
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002072-35.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR FRANCHINI
Advogado do(a) APELADO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002072-35.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR FRANCHINI
Advogado do(a) APELADO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar como tempo especial os período de 01/03/90 a 29/05/98, 01/09/98 a 16/05/06, 11/09/06 a 10/08/11 e 02/01/12 a 27/03/15, condenando o réu a averbar os respectivos períodos em seus assentamentos, bem como conceder ao autor JAIR FRANCHINI o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 31/03/2015, conforme fundamentado.
O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 53, II, levando-se em conta o tempo de serviço prestado igual a 39 anos, 08 meses e 06 dias.
Anoto que a inserção do autor no sistema informatizado da previdência deverá - preferencialmente - preceder à liquidação, evitando-se sucessivas liquidações de parcelas atrasadas.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: “(...) 1 – A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), a ser apurado ao azo da liquidação.
Custas na forma da lei.
Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
(...).”. (id 292083712).
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui a necessidade de remessa oficial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Pede, caso mantida a condenação, que seja observada a prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração e a redução da verba honorária. (id 292083713)
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002072-35.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: JAIR FRANCHINI
Advogado do(a) APELADO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
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V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Para comprovar a veracidade das suas alegações, foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários (id 292083361 – pág. 47 e 53), além do LTCAT (id 292083361 – pág. 49) informando o labor como auxiliar de manutenção e mecânico de manutenção na empresa Frango Sertanejo Ltda.
Verifica-se que, de acordo com o LTCAT o autor esteve exposto a ruído de 77db(A) e de 87db(A) – com a lixadeira ligada, temperatura de 30,5ºC – na oficina e de 10º a 15,2ºC – no setor de produção, radiações não ionizantes e fumos metálicos, durante os períodos de:
- 01/03/1990 a 29/08/1998;
- 01/09/1998 a 16/05/2006;
- 11/09/2006 a 10/08/2011; e
- 02/01/2012 a 27/03/2015.
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico id 292083361 – pág. 47, indica que durante o lapso de 01/09/1998 a 15/05/2006, o requerente esteve exposto a ruído de 80,6db(A) a 98db(A) e temperatura de -30ºC.
Já o Perfil Profissiográfico id 292083361 – pág. 53, aponta a presença de ruído de 84,1db(A) a 102,4db(A, radiação não ionizantes e fumos metálicos, durante o período de 11/09/2006 a 09/08/2011.
Por fim, o Perfil Profissiográfico id 292083361 – pág. 55, informa que o autor estava exposto a ruído de 84,1db(A) a 102,4db(A), fumos metálicos e produtos químicos durante o intervalo de 02/01/2012 a 27/03/2015.
Diante desse contexto, em que o segurado esteve exposto a pressão sonora variável, necessário abordar o entendimento esposado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1886795/RS (Tema nº 1083), cujo acórdão foi publicado no DJe de 25/11/2021.
Ao analisar a matéria controvertida, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
Passo a transcrever o inteiro teor do julgado, em questão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
Por sua vez, não se pode olvidar que a decisão exarada no recurso repetitivo possui natureza vinculativa, nos moldes do artigo 1.039 do CPC:
"(...) Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.".
Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado.
Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, diante do explanado, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial, para a comprovação das condições agressivas junto à empresa Frango Sertanejo Ltda ou perícia por similaridade, em caso de impossibilidade de perícia no local de trabalho do segurado, para a posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 STJ. REPETITIVO. NATUREZA VINCULANTE. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários e LTCAT informando a exposição a níveis de ruído variável.
- O E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
- Com efeito, considerando-se o recente julgamento do Tema 1.083, a fim de dar eficácia ao repetitivo ao qual esse E. Tribunal está vinculado, necessária se faz a realização de perícia judicial no local de trabalho do requerente ou, em caso de impossibilidade, através de perícia por similaridade, em um ambiente de trabalho que reflita as condições de labor do segurado.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
