Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5355361-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao
Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova
não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição o período de 21.09.1973 a 01.05.1977 e 01.04.1980 a 30.07.1980 (ID 146778828 –
fls. 09/10), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
6. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
7. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 28
(vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 18.10.2019), insuficiente para a concessão do benefício
pleiteado.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355361-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEMIR TADEU DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR TADEU DE
PAULA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355361-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEMIR TADEU DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR TADEU DE
PAULA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Ademir
Tadeu de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade rural, sem
anotação em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 146778827).
Réplica da parte autora (ID 146778834).
Audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 146778865).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural, sem anotação
em CTPS, no período de 08.02.1969 a 20.09.1973, 20.05.1979 a 30.07.1980 e 02.08.1984 a
28.02.1985, fixando a sucumbência (ID 146778866).
Apelação do INSS pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência (ID 146778867).
Apelação da parte autora pela averbação da atividade rural sem registro em CTPS, em relação
a todos os períodos pleiteados, com a correspondente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (ID 146778877).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355361-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEMIR TADEU DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR TADEU DE
PAULA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 07.02.1957, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de
08.02.1969 a 05.06.1977, 20.05.1979 a 30.07.1980, 02.08.1984 a 28.02.1985, 01.12.1985 a
28.03.1986, 01.04.1989 a 30.11.1989, 01.08.1995 a 30.06.1996, 02.03.1997 a 30.05.1998 e
01.12.1998 a 30.08.2014, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
18.10.2019).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido
esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-
de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Dos períodos com anotação em CTPS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua
falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros
meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas,
estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na
presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de
Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição o período de 21.09.1973 a 01.05.1977 e 01.04.1980 a 30.07.1980 (ID 146778828 –
fls. 09/10), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a
todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 ) - grifo nosso.
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material consubstanciado nos
seguintes documentos: i) certidão referente a requerimento de expedição de documento de
identificação perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, constando como profissão a
atividade de “lavrador”(13.05.1977 – ID 146778813 – fl. 02); ii) certificado de dispensa de
incorporação no qual é qualificado como “lavrador”(30.04.1976 – ID 146778813 – fl. 03); e, iii)
anotações em CTPS como trabalhador rural (21.09.1973 a 01.05.1977, 06.07.1977 a
19.05.1979, 01.04.1980 a 31.01.1984, 02.04.1984 a 01.09.1984, 01.03.1985 a 11.09.1985,
01.11.1985 a 30.11.1995, 01.03.1986 a 13.12.1986, 02.01.1987 a 31.03.1989 e 01.12.1989 a
01.09.1995 – ID 146778828 – fls. 07/13).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material,
complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são
documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade
rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...). (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC -
01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em
18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
As testemunhas ouvidas em Juízo (ID 146778865), por sua vez, corroboraram o alegado na
exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de
atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos
períodos de 08.02.1969 a 20.09.1973, 02.05.1977 a 05.06.1977, 20.05.1979 a 31.03.1980,
02.08.1984 a 28.02.1985, 01.12.1985 a 28.03.1986, 01.04.1989 a 30.11.1989, 01.08.1995 a
30.06.1996, 02.03.1997 a 30.05.1998 e 01.12.1998 a 30.08.2014, sem registro em CTPS
Consigne-se que, em regra, o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12
anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS,
Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min
Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton
Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer).
Como se sabe, a imposição pelo ordenamento jurídico de idade mínima para o início de
atividade laborativa sempre buscou a proteção da criança e do adolescente. Entretanto, não se
pode olvidar que a realidade no campo, muitas vezes, impunha a crianças menores de 12
(doze) anos o exercício dos duros trabalhos rurais. Desta forma, sendo ineficaz a legislação à
época, não atingindo o objetivo almejado, desconsiderar o trabalho exercido antes do termo
fixado constitucionalmente para concessão de benefício previdenciário seria penalizá-las de
forma dupla. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR
DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 -
Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia
familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as
normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-
lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido" (STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0,
Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551)
Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 08.02.1969.
Por sua vez, com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, é desnecessário
o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural,
caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Contudo, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às
hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado
especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS,
posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 01.08.1995 a
30.06.1996, 02.03.1997 a 30.05.1998 e 01.12.1998 a 30.08.2014, o fato é que não há nos autos
comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n.
8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos
de 08.02.1969 a 20.09.1973, 02.05.1977 a 05.06.1977, 20.05.1979 a 31.03.1980, 02.08.1984 a
28.02.1985, 01.12.1985 a 28.03.1986 e 01.04.1989 a 30.11.1989, independentemente do
recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte
autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.10.2019), insuficiente para a concessão do
benefício pleiteado.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora para determinar a averbação dos períodos rurais de 21.09.1973 a 05.06.1977,
01.12.1985 a 28.03.1986 e 01.04.1989 a 30.11.1989, mantidos os períodos reconhecidos na
sentença de 08.02.1969 a 20.09.1973, 20.05.1979 a 30.07.1980 e 02.08.1984 a 28.02.1985,
tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao
Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição o período de 21.09.1973 a 01.05.1977 e 01.04.1980 a 30.07.1980 (ID 146778828 –
fls. 09/10), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
6. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
7. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 28
(vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 18.10.2019), insuficiente para a concessão do benefício
pleiteado.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
