Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA. GUARDA MIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. TRF3....

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA. GUARDA MIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Como é sabido, a GuardaMirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas. - Analisando as provas produzidas, entendo que os documentos colacionados não servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, tendo as testemunhas ouvidas apenas corroborado as declarações escritas por eles prestadas. - Dessa forma, tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário, diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato de que a eventual atividade exercida na condição de guarda mirim ser revestida de caráter socioeducativo. - Vale ressaltar, por fim, a necessidade da preservação do recolhimento da contribuição social, nos casos em que obrigatório, como instrumento de atuação do Estado na busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), para que a manutenção do sistema previdenciário seja viável. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008373-35.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008373-35.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ED WILSON FAVA

Advogados do(a) APELANTE: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA - SP275788-A, ADEVALDO SEBASTIAO AVELINO - SP272797-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008373-35.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ED WILSON FAVA

Advogados do(a) APELANTE: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA - SP275788-A, ADEVALDO SEBASTIAO AVELINO - SP272797-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSES RELATIVOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Tem legitimidade o Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, visando tutelar direitos em favor das crianças e adolescentes. Tal é a hipótese sob exame, em que o Parquet Trabalhista persegue a condenação da reclamada, ante a constatação por Inquérito Civil Público da utilização ilegal de mão-de-obra infantil. A legitimidade alcança os direitos individuais homogêneos, que, na dicção da jurisprudência corrente do excelso Supremo Tribunal Federal, nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos meta individuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), passíveis de tutela mediante ação civil pública, são coletivos. Imperioso observar, apenas, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição Federal, que o direito individual homogêneo a ser tutelado deve revestir-se do caráter de indisponibilidade. Exegese do artigo 6º, VII, letras c e d, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GUARDA MIRIM.É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão de que estavam presentes os pressupostos de uma relação de emprego. Hipótese de incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 334009119995020411 33400-91.1999.5.02.0411, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/08/2007, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 06/09/2007.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.

(...)

3. Os guardas mirins são menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão por que suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício. Entretanto, no caso dos autos, restou comprovado que houve violação dos princípios do sistema de guarda mirim, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado. A prova testemunhal colhida em audiência confirma a prestação de serviços como guarda mirim em troca de remuneração a cargo das empresas conveniadas no período questionado (fevereiro de 1974 a julho de 1977), evidenciando também a existência de continuidade, de subordinação e de jornada de trabalho com controle de horários, caracterizadores da relação de emprego. Todas as testemunhas disseram, ainda, que não havia horário reservado para a aprendizagem. Tampouco existia distinção entre o trabalho de funcionários das empresas e o dos gaurdas mirins, demonstrando que o autor trabalhava como se empregado fosse.

(...)

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1694470 - 0044323-61.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )

 

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE EXERCIDA COMO MENOR APRENDIZ.

1 Revelando a situação fática uma relação empregatícia de "menor aprendiz", deve ser reconhecido e averbado o tempo de serviço como guarda mirim.

2. Apelação desprovida.

TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077332 - 0025606-59.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )

 

Nesse passo, analisando as provas produzidas, entendo que os documentos colacionados não servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, tendo as testemunhas ouvidas apenas corroborado as declarações escritas por eles prestadas.

Dessa forma,  tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário, diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato de que a  eventual atividade exercida na condição de guarda mirim ser revestida de caráter socioeducativo.

Vale ressaltar, por fim, a necessidade da preservação do recolhimento da contribuição social, nos casos em que obrigatório, como instrumento de atuação do Estado na busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), para que a manutenção do sistema previdenciário seja viável.

 

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, na forma expendida, mantida a r. sentença monocrática.

 

É COMO VOTO.

 

 

 

 

/gabiv/ifbarbos



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA. GUARDA MIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.


- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Como é sabido, a Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas.
- Analisando as provas produzidas, entendo que os documentos colacionados não servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, tendo as testemunhas ouvidas apenas corroborado as declarações escritas por eles prestadas.
- Dessa forma,  tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário, diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato de que a  eventual atividade exercida na condição de guarda mirim ser revestida de caráter socioeducativo.
- Vale ressaltar, por fim, a necessidade da preservação do recolhimento da contribuição social, nos casos em que obrigatório, como instrumento de atuação do Estado na busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), para que a manutenção do sistema previdenciário seja viável.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

- Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora