. 154948582).
O INSS intimado, não se opôs a habilitação (ID n. 158952334).
De acordo com a certidão de id n. 167308584, foi realizada a habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
SM
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004734-61.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: CESAR LUIZ DE LIMA
SUCESSOR: MARIA HELENA ALVARENGA LIMA, CESAR LUIZ DE LIMA JUNIOR, MAYARA
LIMA CASSIN
Advogados do(a) SUCEDIDO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A, ROSANA
APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183-A
Advogado do(a) SUCESSOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
Advogado do(a) SUCESSOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
Advogado do(a) SUCESSOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
ELETRICIDADE
A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor
sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade
profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos
com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à
tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de
periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para
assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente
na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo
intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou
exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez
permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida
norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu
anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se
demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante
tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº
2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade,
ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
Na r. sentença de primeiro grau foram declarados como exercidos em condições agressivas, a
atividade exercida nos lapsos de:
Motors Bufalo S.A., de 01/03/1979 a 20/02/1983;
Viskase Brasil Embalagens Ltda., de 18/02/1985 a 28/04/1995;
Peqeflex Serviços Ltda., de 08/09/1998 a 20/04/2009;
Além do tempo comum de trabalho de 02/06/1975 a 20/02/1979 em que laborou na empresa
Comercial Elétrica R.C. Ltda.
Por seu turno, em seu apelo, a Autarquia Federal não se insurge quanto ao labor comum, razão
pela qual deixo de examiná-lo. Acrescente-se que, o ente previdenciário sustenta que não foi
comprovada a especialidade da atividade durante os lapsos de 18/02/1985 a 28/04/1995 e de
08/09/1998 a 20/04/2009.
Nesse contexto, merece exame os períodos, em que o requerente sustenta ter laborado em
condições agressivas de:
Viskase Brasil Embalagens Ltda., de 18/02/1985 a 28/04/1995;
Peqeflex Serviços Ltda., de 08/09/1998 a 20/04/2009;
Além da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em respeito
ao princípio da devolutividade recursal.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o segurado carreou o(s) seguinte(s) documento(s) para
demonstrar a veracidade das suas alegações:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 153077263) – Período de 18/02/1985 a 28/04/1995
– Ruído de 84db(A), de modo habitual e permanente. Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a
como insalubre.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 153077263) – Período de 08/09/1998 a 20/04/2009
– Ruído de 85db(A) e tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente.
Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre. Além do que, a atividade laborativa em
que o segurado fica exposto à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade
perigosa, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Observe-se que a alegação da Autarquia Federal, quanto à metodologia utilizada para a
aferição do nível de pressão sonora (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO),não merece
prosperar, tendo em vista que o documento comprobatório foiassinado pelo representante da
empresa, constando o responsável pelos registros ambientais e, ainda, a quantidade de
decibéis a que o empregado estava submetido.
Não se pode olvidar também que é de responsabilidade do empregador o preenchimento com
os dados fiéis do ambiente de trabalho do trabalhador, portanto, não sendo crível que o
empregado, a parte mais frágil na relação previdenciária, sofra as consequências por eventuais
falhas na aferição das informações realizadas pela empresa.
Portanto, a técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não
pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez
demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade nos períodos de 18/02/1985 a
28/04/1995 e de 08/09/1998 a 20/04/2009.
Assentados esses pontos, cumpre examinar o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A somatória do tempo de serviço incontroverso (ID n. 153077263 – 28 anos, 02 meses e 18
dias) e o labor comum e especial reconhecidos, o requerente até a data do requerimento
administrativo, em 28/10/2019, totalizou 41 anos, 09 meses e 25 dias, de acordo com a r.
sentença de primeiro grau, fazendo jus ao benefício vindicado, na sua forma integral, com renda
mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
ÓBITO DA PARTE AUTORA E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
In casu, considerando-se o óbito da parte autora e a habilitação dos herdeiros no curso do
processo, é conferido a estes receberem os créditos retroativos desde a data do requerimento
administrativo até a data do óbito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Autarquia Federal, observando-se no que tange
à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
